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..:: GUIA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO ::..

PARTE 1

PARTE 2

PARTE 3

 

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CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR top.gif (811 bytes)

 

Art. 52, CDC

Quando você for comprar à prestação, utilizando ou não os serviços de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar:

• o preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento;

• os acréscimos previstos por lei;

• a quantidade e a data de vencimento das prestações;

• o total a ser pago à vista ou financiado.

A multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação.

Você pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.


COBRANÇA DE DÍVIDAS top.gif (811 bytes)

Art. 42, CDC

O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.

É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadatemente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).

Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.


PRÁTICAS ABUSIVAStop.gif (811 bytes)

Art. 39, CDC

Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas:

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.

E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.

6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).

Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.


RESPONSABILIDADES DO FORNECEDORtop.gif (811 bytes)

 

Arts. 12 a 25, CDC

Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, § 1º).

Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por inadequação (o produto é inadequado ao fim que se destina) e por insegurança (de defeito).

Os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC).

Os vícios nos produtos e nos serviços podem causar danos físicos aos consumidores, colocando em risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de consumo, ou seja acidentes causados pelo produto defeituoso (Art. 12, CDC).

O fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele oferece.

Todas as vezes que um produto ou serviço causar um acidente os responsáveis são (Art. 12, CDC):

• o fabricante ou produtor;

• o construtor;

• o importador;

• o prestador de serviço.

O Comerciante é também responsável pelos danos quando (Art. 13, CDC):

• o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem encontrados;

• o produto não tiver a identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador;

• não conservar os produtos perecíveis como se deve. 

VOCÊ PODE EXIGIR

(Art. 20, CDC)

Quando existe vício na prestação do serviço, você pode exigir :

• que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou;

• abatimento no preço, ou;

• devolução do que você pagou, em dinheiro, com correção.

Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo.

Depois desse prazo, se o produto ficar com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o conserto, você pode exigir (Art. 18, CDC):

• a troca do produto, ou

• o abatimento no preço, ou

• o dinheiro de volta, com correção.

Se o problema é a quantidade do produto, você tem o direito de exigir (Art. 19, CDC):

• a troca do produto, ou

• o abatimento no preço, ou

• que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem ou com o que você pediu, ou

• o dinheiro de volta, com correção. 

OS PRAZOS PARA RECLAMAR

Art. 26, CDC

O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:

30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.

90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.

Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou.

Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Art. 49, CDC

O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.)

Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio.

Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço.

Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.


CADASTRO DE CONSUMIDOREStop.gif (811 bytes)

Art. 43, CDC

Normalmente, o consumidor , quando aluga uma casa ou faz uma compra a prazo, precisa preencher fichas com seus dados pessoais.

Essas fichas preenchidas formam um cadastro.

As informações que o consumidor colocar na ficha não podem ser usadas pela empresa para outras finalidades.

O Código, para evitar que estas informações sejam usadas para outros fins, assegura ao consumidor:

• o direito de corrigir os dados incorretos;

• a retirada das informações negativas após um período de 5 anos;

• o conhecimento das informações sobre o consumidor que estejam no cadastro (se for recusado, cabe Habeas Data);

• a comunicação de abertura de ficha cadastral quando o consumidor não tiver pedido que seu cadastro seja aberto.


CADASTRO DE RECLAMAÇÕES CONTRA FORNECEDOREStop.gif (811 bytes)

Art. 44, CDC

Os órgãos públicos de defesa do consumidor são obrigados, pelo Código, a ter um cadastro das reclamações feitas pelo consumidor. Estas reclamações são contra os maus fornecedores de produtos e serviços.

Esse cadastro pode ser consultado a qualquer momento pelos interessados e deverá ser publicado todo o ano.


SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — SNDCtop.gif (811 bytes)

Decreto no 2.181/97

A política nacional de proteção ao consumidor é coordenada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.

Os órgãos que fazem parte do SNDC são:

• os Procons e similares nos Estados e Municípios;

• a vigilância sanitária e agropecuária;

• o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO, e os Institutos de Pesos e Medidas - IPEM;

• os Juizados Especiais, além da Justiça comum;

• as Promotorias de Justiça, órgãos do Ministério Público;

• as Delegacias de Polícia especializadas;

• as entidades civis de defesa do consumidor;

• a Embratur;

• a SUSEP.


