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CONCESSÃO
DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR

Art. 52, CDC
Quando
você for comprar à prestação, utilizando ou não os serviços
de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar:
•
o preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos
juros de mora e a taxa de juros do financiamento;
•
os acréscimos previstos por lei;
•
a quantidade e a data de vencimento das prestações;
•
o total a ser pago à vista ou financiado.
A multa por falta de pagamento não pode ser
maior do que 2% do valor da prestação.
Você pode adiantar o pagamento da dívida toda
ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e
outros acréscimos.
COBRANÇA
DE DÍVIDAS

Art. 42, CDC
O Código não permite que o fornecedor, na
cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha
em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo
justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.
É crime ameaçar, expor ao ridículo ou,
injustificadatemente, interferir no trabalho ou lazer do
consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).
Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que
já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá
direito de receber o que pagou, em dobro,
com juros e correção monetária.
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PRÁTICAS
ABUSIVAS

Art. 39, CDC
Existem muitas coisas que o fornecedor não
pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas
delas:
1. O fornecedor não
pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto,
ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a
comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de
comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é
proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao
fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em
falta.
3. Se algum
fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se
preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não
foi contratado, não pague. A lei garante que você não é
obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não
pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não
pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais
em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de
um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar,
pesquise o preço em outras lojas.
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6. Quem vai
prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização
do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço
da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a
data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não
pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício
de um direito seu.
8. Existem leis
que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O
fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não
obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é
obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um
serviço.
10. Elevar, sem
justa causa, os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor
poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se
houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor
é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não
pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não
estiver previsto no contrato.
RESPONSABILIDADES
DO
FORNECEDOR
Arts. 12 a 25, CDC
Um produto ou um serviço é defeituoso quando
não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, § 1º).
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Existem vícios de qualidade e quantidade do
produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por
inadequação (o produto é inadequado ao fim que se destina) e
por insegurança (de defeito).
Os fornecedores são responsáveis pelos vícios
de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC).
Os vícios nos produtos e nos serviços podem
causar danos físicos aos consumidores, colocando em risco sua
segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de
consumo, ou seja acidentes causados pelo produto defeituoso (Art.
12, CDC).
O fornecedor, independentemente da
existência
de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto
defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e
adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele
oferece.
Todas as vezes que um produto ou serviço
causar um acidente os responsáveis são (Art. 12, CDC):
•
o fabricante ou produtor;
•
o construtor;
•
o importador;
•
o prestador de serviço.
O Comerciante é também responsável pelos
danos quando (Art. 13, CDC):
•
o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem
encontrados;
•
o produto não tiver a identificação clara do fabricante,
produtor, construtor ou importador;
•
não conservar os produtos perecíveis como se deve.
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VOCÊ
PODE EXIGIR
(Art. 20, CDC)
Quando existe vício na prestação do serviço,
você pode exigir :
•
que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou;
•
abatimento no preço, ou;
•
devolução do que você pagou, em dinheiro, com correção.
Se o defeito for de fabricação do produto, o
fornecedor tem 30 dias para
corrigi-lo ou saná-lo.
Depois desse prazo, se o produto ficar com
problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o conserto,
você pode exigir (Art. 18, CDC):
• a troca do
produto, ou
• o
abatimento no preço, ou
• o dinheiro
de volta, com correção.
Se o problema é a quantidade do produto, você tem o direito
de exigir (Art. 19, CDC):
• a troca do
produto, ou
• o
abatimento no preço, ou
• que a
quantidade seja completada de acordo com que está escrito na
embalagem ou com o que você pediu, ou
• o dinheiro
de volta, com correção.
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OS
PRAZOS PARA RECLAMAR
Art. 26, CDC
O prazo para você reclamar de vícios fáceis
de se notar em produtos ou serviços é de:
30 (trinta)
dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo:
alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.
90
(noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo:
eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.
Estes prazos são contados a partir da data que
você recebeu o produto ou que o serviço terminou.
Se o defeito for difícil de se notar (vício
oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício
apareceu.
DIREITO
DE ARREPENDIMENTO
Art. 49, CDC
O arrependimento acontece quando você compra
um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com
o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem
direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi
feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing,
internet, etc.)
Você tem o prazo de 7
dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal,
por telefone ou à domicílio.
Preste atenção, pois este prazo é contado a
partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou
serviço.
No caso de arrependimento, você deverá
devolver o produto ou mandar parar o serviço.
Assim terá direito a receber o que você já
pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das
despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.
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CADASTRO
DE CONSUMIDORES

Art. 43, CDC
Normalmente, o consumidor , quando aluga uma
casa ou faz uma compra a prazo, precisa preencher fichas com seus
dados pessoais.
Essas fichas preenchidas formam um cadastro.
As informações que o consumidor colocar na
ficha não podem ser usadas pela empresa para outras finalidades.
O Código, para evitar que estas informações
sejam usadas para outros fins, assegura ao consumidor:
•
o direito de corrigir os dados incorretos;
•
a retirada das informações negativas após um período de 5
anos;
•
o conhecimento das informações sobre o consumidor que estejam no
cadastro (se for recusado, cabe Habeas
Data);
•
a comunicação de abertura de ficha cadastral quando o consumidor
não tiver pedido que seu cadastro seja aberto.
CADASTRO
DE RECLAMAÇÕES CONTRA FORNECEDORES
Art. 44, CDC
Os órgãos públicos de defesa do consumidor são
obrigados, pelo Código, a ter um cadastro das reclamações
feitas pelo consumidor. Estas reclamações são contra os maus
fornecedores de produtos e serviços.
Esse cadastro pode ser consultado a qualquer
momento pelos interessados e deverá ser publicado todo o ano.
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SISTEMA
NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — SNDC

Decreto no 2.181/97
A política nacional de proteção ao
consumidor é coordenada pelo Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do
Ministério da Justiça.
Os órgãos que fazem parte do SNDC são:
•
os Procons e similares nos Estados e Municípios;
•
a vigilância sanitária e agropecuária;
•
o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade -
INMETRO, e os Institutos de Pesos e Medidas - IPEM;
•
os Juizados Especiais, além da Justiça comum;
•
as Promotorias de Justiça, órgãos do Ministério Público;
•
as Delegacias de Polícia especializadas;
•
as entidades civis de defesa do consumidor;
•
a Embratur;
•
a SUSEP.
COMO
E ONDE RECLAMAR
PROCURE O FORNECEDOR

Muitas empresas já possuem o
Serviço de
Atendimento ao Consumidor - SAC, que atende às reclamações
e procuram resolver o problema.
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Você pode encontrar o telefone do SAC nas
embalagens dos produtos.
Quando for reclamar conte, em detalhe, tudo o
que aconteceu, para ajudar a resolver seu problema. Leve a nota
fiscal, pedidos, certificado de garantia, contrato, recibos e
outros documentos que tiver.
Depois de reclamar, guarde com você a prova de
sua queixa: protocolo, código de reclamação, etc.
Não se esqueça de anotar o nome e o cargo da
pessoa que o atendeu.
Guarde sempre a nota fiscal dos produtos que
você comprou e os recibos dos valores que pagou em caso de prestação
de serviços. Só com estes documentos você pode reclamar, por
exemplo, de um produto com defeito ou de um serviço mal feito.
RECORRA
A UM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Se você não resolver seu problema com o
fornecedor de um produto ou serviço, procure o PROCON.
Já existem Procons em todas as capitais e em
diversas cidades do interior.
| Os Procons ajudam você a resolver seu
problema tentando um acordo entre o fornecedor e você. Os
Procons atendem o consumidor com problemas nas áreas de:
Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação, Educação,
Produtos, Saúde e Serviços. |
COMO
RECORRER
Para receber orientação ou fazer uma reclamação,
telefone para o PROCON, ou vá pessoalmente ao órgão.
Sempre que fizer uma reclamação, forneça
seus dados pessoais ( nome, telefone, endereço, etc.).
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Se não fornecer estes dados, a reclamação não
poderá ser encaminhada. Reclamações anônimas não serão
aceitas.
Você deve ter também os dados do fornecedor:
nome, endereço e telefone.
Os outros documentos necessários para resolver
seu problema são a nota fiscal, recibo, o pedido, ou contrato e
detalhes sobre o produto ou o serviço reclamado, além de cópias
dos documentos pessoais.
Guarde com você os originais dos documentos de
compra do produto ou de pagamento de um serviço.
COMO
MOVER UMA AÇÃO

Alguns problemas de compra de produto ou
pagamento de serviços têm de ser encaminhados à Justiça.
Você pode reclamar sozinho ou em grupo, no
caso de várias pessoas terem o mesmo problema (Art. 81, CDC).
Se só você foi prejudicado, procure a assistência
jurídica gratuita, no caso de não poder pagar.
Se puder pagar, procure um advogado de sua
confiança.
Se o valor que você quer receber pelo dano
causado for menor do que 40 salários mínimos, pode recorrer ao
Juizado Especial de Pequenas Causas.
O Juizado Especial dedica-se exclusivamente ao
julgamento de ações movidas por pessoas físicas e tem o
objetivo de simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de
processos.
A sua competência abrange regiões ou bairros
da cidade. Por isso, o consumidor que desejar acessar o Juizado
Especial para solucionar um problema deve procurar o mais próximo
da residência da pessoa contra quem pretende mover uma ação, do
lugar onde comprou um produto ou mesmo da sua casa. È importante
levar a Carteira de Identidade (RG), o CIC e cópias xerox
autenticadas de todos os documentos relacionados à questão:
notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto,
folheto de publicidade, contrato, etc.
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Caso contrário, recorra à Justiça Comum,
mediante a contratação de um advogado.
Se o dano for coletivo ou a um grupo, os órgãos
de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações
de consumidores podem, em nome próprio, entrar com uma ação em
defesa dos prejudicados.
O Código de Defesa do Consumidor ajuda você
de várias maneiras para fazer valer seus direitos na justiça (Art.
6º, inc. VIII e Art. 38).
Uma dessas maneiras é a inversão do ônus
da prova. O que significa inversão do ônus da prova?
Normalmente, na Justiça, quem tem de provar é
a pessoa que reclama ou processa alguém.
Quem reclama deve apresentar, no processo, as
provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser documentos,
fotografias, testemunhas etc.
O Código do Consumidor permite ao Juiz
determinar ao fornecedor que providencie as provas. Quer dizer, a
obrigação de provar será do fornecedor do produto ou do
prestador de serviço e não daquele que reclama, o consumidor.
AS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
No Código de Defesa do Consumidor existem
penas para aquele fornecedor que não obedecer suas regras.
Essas penas são chamadas sanções
administrativas. As sanções administrativas ou penas que estão
no Código são (Art. 56, incs. I a XII):
•
multa;
•
apreensão do produto;
•
inutilização do produto;
•
cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
•
proibição de fabricação do produto;
•
suspensão de fornecimento de produtos e serviços;
•
suspensão temporária da atividade;
•
revogação de concessão ou permissão de uso;
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•
cassação de licença do estabelecimento ou da atividade;
•
interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
•
intervenção administrativa;
•
imposição de contrapropaganda.
Essas penas são aplicadas de acordo com as
leis previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto no
2.181, de 20 de março de 1997.
O fornecedor tem o direito à ampla defesa.
As relações de consumo e a aplicação das
sanções ou penas administrativas são fiscalizadas pelos órgãos
que fazem parte do SNDC.
Além das sanções administrativas, o
desrespeito às normas do Código pode ser considerado crime pela
Justiça. Nesse caso há multa e até cadeia.
ALIMENTOS

ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO
Art. 18, § 6º, CDC
São impróprios ao uso e consumo:
•
os produtos cujos prazos de valiDade estejam vencidos;
•
os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à
saúde, perigosos ou, ainda aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
•
os produtos que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim
a que se destinam.
Se você notar que o alimento que comprou está
estragado ou com a validade vencida, exija a troca do produto ou
seu dinheiro de volta. Denuncie também à Vigilância Sanitária
de sua cidade.
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O alimento estragado tem o gosto, o cheiro e as
cores diferentes do normal, podendo conter impurezas e ser
prejudicial a saúde. É crime contra as relações de consumo
vender ou expor à venda produto impróprio para o consumo (Lei nº
8.137/90, art. 7º, IX).
ALIMENTOS
FRAUDADOS
O fornecedor, para obter maior lucro, pode, às
vezes, cometer certas fraudes.
Por exemplo, colocar água no leite.
Quando isso acontece o alimento é fraudado.
Se você perceber que um alimento foi fraudado,
exija a troca do produto ou procure um laboratório para examiná-lo.
Peça uma declaração ao laboratório sobre o
conteúdo do produto e faça uma denúncia ao Promotor de Justiça.
ALIMENTOS
IN NATURA
Alimentos in natura são os que não
foram manufaturados, não passaram por uma indústria, isto é, são
naturais. O peixe, o ovo de galinha e a carne fresca são
alimentos in natura.
Na compra desse tipo de alimento, verifique se
a embalagem contém nome do fabricante, prazo de validade e
carimbos dos serviços de inspeção. Se o alimento estiver
estragado, exiga a troca ou o dinheiro de volta.
DOENÇAS
E INTOXICAÇÕES PROVOCADAS POR ALIMENTOS

Se você sentir-se mal, com intoxicação, após
consumir um alimento estragado, procure imediatamente um médico.
Se você ingerir, por engano, um produto tóxico,
veja imediatamente na embalagem do produto o que você deve fazer.
E logo em seguida, procure um médico.
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Guarde as receitas que o médico passar e os comprovantes de
despesas e, assim que puder, entre em contato com a vigilância
sanitária. Informe, com detalhes, qual o alimento suspeito, onde
você o comprou e a hora que comeu ou bebeu.
A declaração dada pela vigilância sanitária
servirá como prova, caso você recorra à Justiça.
EMBALAGENS
Leia com cuidado as informações escritas nas
embalagens dos alimentos antes de comprar. As embalagens devem
trazer informações sobre os produtos em letras legíveis, sobre
data de fabricação, prazo de validade, composição, peso, modo
de usar, advertências sobre os riscos e outros dados essenciais
ao consumidor.
Não leve para casa embalagens estufadas,
enferrujadas, amassadas, furadas, rasgadas, violadas ou que
estejam vazando.
Se você só notar o problema quando chegar em
casa, tome as seguintes providências:
•
procure o estabelecimento onde foi feita a compra;
•
apresente a nota fiscal ou ticket e exija a troca ou peça seu
dinheiro de volta;
•
denuncie o que aconteceu em um órgão de fiscalização de
alimentos. O fornecedor será punido se sabia do defeito do
produto e vendeu assim mesmo;
•
se o fornecedor não quiser trocar o produto, envie uma
reclamação por escrito ao estabelecimento em que comprou o
produto;
•
peça ajuda a um órgão de defesa do consumidor da sua cidade ou
recorra ao que estiver mais próximo.
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CONDIÇÕES
DE HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Os estabelecimentos que forneçam alimentos
devem sempre estar completamente limpos.
Os funcionários também precisam estar sempre
limpos.
Se você verificar que um estabelecimento não
cumpre essas regras, comunique o fato à Vigilância Sanitária.
ALTERAÇÕES
DE PESO OU VOLUME

