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APRESENTAÇÃO
Há
quase uma década, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou uma
nova era no exercício da cidadania em nosso país. Desde então,
os cidadãos brasileiros contam com um poderoso instrumento de
proteção nas relações de consumo.
Nos
últimos anos, graças à autuação conjunta do Estado e da
sociedade civil, este instrumento vem sendo difundido de maneira
notável, penetrando o tecido social em todos os níveis. Cada vez
mais, consumidores e fornecedores percebem as regras jurídicas
que disciplinam as relações de consumo como uma realidade.
Entretanto,
o Código de Defesa do Consumidor, representa muito mais que um
instrumento de proteção do cidadão, sendo um verdadeiro convite
à sociedade civil para que se organize na proteção e defesa dos
seus direitos. Assim, gradativamente, assistimos ao surgimento de
novas entidades de proteção do consumidor em nível nacional,
estadual e municipal.
De
outra parte, o Estado vem se dedicando arduamente à tarefa de
elaborar uma política de consumo capaz de atender aos anseios da
sociedade. Nesse sentido, é importante ressaltar a proliferação
e consolidação dos PROCONs estaduais e municipais, entidades que
ocupam as primeiras trincheiras na luta pelo respeito aos direitos
do consumidor.
Sem
dúvida, foi dado um grande passo em direção à democracia econômica,
redesenhando relações entre Estado e sociedade civil na busca
incessante por maior justiça social. No entanto, ainda temos um
longo caminho pela frente.
Vivemos
em uma economia cada vez mais complexa, onde a informação e a
consciência de seus direitos são os melhores mecanismos
para proteger os consumidores de atitudes abusivas e desleais por
parte dos fornecedores. Dessa forma, Estado e sociedade civil
devem canalizar esforços para fazer com que cada consumidor tenha
pleno conhecimento de seus direitos.
A
Cartilha do Consumidor, publicada pelo Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico, foi
elaborada com este objetivo. Redigida em linguagem direta e acessível,
a Cartilha pretende dar ao consumidor as informações básicas
necessárias à proteção de seus direitos no dia-a-dia.
As
mais diversas situações são abordadas de forma bastante
simples, com dicas, sugestões e alertas para os principais
problemas. Da mesma forma, houve uma grande preocupação em expor
os instrumentos legais à disposição dos consumidores na proteção
de seus direitos.
Esta
iniciativa certamente representa mais um passo na consolidação
da democracia econômica e no exercício da cidadania plena em
nosso país .
José
Carlos Dias
Ministro
de Estado da Justiça
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Antigamente
não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um
produto ou contratassem qualquer serviço.
Se
você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo.
Se
o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar,
você ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer.
Em
março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais
conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Esta
lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem
compras ou contratam algum serviço.
O
QUE É
Para
entender bem este livreto é preciso saber primeiro o significado
de algumas palavras.
Conhecendo
bem estas palavras, você irá entender melhor as informações
que estão neste livreto.
PRODUTO
É
toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa,
casa, alimentos...
Os
produtos podem ser de dois tipos:
Produto
durável
é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um
carro, uma geladeira, uma casa...
Produto
não durável é
aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma
pasta de dentes...
SERVIÇO
É
tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de
carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de
seguros, serviços públicos...
Assim
como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.
Serviço
durável é
aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção
de uma casa, uma prótese dentária, são produtos duráveis.
Serviço
não durável
é aquele que acaba depressa.
A
lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável
pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços
de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.
CONSUMIDOR
É
qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço,
para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.
Também
é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por
produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17,
CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas
previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade
enganosa ou abusiva ( art. 29, CDC).
Qualquer
produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a
compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras,
torna você um consumidor.
FORNECEDOR
São
pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou
estrangeiras que oferecem produtos ou serviços para os
consumidores.
Estas
pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam,
importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços
para os consumidores.
SERVIÇO
PÚBLICO
É
todo aquele prestado pela administração pública. São os serviços
de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto,
limpeza pública, asfalto...
O
Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são
prestados para satisfazer as necessidades das pessoas.
Os
serviços públicos são prestados pelo próprio governo ou o
governo contrata empresas particulares que prestam serviços. São
obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Nós,
consumidores e cidadãos, pagamos por serviços públicos de
qualidade, por isso temos o direito de exigir.
RELAÇÃO
DE CONSUMO
Para
alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou
o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém
para vender.
Essa
troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o
consumidor, é uma relação de consumo.
Agora
que você já sabe o que é consumidor, fornecedor, produto, serviço
e relação de consumo, fica mais fácil compreender o Código de
Defesa do Consumidor.
O
Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que
regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e
colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu
serviço.
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DIREITOS
BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art.
6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
1
Proteção da vida e da saúde
Antes
de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser
avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer
à sua saúde ou segurança.
2
Educação para o consumo
Você
tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e
correto dos produtos e serviços.
3
Liberdade de escolha de produtos e serviços
Você
tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar
melhor.
4
Informação
Todo
produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade,
peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de
utilizá-lo.
Antes
de contratar um serviço você tem direito a todas as informações
de que necessitar.
5
Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
O
consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado
seja cumprido.
Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor
tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da
quantia que havia pago.
