|

Algumas
dicas para pessoas acima de 65 anos ou
mais:
-
Estão isentos do pagamento do Estacionamento
Rotativo Pago:Lei
Municipal nº 3879/02
- Isenção de 60% dos rendimentos de aposentadoria e
reforma na declaração de imposto.
- Terão atendimento prioritário nas agências bancárias;Lei
Municipal nº 3424/98
-
Isentos de pagamento de passagem de ônibus urbano,
entrada pela porta da frente.
>
Consulte o estatuto do idoso: Fone: 0800-612211 ou
www.senado.gov.br
Para
pessoas portadoras de deficiência física:
-
Terão atendimento prioritário nas agências bancárias;
- Acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais
de auto atendimento, bem como facilidade acesso e circulação;
- A aquisição de veículos por deficientes físicos
tem incentivo fiscal (redução e isenção do IPI para veículos
nacionais adaptados ou não)
- Isenção de pagamentos em viagens intermunicipais
(RS) informações adicionais rodoviária de Passo Fundo -
313.1000 / 313-1586.
Para
gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de
colo:
-
Terão atendimento prioritário nas agências bancárias
e órgãos públicos;
-
Fumar ou ingerir bebidas alcoólicas e substâncias tóxicas
na gravidez prejudica o bebê;
Para
deficientes sensoriais (visuais e auditivos):
- Nas agências bancárias receberão prestação de
informações sobre seus procedimentos operacionais.
Aeroporto de P. Fundo -
Fone: 313-6464
O
aeroporto regional de Passo Fundo mantém linhas regulares
de vôos para São Paulo - Porto Alegre e Santo Ângelo com
escalas.
O
Departamento de Aviação Civil (DAC) determina que o atraso
de vôo tem de ser superior a quatro horas para que a empresa seja
obrigada a prestar assistência ao passageiro. Mas há
entendimentos de que, independentemente do tempo de atraso,
o consumidor tem direitos à reparação dos transtornos
sofridos com a espera.
A
companhia aérea exige que o passageiro chegue com antecedência
à hora do embarque sob pena de cancelamento do seu lugar no
vôo. Mas o que acontece quando a companhia aérea atrasa a
decolagem e deixa o passageiro na mão? Se a espera for
muito longa e causar um dano moral ou material ao
consumidor, a empresa pode ser obrigada pela Justiça a
ressarcir os prejuízos.
Aeroclube
de Passo Fundo - Fone: 311-1564
Cias Aéreas que operam no Brasil -
clique aqui!
Imposto
de Renda:
site:
www.receita.fazenda.gov.br
Quem
deve declarar?
-
Declaração anual de isentos: Todas as pessoas físicas que
receberam rendimentos tributáveis, no ano de 2002, cuja
soma foi inferior ou igual a R$ 12.696,00. de 05 de agosto a
28 de novembro de 2003. (Obs.: por enquanto todos os anos
deverá ser apresentado a declaração de isento)
1.
Agências dos Correios, pela utilização da Declaração de
Isento Via
postal registrada ao custo de R$ 2,20. O declarante receberá
uma comunicação postal registrada, informando a situação
da sua declaração, independentemente do sucesso total ou
parcial da operação; no caso de a declaração não ter
sido conclusiva, a comunicação especificará, com detalhe,
o que o declarante deve fazer para finalizar sua declaração.
Também
há a possibilidade de entrega on-line em parte das agências
dos correios a um custo de R$ 1,20.
2.
Lojas lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal,
através de volante lotérico para captação de dados ao
custo de R$ 0,75;
3.
Receitafone por meio dos números
0300-78-0300, para ligações feitas do Brasil, ao
custo de R$ 0,29 + impostos por minuto para telefone fixo e
R$ 0,63 + impostos por minuto para telefone móvel, valores
aos quais serão acrescidos os impostos estaduais,
independentemente do horário e da distância chamada ou
55-78300-78300, para ligações provenientes do
exterior com a tarifa aplicável às ligações
internacionais. O número do exterior serve apenas para as
pessoas físicas que estejam em trânsito no exterior e que
são residentes no Brasil;
Atenção:
Ao utilizar o Receitafone, o declarante deve ficar atento ao
número de sua declaração, que é informado ao final do
processo, e anotá-lo, para futura referência.
