ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

É OBRIGATÓRIO SINALIZAR A PRESENÇA DE RADARES ?

Recentemente, houve nova regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro por parte do Contran-Conselho Nacional de Trânsito, acompanhada, como não poderia deixar de ser, de muita polêmica, graças principalmente ao brilhantismo e conhecimento demonstrado pelo órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo excelentíssimo Ministro da Justiça. Apenas para não perder o hábito (iniciado pela vigência do próprio Código de Trânsito), novamente houve contagem errada de prazos para entrada em vigor de algumas resoluções, nas quais confundiram-se 180 dias com seis meses, resultando um erro final de 4 dias. 180 dias após 22 de maio é 18 de novembro, e não 22 de novembro... Uma das informações divulgadas na imprensa pelo valoroso órgão normativo é que deixa de ser obrigatória a presença de sinalização que informa a presença de radares. Mentira deslavada, pois a regulamentação dessa obrigatoriedade continua vigorando, mas como o Contran esquece do passado, tropeça no presente e nos amedronta quanto ao futuro.
A primeira regulamentação relativa a tal sinalização foi feita pela Resolução 820/96 do Contran, que em seu Art. 2º estabeleceu que a autoridade com circunscrição sobre a via deve sinalizar adequadamente que ela é controlada por radar. Nessa época, vigente o Código anterior, o Contran e o Denatran eram presidido e dirigido pelo Dr. Kasuo Sakamoto. Na vigência da nova legislação foi editada a Resolução 08/98 do Contran que estabeleceu a necessidade de informar a existência de fiscalização realizada por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico.
Essa resolução em seu Art. 3º expressamente afirmava que a Resolução 820/96 continuava em vigor, o que seria até dispensável, uma vez que o Art.314, parágrafo único do Código diz que as Resoluções anteriores que não conflitem continuaram em vigor. Nessa época o Contran era presidido pelo Ministro da Justiça Iris Rezende e o Denatran dirigido pelo Dr. José Roberto Dias. Agora, presidido o Contran pelo Ministro Renan Calheiros e Denatran a cargo do Dr. Gidel Dantas, edita-se a Resolução 79/98, a qual torna obrigatória tão-somente a presença de sinalização regulamentadora de velocidade, e facultativa a que informa da presença do radar conforme modelo em anexo. Essa Resolução revoga expressamente a Resolução 08/98, porém nada fala sobre a 820/96, a qual conclui-se que continua em vigor por não conflitar nem com o Código nem com a Resolução 79/98. Percebam pelo relato histórico que a Resolução 820/96 em nenhum momento foi revogada. Foi reafirmada pela 08/98. A 08/98 foi revogada, mas a 820/96 permaneceu inalterada. A 820/96 estabelece a obrigatoriedade da sinalização, e a 79/98 faculta a utilização da sinalização do modelo em anexo "Fiscalização Eletrônica", não excluindo a obrigatoriedade de outra forma ( "Fiscalização por Radar", p.ex.).
Nota-se, portanto, que por "barbeiragem" do Contran, não se atingiu o objetivo de esconder a sinalização que informa da presença de arapucas. Muitos criticam os que se posicionam pela sua obrigatoriedade. Devemos analisar qual é o objetivo da autoridade. Se for de privilegiar a segurança, através da redução da velocidade média dos veículos, deve-se sinalizar informando de radares. Se for privilegiar a multa, com finalizade arrecadadora, realmente deve ser escondido o equipamento e não haver sinalização. Dr. José Roberto, citado, dizia uma frase interessante: "Não queremos mandar a multa para a viuva..." Pelo jeito agora querem.

[Artigos]
Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado

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