COMO E ONDE RECLAMARtop.gif (811 bytes)

PROCURE O FORNECEDOR

Muitas empresas já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, que atende às reclamações e procuram resolver o problema.

Você pode encontrar o telefone do SAC nas embalagens dos produtos.

Quando for reclamar conte, em detalhe, tudo o que aconteceu, para ajudar a resolver seu problema. Leve a nota fiscal, pedidos, certificado de garantia, contrato, recibos e outros documentos que tiver.

Depois de reclamar, guarde com você a prova de sua queixa: protocolo, código de reclamação, etc.

Não se esqueça de anotar o nome e o cargo da pessoa que o atendeu.

Guarde sempre a nota fiscal dos produtos que você comprou e os recibos dos valores que pagou em caso de prestação de serviços. Só com estes documentos você pode reclamar, por exemplo, de um produto com defeito ou de um serviço mal feito.

RECORRA A UM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Se você não resolver seu problema com o fornecedor de um produto ou serviço, procure o PROCON.

Já existem Procons em todas as capitais e em diversas cidades do interior.

Os Procons ajudam você a resolver seu problema tentando um acordo entre o fornecedor e você. Os Procons atendem o consumidor com problemas nas áreas de: Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação, Educação, Produtos, Saúde e Serviços.

COMO RECORRER

Para receber orientação ou fazer uma reclamação, telefone para o PROCON, ou vá pessoalmente ao órgão.

Sempre que fizer uma reclamação, forneça seus dados pessoais ( nome, telefone, endereço, etc.).

Se não fornecer estes dados, a reclamação não poderá ser encaminhada. Reclamações anônimas não serão aceitas.

Você deve ter também os dados do fornecedor: nome, endereço e telefone.

Os outros documentos necessários para resolver seu problema são a nota fiscal, recibo, o pedido, ou contrato e detalhes sobre o produto ou o serviço reclamado, além de cópias dos documentos pessoais.

Guarde com você os originais dos documentos de compra do produto ou de pagamento de um serviço.


COMO MOVER UMA AÇÃOtop.gif (811 bytes)

Alguns problemas de compra de produto ou pagamento de serviços têm de ser encaminhados à Justiça.

Você pode reclamar sozinho ou em grupo, no caso de várias pessoas terem o mesmo problema (Art. 81, CDC).

Se só você foi prejudicado, procure a assistência jurídica gratuita, no caso de não poder pagar.

Se puder pagar, procure um advogado de sua confiança.

Se o valor que você quer receber pelo dano causado for menor do que 40 salários mínimos, pode recorrer ao Juizado Especial de Pequenas Causas.

O Juizado Especial dedica-se exclusivamente ao julgamento de ações movidas por pessoas físicas e tem o objetivo de simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos.

A sua competência abrange regiões ou bairros da cidade. Por isso, o consumidor que desejar acessar o Juizado Especial para solucionar um problema deve procurar o mais próximo da residência da pessoa contra quem pretende mover uma ação, do lugar onde comprou um produto ou mesmo da sua casa. È importante levar a Carteira de Identidade (RG), o CIC e cópias xerox autenticadas de todos os documentos relacionados à questão: notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto, folheto de publicidade, contrato, etc.

Caso contrário, recorra à Justiça Comum, mediante a contratação de um advogado.

Se o dano for coletivo ou a um grupo, os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores podem, em nome próprio, entrar com uma ação em defesa dos prejudicados.

O Código de Defesa do Consumidor ajuda você de várias maneiras para fazer valer seus direitos na justiça (Art. 6º, inc. VIII e Art. 38).

Uma dessas maneiras é a inversão do ônus da prova. O que significa inversão do ônus da prova?

Normalmente, na Justiça, quem tem de provar é a pessoa que reclama ou processa alguém.

Quem reclama deve apresentar, no processo, as provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser documentos, fotografias, testemunhas etc.