O
Receitafone funciona 24 horas por dia.
4.
Internet, com a utilização da opção que estará disponível
na página da Rec. Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br.
5.
Banco do Brasil, os correntistas do Banco do Brasil poderão
fazer a DAI para si próprio ou para terceiros, com débito
direto em sua conta corrente, em qualquer terminal de
auto-atendimento do Banco do Brasil. O custo, por declaração,
será de R$ 0,75.
DICAS
DIVERSAS
Achados,
Perdidos e Roubados:
Cheques
ou documentos: 1ª atitude: Comunique ao SPC 0800-0518001
(Ligação gratuita 24h);
Encontrou?
coloque numa caixa de correio ou leve até a rádio
mais próxima.
Está
procurando? Vá
até o correio (setor achados e perdidos) ou ligue para as rádios:
Diário da Manhã 311-9221; Planalto 311-3088 ou Uirapurú
313-6611.
Constituição
de Empresas:
Se
você estiver interessado em abrir uma empresa vale a pena
visitar um dos instrumentos de maior utilidade para obter
informações sobre como abrir uma micro ou pequena empresa
é o site do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (www.sebrae.org.br). No endereço, o
visitante poderá descobrir, passo a passo, como definir seu
negócio, planejar sua empresa ou obter créditos. Também
é possível testar seu perfil de empreendedor. Sebrae P.
Fundo Av. Gen.
Netto, 332 5º
andar - 311-3911.
Funcionamento
dos Bancos:
Na
cidade de Passo Fundo é o seguinte o horário de
funcionamento dos bancos: das 10 às 15h de segunda-feira à
sexta-feira.
Na
hipótese de saques de valores superiores a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), deve ser feita solicitação com antecedência
de quatro horas do encerramento do expediente, na agência
em que o correntista mantenha a conta sacada.
É
vedada a contratação de quaisquer operações
condicionadas ou vinculadas a realização de outras operações
ou a aquisição de outros bens e serviços.
A
vedação de que trata o parágrafo acima aplica-se,
adicionalmente, as promoções e ao oferecimento de produtos
e serviços ou a quaisquer outras situações que impliquem
elevação artificiosa do preço ou das taxas de juros
incidentes sobre a operação de interesse do cliente.
Lei da Fila: Lei Municipal nº 3424 de 23/12/1998.
-
Ficam as agências bancárias, no âmbito do município,
obrigadas a prestar atendimento aos usuários em tempo razoável.
Para efeito desta lei, entende-se como tempo razoável para
atendimento, no máximo, até 30 (trinta) minutos em dias
normais e de 45(quarenta e cinco) minutos em vésperas ou após
feriados prolongados.
-
As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas à
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, órgão
municipal encarregado de zelar pelo cumprimento da presente
lei.
-
As agências bancárias deverão deixar à disposição do
usuário material para que o tempo de permanência deste na
agência possa ser contado.
Cartões
de Crédito:
A
Terceira Turma Suplementar do TRF (Tribunal Regional
Federal) entendeu, por unanimidade, que os estabelecimentos
comerciais não podem praticar preços diferentes para
vendas à vista e pelo cartão de crédito.
Consulte
sempre o vendedor sobre o preço à vista e o preço
parcelado, assim como os juros cobrados pela loja.
Procure
pagar sempre na data de vencimento. Evitando a incidência
de juros.
Evite
sacar dinheiro com o cartão de crédito. Os juros cobrados
são muito altos chegando a 12,9% ao mês, equivalentes a
quase 300% ao ano “um roubo à luz do dia”. Se realmente
precisar sacar, procure pagar o mais rápido possível,
pagando assim menos juros.
As
administradoras de cartões de crédito não sofrem
fiscalização do Banco Central. Não há órgão regulador
do setor. A única saída para os clientes lesados é os órgãos
de defesa do consumidor e ações na Justiça.
Reciclagem
de Baterias:
-
Celulares:
Entregue
suas baterias velhas nos agentes credenciados e
revendedores.