O peso ou volume de um produto deve ser igual
ao que estiver escrito na embalagem.
Se você achar que um produto pesa menos que o
indicado, tem o direito de conferir o peso no próprio
estabelecimento.
Se você descobrir alguma alteração ao abrir
a embalagem, devolva o produto e peça seu dinheiro de volta.
Denuncie o fato ao Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade (INMETRO), Instituto de
Pesos e Medidas (IPEM) ou aos órgãos de defesa ao consumidor.
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PRAZO
DE VALIDADE
Todo produto deve trazer na embalagem a data em
que foi fabricado e o prazo de sua validade.
Esta informação é o prazo de validade de um
produto.
Os produtos com prazo de validade vencido não
podem estar à venda.
Alguns fornecedores modificam este prazo. Isto
é crime.
Se você adquirir um produto com o prazo de
validade vencido ou modificado, informe à Vigilância Sanitária,
pedindo que seja feita uma vistoria.
A Vigilância Sanitária irá retirar o produto
das prateleiras.
Entre em contato com um órgão de defesa do
consumidor.
PRODUTOS CLANDESTINOS
Não compre produtos industrializados que não
tragam informações claras sobre sua origem, o endereço do
fabricante, os carimbos ou registros dos serviços de inspeção e
vigilância sanitária.
RÓTULOS
Os rótulos dos produtos industrializados ou
feitos em fábricas devem trazer informações sobre:
•
quantidade;
•
composição;
•
aditivos;
•
nome e endereço do fabricante;
•
carimbos ou registros dos serviços de inspeção tais como
Vigilância Sanitária ou Ministério da Saúde;
•
data de fabricação e validade;
•
indicação de substância que seja prejudicial à saúde;
•
peso.
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ADITIVOS
Os aditivos são substâncias colocadas nos
alimentos, como conservantes, antioxidantes, estabilizantes e
espessantes, corantes e aromatizantes.
Os conservantes e oxidantes fazem o produto
durar por mais tempo.
Os estabilizantes e espessantes conservam as
propriedades físicas dos alimentos.
Os corantes e aromatizantes tornam o produto
mais atraente.
São identificados nos rótulos pelas
abreviaturas " PV, PX, CII, etc."
Os corantes artificiais vêm sendo condenados
por especialistas de saúde, pois possuem substâncias que
provocam alergia ou outras doenças em algumas pessoas.
Um desses corantes é a tartrazina.
É um corante amarelo usado em balas,
gelatinas, pó para pudim, refrescos, bebidas, doces e
medicamentos.

PRODUTOS CONGELADOS
Para saber se um produto está em boas condições
tenha alguns cuidados:
•
observe sua data de fabricação e prazo de validade;
•
nos balcões frigoríficos existe uma linha vermelha. Os produtos
dentro dos balcões não podem ficar acima dessa linha;
•
a boa condição de refrigeração forma sobre os produtos uma
névoa ou neblina que indica a baixa temperatura do
balcão;
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•
acúmulo de água ou umidade nos balcões frigoríficos significam
temperatura incorreta. Os alimentos congelados mantidos nessas
condições se estragam. Nesse caso, não compre;
•
evite retirar e recolocar, muitas vezes, os alimentos dos balcões
frigoríficos. Isto aumenta a temperatura e pode prejudicar a
qualidade do alimento;
•
deixe os alimentos congelados e resfriados para o final das
compras, logo antes de se dirigir ao caixa.
ENLATADOS
Nunca deixe os enlatados em latas abertas,
mesmo dentro da geladeira.
Retire o produto das latas e coloque em uma
vasilha limpa, seca e com tampa. Mantenha o produto dentro da
geladeira.
Observe as recomendações do fabricante,
impressas na embalagem.
Não compre latas estufadas, amassadas ou
enferrujadas. Latas assim podem indicar que o alimento está
estragado.