O Código do Consumidor permite ao Juiz determinar ao fornecedor que providencie as provas. Quer dizer, a obrigação de provar será do fornecedor do produto ou do prestador de serviço e não daquele que reclama, o consumidor.


AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAStop.gif (811 bytes)

No Código de Defesa do Consumidor existem penas para aquele fornecedor que não obedecer suas regras.

Essas penas são chamadas sanções administrativas. As sanções administrativas ou penas que estão no Código são (Art. 56, incs. I a XII):

• multa;

• apreensão do produto;

• inutilização do produto;

• cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

• proibição de fabricação do produto;

• suspensão de fornecimento de produtos e serviços;

• suspensão temporária da atividade;

• revogação de concessão ou permissão de uso;

• cassação de licença do estabelecimento ou da atividade;

• interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

• intervenção administrativa;

• imposição de contrapropaganda.

Essas penas são aplicadas de acordo com as leis previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.

O fornecedor tem o direito à ampla defesa.

As relações de consumo e a aplicação das sanções ou penas administrativas são fiscalizadas pelos órgãos que fazem parte do SNDC.

Além das sanções administrativas, o desrespeito às normas do Código pode ser considerado crime pela Justiça. Nesse caso há multa e até cadeia.


ALIMENTOS

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ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO

Art. 18, § 6º, CDC

São impróprios ao uso e consumo:

• os produtos cujos prazos de valiDade estejam vencidos;

• os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

• os produtos que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Se você notar que o alimento que comprou está estragado ou com a validade vencida, exija a troca do produto ou seu dinheiro de volta. Denuncie também à Vigilância Sanitária de sua cidade.

O alimento estragado tem o gosto, o cheiro e as cores diferentes do normal, podendo conter impurezas e ser prejudicial a saúde. É crime contra as relações de consumo vender ou expor à venda produto impróprio para o consumo (Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX).

ALIMENTOS FRAUDADOS

O fornecedor, para obter maior lucro, pode, às vezes, cometer certas fraudes.

Por exemplo, colocar água no leite.

Quando isso acontece o alimento é fraudado.

Se você perceber que um alimento foi fraudado, exija a troca do produto ou procure um laboratório para examiná-lo.

Peça uma declaração ao laboratório sobre o conteúdo do produto e faça uma denúncia ao Promotor de Justiça.

ALIMENTOS IN NATURA

Alimentos in natura são os que não foram manufaturados, não passaram por uma indústria, isto é, são naturais. O peixe, o ovo de galinha e a carne fresca são alimentos in natura.

Na compra desse tipo de alimento, verifique se a embalagem contém nome do fabricante, prazo de validade e carimbos dos serviços de inspeção. Se o alimento estiver estragado, exiga a troca ou o dinheiro de volta.

DOENÇAS E INTOXICAÇÕES PROVOCADAS POR ALIMENTOS

Se você sentir-se mal, com intoxicação, após consumir um alimento estragado, procure imediatamente um médico.

Se você ingerir, por engano, um produto tóxico, veja imediatamente na embalagem do produto o que você deve fazer. E logo em seguida, procure um médico.

Guarde as receitas que o médico passar e os comprovantes de despesas e, assim que puder, entre em contato com a vigilância sanitária. Informe, com detalhes, qual o alimento suspeito, onde você o comprou e a hora que comeu ou bebeu.

A declaração dada pela vigilância sanitária servirá como prova, caso você recorra à Justiça.

EMBALAGENS

Leia com cuidado as informações escritas nas embalagens dos alimentos antes de comprar. As embalagens devem trazer informações sobre os produtos em letras legíveis, sobre data de fabricação, prazo de validade, composição, peso, modo de usar, advertências sobre os riscos e outros dados essenciais ao consumidor.

Não leve para casa embalagens estufadas, enferrujadas, amassadas, furadas, rasgadas, violadas ou que estejam vazando.

Se você só notar o problema quando chegar em casa, tome as seguintes providências:

• procure o estabelecimento onde foi feita a compra;

• apresente a nota fiscal ou ticket e exija a troca ou peça seu dinheiro de volta;

• denuncie o que aconteceu em um órgão de fiscalização de alimentos. O fornecedor será punido se sabia do defeito do produto e vendeu assim mesmo;

• se o fornecedor não quiser trocar o produto, envie uma reclamação por escrito ao estabelecimento em que comprou o produto;

• peça ajuda a um órgão de defesa do consumidor da sua cidade ou recorra ao que estiver mais próximo.

