A condução de veículos automotores
pode ser feita de acordo com a categoria para a qual a pessoa
esteja habilitada. As categorias de habilitação
dividem-se conforme a espécie do veículo e
sua capacidade tanto de transportar passageiros quanto cargas
em "A" (motos), "B" (carros,caminhonetes),
"C"(caminhões), "D" (ônibus),
"E"(carretas). O legislador do Código de
Trânsito, com seu preciosismo (pelo menos tentado)
conseguiu criar situações de grande dúvida
quanto à condução de alguns tipos de
veículos como por exemplo os de "emergência".
Art. 145 do Código de Trânsito estabelece que
para habilitar-se nas categorias "D" ou "E"
ou para conduzir veículo de transporte coletivo de
passageiros, de escolares, de emergência ou de produto
perigoso, o candidato tem que:
1) ser maior que 21 anos;
2) estar habilitado pelo menos a dois anos na categoria
"B" ou um ano na "C" para habilitar-se
na "D", ou no mínimo a um ano na "C"
para habilitar-se na E. Quanto ao transporte coletivo não
há dúvida que a pessoa deva ser da categoria
"D", pois tanto o microônibus (mais que
9 e menos que 20 lugares), quanto o ônibus (mais que
20 lugares) são considerados veículos de transporte
coletivo e é necessária a categoria "D",
portanto, houve redundância. O mesmo ocorre com o
de escolares, que é repetição do Art.
138 do mesmo Código.
A dúvida paira sobre o tal "veículo de
emergência". Algumas pessoas estão entendendo
que para sua condução a pessoa deva ser habilitada
na categoria
"D" ou "E" para sua condução,
posição esta que discordamos. Primeiro porque
as exigências do ítem 2 citado acima são
para quem pretende habilitar-se na categoria "D"
ou "E". Segundo porque entendemos que deva prevalecer
a categoria do veículo que está sendo conduzido,
senão um GM Corsa da polícia teria que ser
conduzido por alguém habilitado para ônibus
ou carreta!!! Outra questão que se coloca é
se tal exigência não seria exigível
apenas em emergência, pois o mecânico da polícia
pode estar apenas testando o carro, mas não poderia
jamais ligar o giroflex e a sirene e utilizar-se das prerrogativas
de levre trânsito e estacionamento (Art. 29, inc.
VII do CTB).
Esse dispositivo que poderia passar desapercebido traz diversas
conseqüências tanto na esfera criminal quanto
cível, além da administrativa, pois no caso
de um acidente com um carro de "emergência"
será necessário apurar-se a categoria para
qual a pessoa estava habilitada. Se o veículo for
de "emergência", mas não estiver
em "emergência"? Se o veículo não
for de "emergência" (descaracterizado) e
o policial utiliza o giroflex removível apenas quando
em emergência? A categoria será conforme o
veículo ou conforme a circunstância para que
se considere o condutor habilitado? E se o veículo
de "emergência" for uma motocicleta, dispensa-se
a categoria "A" que é de moto em favor
da "D" ou "E", ou se admite que a regra
pode criar situações absurdas?
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