-
Pilhas Comuns:
Podem
ser entregues nas lojas e locais de revendas de baterias.
-
Baterias de Carros:
As
baterias de carros há muito tempo são aceitas na troca por
uma bateria nova, portanto você pode recuperar um pouco do
valor quando for comprar uma nova. Todas as revendas recebem
sua bateria velha.
Lei
da Pilcha Gaúcha:
Lei
nº. 8.813, de 10 de janeiro de 1989
Art.
1º. - É oficializado como traje de honra e de uso
preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a
indumentária denominada "Pilcha Gaúcha".
§
Único - Será considerada "Pilcha Gaúcha"
somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância,
a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os
ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento
Tradicionalista Gaúcho - MTG.
Art.
2º. - A "Pilcha Gaúcha" poderá substituir o
traje convencional em todos os atos oficiais públicos ou
privados realizados no Rio Grande do Sul.
IPVA:
- Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Tele-dúvidas: 51-3323-7900 - Porto Alegre
(0800-7079010)
Internet:
www.detran-rs.gov.br
ou
www.sefaz.rs.gov.br
Você sabia que:
“50%
do valor que você paga de IPVA vai para o município onde o
veículo está emplacado?”.
Você sabia que: "quem teve seu veículo furtado
ou roubado pode solicitar a restituição do IPVA
proporcional ao período em que não fez uso do veículo?"
Lei
nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985.
Artigo
4º - § 6. - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese
dos parágrafos 4 e 5 (veículo roubado ou furtado), no
exercício em que verificar a ocorrência, desonera o
interessado do pagamento do tributo devido na proporção do
número de meses em que o titular do veículo não exerceu
seu direito de propriedade e posse e, nos casos de furto ou
roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados. A
solicitação de restituição deve ser feita a Secretaria
da Fazenda Estadual.
Cadastro Nacional de veículos roubados -
clique aqui!
Placas de sinalização -
clique aqui!
NOVIDADES
DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
>
guia
jurídico do_consumidor
Direito
de Família Observe
algumas das recentes novidades:
Permite
a mudança do regime de bens adotado na constância do
casamento;
Os
casamentos civis e religiosos passam a ter o mesmo valor;
O
homem poderá acrescentar ao seu nome o sobrenome da mulher;
Criou-se
o regime de “participação final nos aqüestos”, ou
seja, os bens adquiridos durante o casamento pertencem a
quem os comprou, mas serão divididos em caso de separação;
A
união oficial entre homossexuais não é aceita;
A
sociedade comercial entre os cônjuges passa a ser proibida
se o regime de bens adotado foi o da comunhão universal;
Consolidou
as normas sobre a união estável como espécie de família,
distinguindo-a do concubinato, não estipulando um prazo mínimo
de duração;
Quanto
ao aspecto econômico, a união estável iguala-se ao
casamento, por se sujeitar, no que couber, ao regime da
comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos
onerosamente e, não aqueles adquiridos por doação ou
herança, durante a convivência serão de propriedade
comum, devendo-se contemplar apenas duas exceções, qual
sejam, se os bens foram adquiridos com o produto da venda de
bens particulares, ou se as partes celebraram um contrato
escrito, o qual dispõe sobre a incomunicabilidade dos bens
a serem adquiridos por ocasião da união estável;
A
convivência entre parentes próximos, afins em linha reta e
o envolvimento com pessoas casadas, exceto se a pessoa
casada estiver separada judicialmente ou de fato, não será
configurada como união estável, mas poderá se enquadrar
como simples concubinato, que é a relação não eventual
entre homem e mulher proibidos de casar.
A
mútua assistência deverá ser prestada entre os
companheiros, em outras palavras, haverá obrigação de
prestar alimentos e os critérios para essa concessão serão
os mesmos que regem aqueles entre parentes e cônjuges;
Há
possibilidade do pedido de conversão da união estável em
casamento, através de um requerimento dos companheiros
feito ao juiz, reservando-se a decisão judicial somente
para os casos de impugnação à habilitação;
O
casamento não poderá ser anulado se o marido descobrir que
a mulher não era mais virgem;
A
separação judicial consensual poderá ser requerida após
um ano do casamento;
Tanto
a separação como o divórcio poderão ocorrer antes da
partilha dos bens;
No
caso de falecimento de um dos companheiros, o outro terá
direito à meação, conforme regime de bens, e a parte da
herança dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência,
em concorrência com os descendentes, ascendentes e
colaterais do falecido;
Filhos,
pais e cônjuges concorrem na herança;
No
caso de testamento privado, este poderá ser feito na presença
de três testemunhas e, sendo público na presença de duas;
Admite
a igualdade de direito na guarda dos filhos;
A
Família é formada pelo casamento civil, religioso, união
estável ou comunidade com qualquer dos pais e seus
descendentes;
As
mães solteiras passam a formar Família com seus filhos;
Filhos
adotados e concebidos fora do casamento têm os mesmos
direitos dos legítimos;
Outras
mudanças relevantes, entre outras, que afetarão nosso
dia-a-dia:
A
maioridade civil baixou de 21 para 18 anos;
A
emancipação poderá ser concedida àqueles que tiverem 16
anos, desde que com consentimento do pai e da mãe;
A
maioridade civil para o casamento passa a ser 16 anos, tanto
para homens como para mulheres;
Redução
de 20% para 2% na multa por atraso no pagamento de condomínio;
Reduz
de 20 para 15 anos, o período de ocupação de terras para
os casos de usucapião;
Estabelece
que os contratos devam atender uma função social,
observando os princípios da boa fé e da probidade;
Os
alcoólatras e dependentes de drogas passam a ser
considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à
maneira de os exercer;
Protege
os pseudônimos artísticos.
TRABALHO
DOMÉSTICO: 0800-780191
( Informações.)
www.mte.gov.br

Antes
de contratar ou ser contratado procure informar-se na
Delegacia Regional do Trabalho -
Rua Padre Nóbrega, 126 (atrás da GARE) -
Fone:
311-9655 (Para tirar suas dúvidas)
EMPREGADO
DOMÉSTICO - site:
www.mte.gov.br
Veja também este site interessante:
clique aqui!
É
aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração,
na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins
lucrativos.
QUAIS
OS PROFISSIONAIS CONSIDERADOS DOMÉSTICOS?
O
motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o
jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de
veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a
passadeira, o mordomo e outros que se enquadram na definição
acima.
COMO
o empregado doméstico se torna segurado do INSS?
A
lei obriga o empregador doméstico a assinar a carteira de
trabalho de seus empregados. Munido da Carteira de Trabalho
com o contrato assinado, o empregado doméstico efetua uma só
inscrição na Agência ou Unidade da Previdência Social e
mantém suas contribuições pagas.
O
empregador doméstico pode promover a inscrição, no INSS,
do segurado a seu serviço, ou qualquer outra pessoa sem
necessidade de procuração.
INSCRIÇÃO
DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO
FACULTATIVO.
Pode
ser feita pela Internet acessando o endereço:
www.dataprev.gov.br
/servicos/cadint/cadint.html ou
através do PREVFone
(0800-780191), nas Agências da Previdência Social
ou Unidades Avançadas de Atendimento, bastando fornecer as
seguintes informações obrigatórias:
Nome,
endereço, nº do CEP;
Nº
da Carteira de Identidade, Órgão Emissor e UF;
Nº,
Série e UF da emissão da Carteira de Trabalho, com o
contrato de trabalho assinado - informação obrigatória
para o segurado doméstico.
Manutenção
e perda da qualidade do segurado:
Quando
o empregado doméstico deixa de pagar suas contribuições,
por quanto tempo ainda se mantém segurado?
·
até 12 meses depois que o segurado deixa de
contribuir para a Previdência Social por extinção do
contrato de trabalho. Se já efetuou mais de 120 contribuições
(sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado) esse prazo pode ser dilatado para até 24 meses.
Aquele que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio
do Ministério do Trabalho tem os prazos acima dilatados por
mais 12 meses;
·
até 12 meses depois que o segurado deixou de receber
auxílio-doença;
·
até 03 meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
·
até 12 meses após o livramento, quando o segurado
tiver sido preso.
