ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
O
ÁLCOOL E O CTB
O Código de Trânsito Brasileiro, que agora tem
um capítulo especialmente dedicado aos crimes cometidos
na direção de automotores, trata do assunto
tanto na parte administrativa, como infração
de trânsito, quanto na parte criminal, como crime específico,
a condução de veículo automotor sob a
influência de álcool ou substância de efeitos
análogos.
No Código anterior, ou Código Nacional de Trânsito,
havia a previsão da infração administrativa
no Art. 89, inc. III , e o limite para que o condutor fosse
considerado infrator era estabelecido pela Resolução
737/89 do Conselho Nacional de Trânsito como sendo de
oito decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,4
mg por litro de ar expelido dos pulmões. Essa equivalência
(sangue e ar) é em decorrência da Lei de Henry,
acerca das trocas entre um gás, um vapor (álcool)
e um líquido (sangue), sendo que existe uma relação
constante entre a quantidade de álcool existente no
sangue e no ar alveolar, sendo essa constante de 1/2000. Assim,
1 cm3 de sangue contém tanto álcool quanto 2000
cm3 de ar alveolar.
O entendimento dessa relação de equivalência
é de suma importância, especialmente considerando-se
que uma das formas que nossas autoridades utilizam para comprovar
a infração é por meio do "bafômetro".
Deve o agente da autoridade de trânsito tomar cautela
em saber qual a unidade que o resultado do exame o está
informando. Nos bafômetros o resultado obtido é
em %BAC (Blood Alcohol Concentrations) , que é numericamente
o mesmo que a quantidade do álcool no sangue e não
no ar alveolar.
Para exemplificar melhor, o resultado no bafômetro de
0,08 BAC significa 8 decigramas por litro de sangue ou 0,4
mg por litro de ar alveolar, ou ainda, 1ml por litro de sangue,
pela densidade do álcool ser um pouco inferior ao da
água (1ml de água = 1g de água). Em recente
reportagem do Jornal Folha de São Paulo foi relatado
o caso de uma jovem estudante detida e encaminhada para a
delegacia de polícia pela condução de
veículo sob influência de álcool. Mais
tarde comprovou-se que na verdade ela estava exatamente na
metade do limite estabelecido pelo CTB. Quem sabe o erro cometido
pelo agente policial não reside no desconhecimento
de tais equivalências?
O Código de Trânsito Brasileiro, como dizíamos,
faz menção ao assunto tanto na parte administrativa
quanto na criminal. Na parte administrativa detectamos uma
certa indecisão por parte do legislador em estabelecer
o limite exato da ocorrência de infração
de trânsito. O Art. 165 do CTB diz ser infração
de trânsito dirigir sob influência do álcool
em níveis superiores a seis decigramas por litro de
sangue. Já o Art. 276 diz que a concentração
de seis decigramas comprova que o condutor se acha impedido
de dirigir veículo automotor. Ora, com seis decigramas
não é possível conduzir, mas a infração
só ocorrerá quando o nível for superior
a seis decigramas?!
Portanto, seis decigramas exatamente o condutor não
poderia / deveria dirigir, mas não pode ser penalizado,
mas tão-somente se for em níveis superiores.
O parágrafo único do artigo 276 do CTB reza
que o Contran estabelecerá índices de equivalência
para os demais testes, que é exatamente o que já
foi explicado.
