ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
TRANSFERÊNCIA
DO VEÍCULO EM 30 DIAS
Quando é efetuada a compra e venda de um veículo,
há interesse tanto do adquirente quanto do vendedor
em que se promova a transferência junto ao Detran o
mais rápido possível, após a tradição.
O comprador não quer correr o risco de ter o veículo
bloqueado por uma penhora em execução que o
vendedor esteja sofrendo, e o vendedor não quer correr
o risco de ser chamado em juízo e ter que provar que
não é responsável por acidentes causados
pelo comprador. Além dos exemplos citados há
ainda o problema das multas e pontos pendentes de um e de
outro, pois o comprador tem problemas porque se não
pagar as multas não licencia o veículo e o vendedor
não fica tranquilo em ficar recebendo notificações
postais de valores altos e pontos de um veículo que
sequer sabe o paradeiro.
Como forma de constranger o adquirente a transferir o mais
breve possível o veículo é que o legislador
do CTB previu no Art.233 a infração de natureza
grave (120 Ufir) por não transferência em 30
dias. Nada mais justo no campo moral e social, mas essa infração
tem alguns problemas no campo legal.
Para começar é a única infração
que não ocorre necessariamente na via pública,
pois uma pessoa pode vender um veículo e transferí-lo
sem necessariamente tirá-lo da garagem (nem para vistoria
e decalque do chassi). S.M.J. o Art. 1º do CTB determina
que ele regulamenta o trânsito nas vias abertas do território
nacional (vias públicas). Da mesma forma não
poderia o Detran autuar no balcão das Ciretrans, que
também não são vias públicas,
como está ocorrendo. A única forma de haver
uma autuação correta dessa infração
seria o usuário apresentar ao agente, na via pública,
o recibo preenchido com data superior a 30dias, lembrando-se
que além de não ser de porte obrigatório
não se recomenda portá-lo por questão
de segurança. Estar com a CNH vencida há mais
que 30 dias só é infração se a
pessoa estiver dirigindo, senão não há
qualquer problema em estar com a carteira vencida seja o tempo
que for.
Grande problema surgiu logo na entrada em vigor do CTB quando
pessoas que efetuaram a compra do veículo na vigência
do Código anterior (e que não previa essa infração),
transferiram o veículo na vigência do CTB e foram
autuados. Entendemos que nesse caso, como na época
da negociação não havia sanção
prevista, não é procedente a autuação
para recibos com data anterior à vigência do
CTB, pois regras de direito material (infrações)
têm que ser analisadas frente à regra vigente
à época, diferentemente das regras de direito
processual, como é o caso da notificação
que não chegou no prazo de 30 dias, depois que a regra
do Art. 281 do CTB já tinha eficácia.
Por ser uma infração bastarda (não é
de trânsito pois não atende ao Art. 1º do
CTB) ela guarda certas maldições. Uma delas
foi um problema no sistema do Detran/PR que emitiu o valor
da multa em dobro (240 Ufir) para pessoas jurídicas
que não indicaram condutor de tal infração,
quando nela não cabe indicação por ser
de responsabilidade do proprietário. Lembrar-se que
o Art. 257, § 8º do CTB prevê que a pessoa
jurídica que não indicar condutor está
sujeita a outra multa que é o valor da original multiplicada
pela quantidade de vezes ocorrida nos últimos doze
meses. Quem estiver nessa situação favor aguardar
que o Detran/PR já detectou o problema e está
enviando outra notificação.
Para finalizar os vendedores não podem esquecer de
seu dever (sem penalidade) de informar ao Detran a venda do
veículo através de cópia autenticada
do recibo preenchido e datado, sob pena de solidariedade nas
infrações doravante ocorridas (Art. 134 do CTB),
além de ser uma grande prova no caso do comprador evadir-se
em caso de acidente e o vendedor ser chamado em juízo.
Essa infração também é daquelas
que ativa a criatividade do brasileiro em burlá-la,
pois não há qualquer forma de controlar a emissão
de segundas vias para preenchimento de data com prazo inferior
a 30 dias, sabendo-se ainda que as partes podem garantir-se
quanto às responsabilidades fazendo um contrato particular
com as datas corretas.
Diversas pessoas têm enfrentado problemas com essa infração,
sendo injustamente punidas, especialmente no caso de financiamentos
bancários, em que a documentação demora
vários dias para ir ao banco e retornar, problemas
com despachantes entre outros. Em hipótese alguma concordamos
com a não transferência o mais rápido
possível, mas nós operadores jurídicos
devemos analisar o CTB com frieza, pois somente a boa vontade
do legislador e das autoridades não bastam para que
uma penalidade seja correta e legalmente aplicada.
[Artigos]
Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado
|