CONDIÇÕES DE HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Os estabelecimentos que forneçam alimentos devem sempre estar completamente limpos.

Os funcionários também precisam estar sempre limpos.

Se você verificar que um estabelecimento não cumpre essas regras, comunique o fato à Vigilância Sanitária.

ALTERAÇÕES DE PESO OU VOLUME

O peso ou volume de um produto deve ser igual ao que estiver escrito na embalagem.

Se você achar que um produto pesa menos que o indicado, tem o direito de conferir o peso no próprio estabelecimento.

Se você descobrir alguma alteração ao abrir a embalagem, devolva o produto e peça seu dinheiro de volta.

Denuncie o fato ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade (INMETRO), Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) ou aos órgãos de defesa ao consumidor.  

PRAZO DE VALIDADE

Todo produto deve trazer na embalagem a data em que foi fabricado e o prazo de sua validade.

Esta informação é o prazo de validade de um produto.

Os produtos com prazo de validade vencido não podem estar à venda.

Alguns fornecedores modificam este prazo. Isto é crime.

Se você adquirir um produto com o prazo de validade vencido ou modificado, informe à Vigilância Sanitária, pedindo que seja feita uma vistoria.

A Vigilância Sanitária irá retirar o produto das prateleiras.

Entre em contato com um órgão de defesa do consumidor.

PRODUTOS CLANDESTINOS

Não compre produtos industrializados que não tragam informações claras sobre sua origem, o endereço do fabricante, os carimbos ou registros dos serviços de inspeção e vigilância sanitária.

RÓTULOS

Os rótulos dos produtos industrializados ou feitos em fábricas devem trazer informações sobre:

• quantidade;

• composição;

• aditivos;

• nome e endereço do fabricante;

• carimbos ou registros dos serviços de inspeção tais como Vigilância Sanitária ou Ministério da Saúde;

• data de fabricação e validade;

• indicação de substância que seja prejudicial à saúde;

• peso.

ADITIVOS

Os aditivos são substâncias colocadas nos alimentos, como conservantes, antioxidantes, estabilizantes e espessantes, corantes e aromatizantes.

Os conservantes e oxidantes fazem o produto durar por mais tempo.

Os estabilizantes e espessantes conservam as propriedades físicas dos alimentos.

Os corantes e aromatizantes tornam o produto mais atraente.

São identificados nos rótulos pelas abreviaturas " PV, PX, CII, etc."

Os corantes artificiais vêm sendo condenados por especialistas de saúde, pois possuem substâncias que provocam alergia ou outras doenças em algumas pessoas.

Um desses corantes é a tartrazina.

É um corante amarelo usado em balas, gelatinas, pó para pudim, refrescos, bebidas, doces e medicamentos.

PRODUTOS CONGELADOS

Para saber se um produto está em boas condições tenha alguns cuidados:

• observe sua data de fabricação e prazo de validade;

• nos balcões frigoríficos existe uma linha vermelha. Os produtos dentro dos balcões não podem ficar acima dessa linha;

• a boa condição de refrigeração forma sobre os produtos uma névoa ou neblina que indica a baixa temperatura do balcão;  

• acúmulo de água ou umidade nos balcões frigoríficos significam temperatura incorreta. Os alimentos congelados mantidos nessas condições se estragam. Nesse caso, não compre;

• evite retirar e recolocar, muitas vezes, os alimentos dos balcões frigoríficos. Isto aumenta a temperatura e pode prejudicar a qualidade do alimento;

• deixe os alimentos congelados e resfriados para o final das compras, logo antes de se dirigir ao caixa.

ENLATADOS

Nunca deixe os enlatados em latas abertas, mesmo dentro da geladeira.

Retire o produto das latas e coloque em uma vasilha limpa, seca e com tampa. Mantenha o produto dentro da geladeira.

Observe as recomendações do fabricante, impressas na embalagem.