Na parte criminal do CTB (Capítulo XIX) encontramos
o assunto redigido de formas distintas. No Art. 306 que é
o crime em espécie a expressão utilizada é
de condução "sob a influência de
álcool", enquanto que nas Disposições
Gerais o Art. 291 , parágrafo único refere-se
ao crime de "embriaguez" ao volante. Se nos orientarmos
conforme alguns intérpretes (dos quais logicamente
discordamos) de que para ocorrência do crime não
é necessário que o agente esteja em estado de
embriaguez, em princípio qualquer quantidade acima
de 0,00 BAC já haveria influência do álcool,
ainda que pela sua mera presença. Em nosso entendimento
deve prevalecer a diferença fundamental entre alcoolemia
estado de embriaguez, em que o primeiro é um dado objetivo
e o segundo é subjetivo. O primeiro depende de exames
para comprovação numérica da alcoolemia,
enquanto que o segundo outras provas como a testemunhal podem
demonstrar o estado. Além do mais, a partir do momento
que o Art. 291 do CTB fez referência ao crime de embriaguez
é lógico que se referiu ao Art. 306, e consequentemente
tal crime não pode ser visto como mera "influência
de álcool", mas sabemos que não é
o entendimento que está sendo aplicado pela maioria
dos agentes que fazem o policiamento de trânsito.
Para que haja ocorrência da infração administrativa
é necessário o conhecimento do índice
de alcoolemia, ou seja, um número, pois aquele que
estiver um pouco aquém do limite não estará
em infração e aquele que estiver além
estará em infração. Havendo necessidade
de um resultado objetivo vem à tona a questão
da obrigatoriedade em se submeter-se aos tais exames. Apesar
de constar no Art. 277 do CTB que o condutor será submetido
a exames, e constar como Medida Administrativa prevista no
Art. 269 inc.IX do CTB, não existem meios legais de
obrigar o cidadão a assoprar o "bafômetro"
ou tirar seu sangue para o exame clínico. A recusa
era prevista como crime no Projeto do Código mas foi,
logicamente, suprimida do texto legal.
É de nosso conhecimento que algumas autoridades estão
entendendo que a recusa caracterizaria crime de desobediência,
porém essa interpretação não é
razoável, além de que a jurisprudência
entende que quando há infração administrativa
ou civil de desobediência não é cabível
o crime de desobediência (STF - RHC - Rel. Célio
Borja - RT 613/413) (TACRIM-SP - AC - Rel. Paula Bueno - RT
410/301) (RT . 372/190, 374/214, 487/339 / JUTACRIM 63/104,
66/445, 67/154) entre outras diversas. Como há previsão
da infração administrativa de desobediência
(Art. 195 do CTB) não há que se falar em crime
desde logo. Como infração administrativa também
é muito discutível sua procedência. Na
parte criminal também abre-se uma questão quanto
ao Processo Penal para tal crime. Considerando-se a quantidade
de pena prevista para o tipo (seis meses a três anos)
a competência para sua apreciação é
da Justiça Comum ( ou Tradicional como preferem alguns)
e não do Juizado Especial Criminal. Porém, o
parágrafo único do Art. 291 do CTB fala que
no crime de lesão corporal, embriaguez e corrida não
autorizada (racha) aplicam-se os institutos previstos nos
Arts. 74, 74 e 88 da Lei 9099/95, que são a composição,
transação e representação do ofendido.
Na embriaguez logicamente seria o cabimento da transação
penal. Assim, estaria entre os crimes de "médio
potencial ofensivo", pois não é de pequeno
potencial ofensivo (pena máxima menor que um ano ou
contravenção) mas se aplicam institutos a eles
dedicados. Outro ponto que não pode ser esquecido é
que os crimes de embriaguez (ou influência do álcool)
(Art. 306 do CTB), disputa não autorizada (racha) (Art.
308 do CTB) e velocidade incompatível em determinados
locais (Art. 311 do CTB) não revogaram a Contravenção
Penal da Direção Perigosa (Art. 34 da LCP),
pois esta tem um caráter mais genérico, enquanto
aquelas têm um caráter mais específico.
Uma pessoa pode não estar embriagado, não estar
disputando corrida e nem em velocidade incompatível
em determinados locais e ainda assim estar em Direção
Perigosa. Talvez esteja aí a solução
da questão semântica da "influência
do álcool" e da "embriaguez", em que
para o cometimento do crime o condutor deveria estar efetivamente
embriagado (questão subjetiva) mas poderia estar em
direção perigosa pela influência do álcool
em níveis inferiores ao necessário para embriagar-se.
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado
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