·
Enquanto o empregado doméstico estiver recebendo
algum benefício da Previdência Social ele não perde a
condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele
"mantém a qualidade de segurado".
·
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.
Quem
perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?
Sim,
porém se enquanto era segurado ele cumpriu todos os
requisitos necessários à aposentadoria, desde que atendida
a legislação vigente na época, o direito a esse benefício
é mantido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado,
assim como a pensão por morte a seus dependentes.
O
QUE O INSS CHAMA DE CARÊNCIA?
É
o período correspondente ao número mínimo de contribuições
mensais para que o segurado tenha direito ao benefício.
QUAIS
OS BENEFÍCIOS A QUE O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO e seus
dependentes TEM DIREITO?
Salário-maternidade,
aposentadoria, auxílio-doença e para os dependentes: pensão
por morte e auxílio-reclusão.
QUEM
O INSS CONSIDERA DEPENDENTE DO SEGURADO?
Há
três classes de dependentes:
·
classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido;
·
classe II: os pais;
·
classe III: o irmão, não-emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido.
A
condição de invalidez do dependente maior de 21 anos deve
ser comprovada pela perícia médica do INSS.
Enteados
e tutelados equiparam-se a filhos.
Havendo
dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte
perdem o direito a receber pensão por morte. Também perde
o direito ao benefício o dependente que passar à condição
de emancipado por sentença do Juiz ou por concessão do seu
representante legal, ou em função de casamento, ou ainda
pelo exercício de emprego público efetivo, por constituir
estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
O
empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de
12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família,
com acréscimo de um terço sobre o salário normal;
13º
Salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
Repouso
Semanal Remunerado (preferencialmente aos domingos);
Aviso
Prévio de no mínimo, 30 (trinta) dias para a parte que
pretende . Salário Maternidade, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de 120( cento e vinte dias), (
pago pelo INSS);
Licença
paternidade (5 dias);
Aposentadoria
nos termos da lei;
A
Empregada Doméstica tem direito à licença maternidade
durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto - total de
120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos
prazos.
Pelo
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Art.
98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica
será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma
renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
Salário
de Contribuição é o salário mensal do Empregado, sobre o
qual é descontada a alíquota do INSS.
Doméstica
gestante não goza de estabilidade no emprego.
Os
empregados domésticos e os segurados do INSS também têm
direito ao 13º Salário. No caso dos empregados domésticos,
eles também recebem a primeira parcela até o dia 30 de
novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. O empregado
também pode fazer um requerimento durante o mês de janeiro
para que o pagamento da primeira parcela seja antecipado e
feito junto com o pagamento das férias.
O
recolhimento da contribuição para o INSS é igual ao que
é feito sobre o salário regular do empregado, conforme a
tabela e é efetuado apenas no pagamento da
segunda parcela.
Segurados
Podem receber o chamado abono anual os segurados e os
dependentes que, durante o ano, receberam auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão
ou salário-maternidade.
Quem
recebeu um desses benefícios por período inferior a 12
meses terá o cálculo do abono anual de forma proporcional.
Também deve ser considerado como mês integral o período
igual ou superior a 15 dias.
O
valor, para efeito de cálculo, do 13º será o do último
benefício recebido. O 13º salário é pago em dezembro,
junto com o benefício de novembro, para os segurados que
receberam o benefício durante os 12 meses do ano.
Nos
demais casos o valor será pago no mês de cessação do
benefício (por ex.: alta do auxílio-doença, término da
licença-maternidade), ou no pagamento de resíduo.
É
facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do
empregador, na forma do regulamento." (Redação da LEI
Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)
Art.
5º Os recursos para o custeio do plano de prestações
provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas
pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele
a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo
da região:
I
- 8% (oito por cento) do empregador;
II
- 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
§
único. A falta do recolhimento, na época própria das
contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável
ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês,
além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do débito.
