ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
É
OBRIGATÓRIO SINALIZAR A PRESENÇA DE RADARES
?
Recentemente, houve nova regulamentação do Código
de Trânsito Brasileiro por parte do Contran-Conselho
Nacional de Trânsito, acompanhada, como não poderia
deixar de ser, de muita polêmica, graças principalmente
ao brilhantismo e conhecimento demonstrado pelo órgão
normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito,
presidido pelo excelentíssimo Ministro da Justiça.
Apenas para não perder o hábito (iniciado pela
vigência do próprio Código de Trânsito),
novamente houve contagem errada de prazos para entrada em
vigor de algumas resoluções, nas quais confundiram-se
180 dias com seis meses, resultando um erro final de 4 dias.
180 dias após 22 de maio é 18 de novembro, e
não 22 de novembro... Uma das informações
divulgadas na imprensa pelo valoroso órgão normativo
é que deixa de ser obrigatória a presença
de sinalização que informa a presença
de radares. Mentira deslavada, pois a regulamentação
dessa obrigatoriedade continua vigorando, mas como o Contran
esquece do passado, tropeça no presente e nos amedronta
quanto ao futuro.
A primeira regulamentação relativa a tal sinalização
foi feita pela Resolução 820/96 do Contran,
que em seu Art. 2º estabeleceu que a autoridade com circunscrição
sobre a via deve sinalizar adequadamente que ela é
controlada por radar. Nessa época, vigente o Código
anterior, o Contran e o Denatran eram presidido e dirigido
pelo Dr. Kasuo Sakamoto. Na vigência da nova legislação
foi editada a Resolução 08/98 do Contran que
estabeleceu a necessidade de informar a existência de
fiscalização realizada por meio mecânico,
elétrico, eletrônico ou fotográfico.
Essa resolução em seu Art. 3º expressamente
afirmava que a Resolução 820/96 continuava em
vigor, o que seria até dispensável, uma vez
que o Art.314, parágrafo único do Código
diz que as Resoluções anteriores que não
conflitem continuaram em vigor. Nessa época o Contran
era presidido pelo Ministro da Justiça Iris Rezende
e o Denatran dirigido pelo Dr. José Roberto Dias. Agora,
presidido o Contran pelo Ministro Renan Calheiros e Denatran
a cargo do Dr. Gidel Dantas, edita-se a Resolução
79/98, a qual torna obrigatória tão-somente
a presença de sinalização regulamentadora
de velocidade, e facultativa a que informa da presença
do radar conforme modelo em anexo. Essa Resolução
revoga expressamente a Resolução 08/98, porém
nada fala sobre a 820/96, a qual conclui-se que continua em
vigor por não conflitar nem com o Código nem
com a Resolução 79/98. Percebam pelo relato
histórico que a Resolução 820/96 em nenhum
momento foi revogada. Foi reafirmada pela 08/98. A 08/98 foi
revogada, mas a 820/96 permaneceu inalterada. A 820/96 estabelece
a obrigatoriedade da sinalização, e a 79/98
faculta a utilização da sinalização
do modelo em anexo "Fiscalização Eletrônica",
não excluindo a obrigatoriedade de outra forma ( "Fiscalização
por Radar", p.ex.).
Nota-se, portanto, que por "barbeiragem" do Contran,
não se atingiu o objetivo de esconder a sinalização
que informa da presença de arapucas. Muitos criticam
os que se posicionam pela sua obrigatoriedade. Devemos analisar
qual é o objetivo da autoridade. Se for de privilegiar
a segurança, através da redução
da velocidade média dos veículos, deve-se sinalizar
informando de radares. Se for privilegiar a multa, com finalizade
arrecadadora, realmente deve ser escondido o equipamento e
não haver sinalização. Dr. José
Roberto, citado, dizia uma frase interessante: "Não
queremos mandar a multa para a viuva..." Pelo jeito agora
querem.
[Artigos]
Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado
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