LEITE
A conservação do leite varia conforme seu
tipo.
•
O leite pasteurizado tem o prazo de validade de 36 horas. Não
compre leite vencido. Observe a data de validade impressa no saco
plástico.
•
O leite longa vida pode ser guardado por 4
meses.
•
O leite em pó enlatado e fechado conserva-se por 12
a 18
meses.
•
O leite em pó, em caixa, conserva-se por 9
meses.
Utilize
o leite pasteurizado e o longa vida assim que forem abertos.
Guarde
o leite em pó bem fechado e em lugar fresco. Se for dado às
crianças, aconselha-se consumir num prazo de 15 dias.
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CARNES
As carnes, quando mal conservadas, estragam
rapidamente. Para não correr o risco de comprar carne estragada,
observe algumas coisas:
1. Procure açougues
que tenham boas condições de higiene. Verifique as paredes, os
balcões e principalmente a luz. Se a luz que ilumina a carne for
vermelha, cuidado! Colocar esta luz vermelha é ilegal, pois muda
a cor da carne fazendo-a parecer que é mais nova.
2. O carimbo roxo
do SIF (Serviço de Inspeção Federal) e do SIP (Serviço de
Inspeção Estadual) mostra que a carne foi aprovada pela
fiscalização.
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Tome cuidado com a carne que não foi
fiscalizada, pois pode estar contaminada.
A carne também pode ser contaminada depois da
inspeção, no próprio açougue ou estabelecimento de
comercialização.
3.
Observe a cor da
carne. A carne de boi estragada pode apresentar cor esverdeada e
forte cheiro de podre.
Carne com cor
vermelho vivo também deve ser
evitada pois foi colocado nela um pó branco que esconde sua má
qualidade. Este pó branco é o sulfito de sódio.
4. Pelancas e
sebos não podem ultrapassar 10% do total do peso da carne.
5.
Olho na carne de
porco: bolinhas brancas indicam a presença de parasitas, muito
nocivos à saúde.
6. As aves devem ter a carne firme, cor
amarelo-claro e com cheiro suave.
7. As carnes devem
ser vendidas com a identificação da origem, etiqueta-lacre,
contendo o número do Serviço de Inspeção, nome do frigorífico
e origem, data de embalagem e de validade, sexo e tipo de animal.
8. Salame,
presunto, lingüiça, etc., não devem ter manchas ou bolhas no
interior da embalagem.
9. Quando se
embala um alimento com plástico, o ar todo é retirado. São
alimentos embalados a vácuo.
Se você notar dentro da embalagem um líquido,
manchas esverdeadas ou se o produto estiver solto nos pacotes, não
compre o alimento.
Se perceber que a falha é do fornecedor,
denuncie à Vigilância Sanitária.
10. O peixe deve
ter a carne firme, os olhos salientes e brilhantes, guelras
avermelhadas e escamas que não soltem com facilidade.
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ASSUNTOS
FINANCEIROS 
BANCOS

ABERTURA DE CONTAS
Para abrir uma conta no banco, você apresenta
cópia do RG e CIC, comprovante de residência e de renda.
Leia cuidadosamente o contrato que fará com o
banco antes de assiná-lo.
CHEQUE
•
Cheque roubado

Evite sair de casa levando cheques assinados.
Se for necessário, tenha o cuidado de cruzar
seus cheques.
Isto faz com que o cheque seja pago apenas pelo
depósito e compensação bancária.
Se você for vítima de furto ou roubo, vá até
a delegacia mais próxima e faça um Boletim de Ocorrência.
Leve o boletim ao banco que você tem conta e
peça para suspender o cheque informando seu número e
valor.
Se o roubo acontecer fora do expediente bancário,
em finais de semana ou feriados, comunique o Serasa - Centralização
de Serviços Bancários, pelo telefone (São Paulo) 011-232-0137.
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Tome as providências acima mencionadas, no 1º
dia útil.
Se estiver em outra cidade, vá à agência do
seu banco mais próxima para registrar a ocorrência.
•
Cheque pré-datado (ou pós-datado)
O cheque pré-datado não é legal. É apenas
um acordo entre o fornecedor e o consumidor. A lei não impede que
ele seja descontado antes da data nele colocada.
Só faça cheque pré-datado se o
estabelecimento for de sua confiança e peça para constar da nota
a data da entrada de cada cheque.
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Cheque sustado
Só peça para sustar um cheque se houver um
motivo muito forte para isso, como perda ou roubo do cheque ou do
talonário.
Se você emitir um cheque para pagar a compra
de um produto ou contratar um serviço e o produto não for
entregue ou nem o serviço prestado, faça o seguinte:
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envie uma reclamação por escrito, por meio de AR ou de um
Cartório de Registro de Documentos, pedindo ao fornecedor para
solucionar o problema;
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se o fornecedor não solucionar o problema, denuncie o fato a um
órgão de defesa do consumidor.
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CARTÃO MAGNÉTICO
Assine o verso do cartão logo após recebê-lo
e mantenha sua senha em segredo, nunca a revele a ninguém,
principalmente em caixas eletrônicos.
Se o seu cartão for roubado, perdido, se ficar
preso na máquina ou cobrarem o que você não deve, comunique
imediatamente à sua agência ou à Central de Atendimento.
TAXA DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS

Uma resolução do Banco Central liberou a
cobrança de diversas taxas e os bancos estão cobrando taxas para
tudo. Mas fique atento! Nenhuma taxa pode ser cobrada se não
tiver sido informada ao consumidor.
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Cadastro
Quando você abre uma conta e preenche uma
ficha de cadastro, o banco cobra uma taxa.
Cada vez que sua conta fizer aniversário, o
banco pode cobrar uma taxa de atualização.
Pesquise para saber o banco que cobra taxas
mais baratas.
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Cartão magnético e talão de cheques.
Você poderá escolher ter o cartão magnético
de graça. Nesse caso, o banco poderá cobrar cada vez que você
retirar um talão de cheques.
Se preferir utilizar cheques, o primeiro talão
do mês será gratuito.
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Cheque especial
Ao
entrar na faixa do cheque especial — quando você gasta mais do
que tiver de saldo — o banco pode cobrar um taxa extra, além
dos juros, até que a dívida seja coberta.
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Extrato
O primeiro extrato semanal é gratuito. A
partir do segundo o banco passa a cobrá-los.
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CARTÃO DE CRÉDITO
Pesquise antes de adquirir o seu cartão de crédito
e escolha o que satisfaça às suas necessidades ou o que ofereça
serviços mais vantajosos.

Examine com cuidado o contrato que você irá
fazer com o banco antes de assiná-lo.
Preste muita atenção às cláusulas que
limitam ou excluem os seus direitos, que devem estar redigidas em
destaque, para facilitar a sua identificação.
Cartão não
solicitado
Se você receber um cartão, sem ter pedido,
rasgue-o imediatamente. Escreva para a administradora e peça para
cancelar o cartão. O CDC proíbe o envio de produto ao consumidor
sem solicitação prévia.
Avise a um órgão do consumidor, dando o nome
e endereço da administradora que enviou o cartão.
Cartão roubado ou
extraviado
Se o seu cartão for roubado, telefone logo
para a administradora do cartão e conte o que aconteceu.
Anote o nome de quem lhe atendeu, a hora que
você ligou e o código de atendimento.
Faça uma reclamação por escrito e um Boletim
de Ocorrências.
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Depois que você avisou a administração e seu
cartão foi bloqueado, você não é mais responsável pelas
compras feitas após haver tomado estas providências.
Se mesmo assim você for cobrado, procure a
Justiça, ou um órgão de defesa do consumidor.
Mas, cuidado! Você poderá ter que pagar tudo
desde o momento que foi roubado até a hora que avisou a
administradora. Não perca tempo. Avise logo a administradora.
Cobrança indevida
Tenha o cuidado de guardar todas as faturas e
notas de compras.
Se aparecer a cobrança de um produto que você
não comprou ou se um valor for cobrado mais de uma vez, avise à
administradora do cartão.
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Anote o nome de quem lhe atendeu, o horário
que você ligou e o código de atendimento.
Junte e guarde as cópias da fatura e notas de
compra.
Escreva para a administradora dizendo como você
deseja que o problema seja solucionado.
Se mesmo assim não conseguir resolver o
problema, procure um órgão de defesa | |