Não compre latas estufadas, amassadas ou enferrujadas. Latas assim podem indicar que o alimento está estragado.

LEITE

A conservação do leite varia conforme seu tipo.

• O leite pasteurizado tem o prazo de validade de 36 horas. Não compre leite vencido. Observe a data de validade impressa no saco plástico.

• O leite longa vida pode ser guardado por 4 meses.

• O leite em pó enlatado e fechado conserva-se por 12 a 18 meses. 

• O leite em pó, em caixa, conserva-se por 9 meses.

Utilize o leite pasteurizado e o longa vida assim que forem abertos.

Guarde o leite em pó bem fechado e em lugar fresco. Se for dado às crianças, aconselha-se consumir num prazo de 15 dias.

CARNES

As carnes, quando mal conservadas, estragam rapidamente. Para não correr o risco de comprar carne estragada, observe algumas coisas:

1. Procure açougues que tenham boas condições de higiene. Verifique as paredes, os balcões e principalmente a luz. Se a luz que ilumina a carne for vermelha, cuidado! Colocar esta luz vermelha é ilegal, pois muda a cor da carne fazendo-a parecer que é mais nova.

2. O carimbo roxo do SIF (Serviço de Inspeção Federal) e do SIP (Serviço de Inspeção Estadual) mostra que a carne foi aprovada pela fiscalização. 

Tome cuidado com a carne que não foi fiscalizada, pois pode estar contaminada.

A carne também pode ser contaminada depois da inspeção, no próprio açougue ou estabelecimento de comercialização.

3. Observe a cor da carne. A carne de boi estragada pode apresentar cor esverdeada e forte cheiro de podre.

Carne com cor vermelho vivo também deve ser evitada pois foi colocado nela um pó branco que esconde sua má qualidade. Este pó branco é o sulfito de sódio.

4. Pelancas e sebos não podem ultrapassar 10% do total do peso da carne.

5. Olho na carne de porco: bolinhas brancas indicam a presença de parasitas, muito nocivos à saúde.

6. As aves devem ter a carne firme, cor amarelo-claro e com cheiro suave.

7. As carnes devem ser vendidas com a identificação da origem, etiqueta-lacre, contendo o número do Serviço de Inspeção, nome do frigorífico e origem, data de embalagem e de validade, sexo e tipo de animal.

8. Salame, presunto, lingüiça, etc., não devem ter manchas ou bolhas no interior da embalagem.

9. Quando se embala um alimento com plástico, o ar todo é retirado. São alimentos embalados a vácuo.

Se você notar dentro da embalagem um líquido, manchas esverdeadas ou se o produto estiver solto nos pacotes, não compre o alimento.

Se perceber que a falha é do fornecedor, denuncie à Vigilância Sanitária.

10. O peixe deve ter a carne firme, os olhos salientes e brilhantes, guelras avermelhadas e escamas que não soltem com facilidade.


ASSUNTOS FINANCEIROS  top.gif (811 bytes)

      BANCOS

ABERTURA DE CONTAS

Para abrir uma conta no banco, você apresenta cópia do RG e CIC, comprovante de residência e de renda.

Leia cuidadosamente o contrato que fará com o banco antes de assiná-lo.

CHEQUE

• Cheque roubado

Evite sair de casa levando cheques assinados.

Se for necessário, tenha o cuidado de cruzar seus cheques.

Isto faz com que o cheque seja pago apenas pelo depósito e compensação bancária.

Se você for vítima de furto ou roubo, vá até a delegacia mais próxima e faça um Boletim de Ocorrência.

Leve o boletim ao banco que você tem conta e peça para suspender o cheque informando seu número e valor.

Se o roubo acontecer fora do expediente bancário, em finais de semana ou feriados, comunique o Serasa - Centralização de Serviços Bancários, pelo telefone (São Paulo) 011-232-0137. 

Tome as providências acima mencionadas, no 1º dia útil.

Se estiver em outra cidade, vá à agência do seu banco mais próxima para registrar a ocorrência.

• Cheque pré-datado (ou pós-datado)

O cheque pré-datado não é legal. É apenas um acordo entre o fornecedor e o consumidor. A lei não impede que ele seja descontado antes da data nele colocada.