O
empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará
jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário
mínimo, por um período máximo de três meses, de forma
contínua ou alternada.(Redação da LEI Nº 10.208, DE 23
DE MARÇO DE 2001)
§
1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no
FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo
de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados
da dispensa sem justa causa.(Redação da LEI Nº 10.208, DE
23 DE MARÇO DE 2001)
§
2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as
hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas
"c" e "g" e do seu parágrafo único, da
Consolidação das Leis do Trabalho." (Redação da LEI
Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)
Para
se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar
ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
(Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)
I
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a
data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses
nos últimos vinte e quatro meses; (Redação da LEI Nº
10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001);
II
- termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a
dispensa sem justa causa; (Redação da LEI Nº 10.208, DE
23 DE MARÇO DE 2001)
III
- comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária
e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição
de empregado doméstico; (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23
DE MARÇO DE 2001)
IV
- declaração de que não está em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente
e pensão por morte; e (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23
DE MARÇO DE 2001)
V
- declaração de que não possui renda própria de qualquer
natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
(Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)
O
seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa
dias contados da data da dispensa." (Redação da LEI Nº
10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)
Novo
seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período
de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o
benefício anterior." (Redação da LEI Nº 10.208, DE
23 DE MARÇO DE 2001)
As
agências especializadas na indicação de empregados domésticos
são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos
por estes no desempenho de suas atividades, até 1 anos após
a contratação.
No
ato da contratação, a agência firmará compromisso com o
empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a
ser praticado pelo empregado contratado, no período de 1
(um) ano.
Ao
efetuar os pagamentos, faça sempre contra recibo, salário,
férias, décimo terceiro, vale transporte, etc.
SEGURO
DESEMPREGO -
www.mte.gov.br
Destina-se
a todo o trabalhador dispensado sem justa causa que
comprovar:
·
Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06
(seis) meses;
·
Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos
36 (trinta e seis) meses;
·
Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência
Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente
ou pensão por morte.
·
Não possuir renda própria para o seu sustento e de
seus familiares.
Ao
ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do
empregador o formulário próprio "Requerimento do
Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente
preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de
entrega munido dos seguintes documentos:
·
Carteira Profissional (CTPS)
·
Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado;
·
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT -
devidamente quitado;
·
Comprovante de recebimento do FGTS;
·
02 (dois) últimos contracheques;
·
Sentença judicial ou homologação de acordo (para
trabalhadores com reclamatória trabalhista);
·
Carteira de Identidade, por ocasião do ato de
pagamento;
Postos
de Atendimento do Seguro-Desemprego
·
Sub-delegacia do Trabalho;
·
SINE - Sistema Nacional de Emprego;
Prazo
para a entrega do requerimento:
·
Para requerer o benefício o trabalhador terá um
prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data de sua dispensa.
Valor
do Benefício:
A apuração do valor do benefício tem como base o
salário mensal do último vínculo empregatício, na
seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários
mensais a contar desse último vínculo empregatício, a
apuração considerará a média dos salários dos últimos
três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários
daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois
salários mensais, a apuração considerará a média dos
salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos
salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha
recebido apenas o último salário mensal, este será
considerado, para fins de apuração.
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado
integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário
será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou
quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o
do salário mensal equivalente.
O último salário é obrigatoriamente aquele
recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo
Maior Remuneração.
O Benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo
Quantidade
de Parcelas:
·
A assistência financeira é concedida em no máximo
cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
·
3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses,
nos últimos 36 meses;
·
4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses,
nos últimos 36 meses;
·
5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
·
Período aquisitivo é o limite de tempo que
estabelece a carência para recebimento do benefício.
Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o
trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os
16 meses que compõem o período aquisitivo.
Suspensão
do Benefício
O
pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso
nas seguintes situações:
·
Admissão do trabalhador em novo emprego;
·
Início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente
e a pensão por morte;
·
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em
novo emprego, o que implica em não recebimento integral do
Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas
restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde
que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
·
A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas
relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação
da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que
atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão
que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada
de novo benefício.
·
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo
anterior, o período aquisitivo será encerrado e será
iniciado novo período a partir dessa demissão.
Cancelamento:
·
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego
dar-se-á nos seguintes casos:
·
pela recusa, por parte do trabalhador desempregado,
de outro emprego condizente com sua qualificação e
remuneração anterior;
·
por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação;
·
por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do |