A
publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de
Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).
6
Proteção contratual
Quando
duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas
pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo
obrigações.
O
Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não
forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste
caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O
contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento
do que nele está escrito.
7
Indenização
Quando
for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por
quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por
danos morais.
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8
Acesso à Justiça
O
consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à
Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles
sejam respeitados.
9
Facilitação da defesa dos seus direitos
O Código de
Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do
consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja
invertido o ônus de provar os fatos.
10
Qualidade dos serviços públicos
Existem
normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação
de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento
do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias
desses serviços.
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PROTEÇÃO
À SAÚDE E SEGURANÇA
Art.
6º, I, CDC
Alguns
produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser
protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um
alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde;
um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixo
ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode
ser vendido livremente, sem receita médica.
Arts.
8o, 9o e 10
O
fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidade,
sobre os riscos do produto à saúde do consumidor.
Se
o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir
que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores,
alertando-os sobre o perigo.
Esse
anúncio deve ser feito pelos jornais, rádio e televisão. Além
disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto
do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor
pago pelo consumidor.
PUBLICIDADE
Arts.
30, 35, 36, 37, 38, CDC
Publicidade
é a propaganda de um produto ou serviço.Toda publicidade deve
ser fácil de se entender.
O
Código proíbe publicidade enganosa ou abusiva.
Publicidade
enganosa é a que contém informações falsas e também a que
esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto
ou serviço.
Estas
informações podem ser sobre:
•
características;
•
quantidade;
•
origem;
•
preço;
•
propriedades.
Publicidade
abusiva
Uma
publicidade é abusiva se:
•
gerar discriminação;
•
provocar violência;
•
explorar medo ou superstição;
•
aproveitar-se da falta de experiência da criança;
•
desrespeitar valores ambientais;
•
induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
Tudo
o que for anunciado deve ser cumprido, exatamente como foi
anunciado.
As
informações da propaganda fazem parte do contrato.
PROTEÇÃO
CONTRATUAL
Capítulo
VI, CDC
Contrato
é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem.
Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os
deveres do fornecedor e do consumidor.
As
regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas.
Todo
contrato deve ter:
•
letras em tamanho de fácil leitura;
•
linguagem simples;
•
as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem
destacadas.
Contrato
de adesão (Art. 54, CDC) é aquele que o fornecedor
entrega já pronto ao consumidor. O consumidor não tem
possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que
foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa a existir a
partir do momento em que o consumidor assina o formulário
padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.
Cláusulas
Abusivas e Proibidas
As
cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou
prejuízo para o consumidor, em benefício do fornecedor. Essas
cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que
cancele essas cláusulas do contrato
Orientações:
Não
assine um contrato que tiver cláusulas abusivas, como, por
exemplo, as que: (Art. 51)
•
diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao
consumidor;
•
proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro
de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa
qualidade;
•
estabeleçam obrigações para outras pessoas, além do fornecedor
ou consumidor. O contrato é só entre o fornecedor e o
consumidor;
•
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
•
obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um
processo judicial;
•
proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem
antes recorrer ao fornecedor;
•
autorizem o fornecedor a alterar o preço;
•
permitam ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização do
consumidor;
•
façam o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de
não obedecer ao contrato e quando já estiver prevista a retomada
do produto.
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APRESENTAÇÃO
DO PRODUTO OU SERVIÇO
Arts.
6º, III, Arts. 31 e 33, CDC
Os
produtos ou serviços devem trazer informações claras e
completas em língua portuguesa.
As informações são sobre:
•
suas características;
•
qualidade;
•
quantidade;
•
composição;
•
preço;
•
garantia;
•
prazo de validade;
•
nome do fabricante e endereço;
•
riscos que possam ser apresentados à saúde e à segurança do
consumidor.
Os
produtos importados devem trazer, em sua embalagem, uma etiqueta
com as explicações escritas em português e o consumidor poderá
exigir manuais de instrução também em português.
Quando
você compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou o
importador deve garantir a troca de peças enquanto o produto
estiver sendo fabricado ou importado.
A
oferta de peças deve continuar por certo tempo, mesmo depois de o
produto deixar de ser fabricado ou importado (Art. 32, CDC).
Na
oferta ou venda por telefone e reembolso postal é preciso ter o
nome do fabricante e endereço (Art. 33, CDC):
•
na embalagem;
•
na publicidade;
•
em todos os impressos usados na compra.
Quando
o fornecedor não cumprir o que prometeu ou anunciou, o consumidor
poderá (Art. 35, CDC):
•
exigir o cumprimento do que foi anunciado;
•
aceitar outro produto ou prestação de serviço de valor igual,
ou;
•
desfazer o contrato, com direito a receber o valor pago com correção,
e ser indenizado pelas perdas e danos.
GARANTIA
No
Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a
legal e a contratual.
A
garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já
está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC).
A
garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio
fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC).
O
termo de garantia deve explicar:
•
o que está garantido;
•
qual é o seu prazo;
•
qual o lugar em que ele deve ser exigido.
O
termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução
ilustrado, em português, e fácil de entender.
Não
entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art.
74, CDC).
>>>
continua
- parte 2
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