Só faça cheque pré-datado se o estabelecimento for de sua confiança e peça para constar da nota a data da entrada de cada cheque.

• Cheque sustado

Só peça para sustar um cheque se houver um motivo muito forte para isso, como perda ou roubo do cheque ou do talonário.

Se você emitir um cheque para pagar a compra de um produto ou contratar um serviço e o produto não for entregue ou nem o serviço prestado, faça o seguinte:

• envie uma reclamação por escrito, por meio de AR ou de um Cartório de Registro de Documentos, pedindo ao fornecedor para solucionar o problema;

• se o fornecedor não solucionar o problema, denuncie o fato a um órgão de defesa do consumidor.

CARTÃO MAGNÉTICO

Assine o verso do cartão logo após recebê-lo e mantenha sua senha em segredo, nunca a revele a ninguém, principalmente em caixas eletrônicos.

Se o seu cartão for roubado, perdido, se ficar preso na máquina ou cobrarem o que você não deve, comunique imediatamente à sua agência ou à Central de Atendimento.

TAXA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS

Uma resolução do Banco Central liberou a cobrança de diversas taxas e os bancos estão cobrando taxas para tudo. Mas fique atento! Nenhuma taxa pode ser cobrada se não tiver sido informada ao consumidor.

• Cadastro

Quando você abre uma conta e preenche uma ficha de cadastro, o banco cobra uma taxa.

Cada vez que sua conta fizer aniversário, o banco pode cobrar uma taxa de atualização.

Pesquise para saber o banco que cobra taxas mais baratas.

• Cartão magnético e talão de cheques.

Você poderá escolher ter o cartão magnético de graça. Nesse caso, o banco poderá cobrar cada vez que você retirar um talão de cheques.

Se preferir utilizar cheques, o primeiro talão do mês será gratuito.

• Cheque especial

Ao entrar na faixa do cheque especial — quando você gasta mais do que tiver de saldo — o banco pode cobrar um taxa extra, além dos juros, até que a dívida seja coberta.

• Extrato

O primeiro extrato semanal é gratuito. A partir do segundo o banco passa a cobrá-los.

CARTÃO DE CRÉDITO

Pesquise antes de adquirir o seu cartão de crédito e escolha o que satisfaça às suas necessidades ou o que ofereça serviços mais vantajosos.

Examine com cuidado o contrato que você irá fazer com o banco antes de assiná-lo.

Preste muita atenção às cláusulas que limitam ou excluem os seus direitos, que devem estar redigidas em destaque, para facilitar a sua identificação.

Cartão não solicitado

Se você receber um cartão, sem ter pedido, rasgue-o imediatamente. Escreva para a administradora e peça para cancelar o cartão. O CDC proíbe o envio de produto ao consumidor sem solicitação prévia.

Avise a um órgão do consumidor, dando o nome e endereço da administradora que enviou o cartão.

Cartão roubado ou extraviado

Se o seu cartão for roubado, telefone logo para a administradora do cartão e conte o que aconteceu.

Anote o nome de quem lhe atendeu, a hora que você ligou e o código de atendimento.

Faça uma reclamação por escrito e um Boletim de Ocorrências.

Depois que você avisou a administração e seu cartão foi bloqueado, você não é mais responsável pelas compras feitas após haver tomado estas providências.

Se mesmo assim você for cobrado, procure a Justiça, ou um órgão de defesa do consumidor.

Mas, cuidado! Você poderá ter que pagar tudo desde o momento que foi roubado até a hora que avisou a administradora. Não perca tempo. Avise logo a administradora.

Cobrança indevida

Tenha o cuidado de guardar todas as faturas e notas de compras.

Se aparecer a cobrança de um produto que você não comprou ou se um valor for cobrado mais de uma vez, avise à administradora do cartão.

Anote o nome de quem lhe atendeu, o horário que você ligou e o código de atendimento.

Junte e guarde as cópias da fatura e notas de compra.

Escreva para a administradora dizendo como você deseja que o problema seja solucionado.

Se mesmo assim não conseguir resolver o problema, procure um órgão de defesa