ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
Novamente discute-se a possibilidade da condução
de veículos automotores por maiores de 16 anos, possibilidade
essa que merece algumas considerações, nunca
esquecendo que estamos num ano eleitoral e que maiores de
16 anos têm a possibilidade de votar, portanto, não
deixaria (rá) de ser um bom argumento de campanha
a tais eleitores.
Haveria duas formas de se possibilitar a condução
de veículos automotores com mais que 16 anos. A primeira
delas, e mais difícil, através da redução
da imputabilidade penal de 18 para 16 anos. Nesse caso a
possibilidade de habilitar-se seria uma consequência,
uma vez que o Art. 140 do Código de Trânsito
Brasileiro estabelece que um dos requisitos para obtenção
da habilitação é "ser penalmente
imputável". A dificuldade é que o processo
passaria por uma mudança Constitucional, uma vez
que a imputabilidade aos 18 anos consta do Art. 27 do Código
Penal e do Art. 228 da Constituição Federal.
Está tramitando na Câmara dos Deputados a Emenda
Constitucional 301/96 do Deputado Jair Bolsonaro que busca
a redução da imputabilidade através
da mudança na CF. Na verdade, nesse caso, o objetivo
principal seria ter meios legais de punir da mesma forma
adolescentes que são usados como instrumentos do
cometimento de crimes (tráfico, roubo, etc.) e que
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estariam
a incidir em atos infracionais, com uma resposta jurisdicional
menos contundente que seria pelo Código Penal. Por
esse caminho, portanto, a habilitação aos
16 anos é uma consequência que deve ser medida,
pois literalmente é atirar no que se vê e acertar
no que não se vê...
Outro caminho, e esse direcionado realmente à habilitação,
é através da modificação do
Art. 140 do Código de Trânsito, no inciso I,
que ao invés de constar como requisito a imputabilidade
penal, constar que o candidato deva ter mais que 16 anos.
Nesse caso até a imputabilidade penal o adolescente
que viesse a cometer um dos atos previstos como crime responderia
pelo Estatudo da Criança e do Adolescente, e justamente
está aí a resistência nessa modificação.
Havendo a modificação do Art. 140 do CTB o
jovem de 16 anos poderia obter inicialmente a Permissão
Para Dirigir (uma pré-habilitação),
e que após um ano sem cometer infrações
de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente
em infrações de natureza média, receberia
a CNH. Após esse período, já com 17
anos, poderia habilitar-se a dirigir caminhões (Categoria
C ) , que exige ao condutor estar habilitado a um ano na
Categoria B. Ônibus e carretas (Categorias D e E )
somente para condutores com mais que 21 anos, por disposição
expressa do CTB.
Existe atualmente a possibilidade de condução
de uma espécie de veículo automotor por adolescentes,
que é o "ciclomotor", talvez por falha
(ou vontade) do próprio legislador. Na vigência
do anterior Código Nacional de Trânsito o documento
exigido para condução de ciclomotores era
a AUTORIZAÇÃO, a qual encontrava-se regulamentada
através da Resolução 734/89 do Conselho
Nacional de Trânsito, nos seus Arts. 109 a 111. Dentre
as exigências para sua obtenção constavam
as seguintes:
Ser o ciclomotor licenciado no órgão de trânsito
- essa exigência entendo ser absurda, uma vez que
estando a pessoa AUTORIZADA a conduzir, o estará
para qualquer ciclomotor, e não apenas para aquele
licenciado. O Contran foi
infeliz ao vincular uma exigência do veículo
a uma do condutor, absolutamente independentes uma da outra.
Além do mais sendo equiparado à bicicleta
nessa legislação, seu registro seria tão-somente
facultativo.
Ser proibido o trânsito em rodovias - outra exigência
absurda para fornecimento de um documento, não só
porque quem determinas restrições ou proibições
sobre a via ser a autoridade com circunscrição
sobre ela, mas também por não ter a mínima
relação com requisito de obtenção
documental. Ser maior de 18 anos - a única exigência
relacionada com o condutor. Note-se que a AUTORIZAÇÃO
diferencia-se da HABILITAÇÃO, pois para obtenção
da primeira não são exigidos exames ou testes,
enquanto que na segunda há uma bateria deles.
Apesar de tais exigências existirem não havia
consequência sancionatória prevista pela condução
sem AUTORIZAÇÃO, pois o Art. 111 da Resolução
734/89 do Contran determinava que as penalidades pela sua
falta seriam estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de
Trânsito, e homologadas pelo Conselho Nacional de
Trânsito, o que nunca foram.
Havia, portanto, a previsão de uma infração
administrativa constante no Art. 89 inciso I do Código
Nacional de Trânsito, que seria conduzir veículo
sem estar devidamente habilitado ou autorizado, mas não
havia penalidade prevista ou determinada pela sua ocorrência.
Poder-se-ia argumentar que a penalidade seria aquela prevista
no próprio Art. 89 inc. I do CNT, ou seja, multa
do Grupo I, porém tal afirmativa esbarraria no fato
de que a partir do momento que o Ciclomotor era equiparado
à bicicleta (veículo de propulsão humana)
a penalidade não poderia ser a mesma do veículo
automotor, e sim limitada ao teto de 3% do Salário
Mínimo, conforme o Art. 105 daquele CNT, quando se
refere a penalidades a pedestres (1% do S.M.) ou veículos
de propulsão humana e tração animal
(3% do S.M.).
Quanto à Contravenção Penal do Art.
32 da Lei das Contravenções não haveria
sua caracterização, pois ela se refere à
falta de HABILITAÇÃO e não à
falta de AUTORIZAÇÃO. Lembrar-se que a segunda
não requer exames. No Código de Trânsito
Brasileiro está estabelecido que para condução
de Ciclomotores é tão-somente necessária
a AUTORIZAÇÃO, a qual será regulamentada
pelo Contran, conforme estabelecido no Art. 141 do CTB.
Sejam ou não as mesmas exigências da legislação
anterior (Res. 734/89 do Contran), caso entenda-se que não
há conflito com o Novo Código, o fato é
que não existe a previsão de qualquer infração
administrativa pela falta de AUTORIZAÇÃO,
assim como não há a ocorrência de crime.
Portanto, mesmo que haja exigências não há
sanção nem penal nem administrativa prevista
pela falta de AUTORIZAÇÃO.
Ressalte-se que no CTB o conceito de "ciclomotor"
modificou-se, não exigindo mais a presença
de pedais para sua caracterização. Na legislação
anterior eram equiparados a bicicletas, e no CTB são
automotores. As anteriores scooters classificadas como motonetas
de até 50cc que limitarem sua velocidade a 50 Km/h,
através de dispositivos eletrônicos ou mecânicos,
passam a ser ciclomotores, necessitando de Autorização
para sua condução.
O Contran novamente delegou aos Cetrans a competência
para estabelecer regras para obtenção da Autorização
(Resolução 50/98 ) e penalidade (administrativa)
pela sua falta, sendo que a idade para sua obtenção
será 14 anos. Como a Resolução começa
a valer 180 dias de sua publicação (18/11/98)
há uma omissão sobre a idade e sobre a penalidade
nesse período, e eventuais apreensões ou penalidades
por parte das autoridades, judiciais e
administrativas, constituir-se-ão em abusos. O CTB
é o resultado da vontade da sociedade materializada
pelas mãos do legislador, legitimamente eleito para
tal.
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado