ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

SUBSTITUIÇÃO DAS RODAS ORIGINAIS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

A substituição das rodas originais de veículos automotores, no Brasil, é regulamentada por meio da Resolução 533/78 do Conselho Nacional de Trânsito. Segundo essa regulamentação é proibida a circulação de veículo automotor equipado com rodas diferentes das originais que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas, sendo que é vedada a ampliação de sua largura original.
Além da imposição citada, é vedada a alteração do diâmetro externo do Sistema de Rodagem (conjunto pneu e roda), bem como a alteração da suspensão original do veículo. A desobediência às regras acima acarretam a penalidade prevista no Art. 181, inciso XXX, alínea "m" do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o qual possui a mesma redação do Art. 89, inciso XXX, alínea "m" do Código Nacional de Trânsito, que referem-se à alteração das características do veículo. A proibição da alteração das características também está disciplinada no Art. 39 do Código Nacional de Trânsito.

Código Nacional de Trânsito:
Art. 39 - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade competente, fazer ou orde nar sejam feitas no veículo modificações de suas características.
...
Art. 89 - É proibido a todo condutor de veículo:
...
XXX - transitar com o veículo:
...
m) com alteração da cor ou outra característica do veículo antes do devido registro;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão.


Ao falarmos em "características" necessitamos saber qual a extensão dessa expressão para efeitos da legislação de trânsito. Essa resposta nos é dada pela Resolução 775/93 do Conselho Nacional de Trânsito, em seu Art. 1º e parágrafos, qual seja:
Resolução 775/93 do Contran:
Art. 1º As características dos veículos, para fins do Art. 39 do Código Nacional de Trânsito, são aquelas constantes do Art. 109 do seu Regulamento.

Regulamento do Código Nacional de Trânsito:
Art. 109 - Do Certificado de Registro, além do nome do proprietário e do seu endereço, constarão as seguintes características: marca, modelo, ano de fabricação,cor, número do chassis, classificação, capacidade nominal e outras exigidas por legislação específica.
(Destacamos)

Foi possível perceber que existe a infração relativa a alterações de características do veículo, regra esta que possui um caráter genérico quanto às características citadas no Art. 109 do Regulamento do Código de Trânsito, porém, no caso das rodas há uma regulamentação específica sobre o equipamento (Resolução 533/78 do Contran) , haverá incidência na infração tão-somente se houver desobediência às regras impostas na Resolução 533/78.
Abrimos um parêntesis para lembrar que é proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem seja inferior à profundidade de 1,6mm. Importante salientar que nos procedimentos para concessão do código marca/modelo de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN - conforme a Portaria 01/94 do epartamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - um dos ítens veiculares analisados é o relativo aos Pneus e Rodas (seu tipo, dimensões e características das rodas). Como para tal concessão devem ser atendidas as regras das Resoluções do Contran, e não havendo descumprimento à Resolução 533/78 do Contran não há que se falar em uma possível alteração do modelo do veículo.

***ATENÇÃO***

DESCONSIDERAR AS OBSERVAÇÕES RELATIVAS ÀS RESOLUÇÕES 809/95 E 821/96 DO CONTRAN, SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR QUE SE ENCONTRAM A SEGUIR, UMA VEZ QUE FORAM REVOGADAS PELA RESOLUÇÃO 05/98 DE 23/01/98 PUBLICADA NO D.O.U. DE 26/01/98. ELAS PERMANECEM NO PARECER APENAS COMO REFERÊNCIA HISTÓRICA, UMA VEZ QUE O PRIMEIRO FOI EMITIDO EM NOVEMBRO/97.

Via de consequência também não haverá qualquer restrição quando da INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR instituída por meio da Resolução 809/95 com as modificações da Resolução 821/96, ambas do Contran. Os ítens da INSPEÇÃO relativos a rodas e pneus que serão analisados serão os seguintes:

1) Rodas
- Ausência de um ou mais elementos de fixação das rodas;
- Estado de conservação deficiente;
- Diâmetros desiguais nos dois eixos;
- Saliências externas;
- Fixação inadequada do aro e da calota.

2) Pneus
- Estado de conservação deficiente (lesões nos flancos e bandas);
- Um ou mais pneus com profundidade remanescente da banda de rodagem inferior a 1,6 mm;
- Inadequado(s) ao uso de acordo com a designação do fabricante;
- Pneus diferentes no mesmo eixo.

***ATENÇÃO***

A ANÁLISE QUE SEGUE É REFERENTE À RODA SOBRESSALENTE E AGREGADOS. A RESOLUÇÃO 14/98 DO CONTRAN, PUBLICADA NO D.O.U. DE 12/02/98 REVOGOU A RESOLUÇÃO 767/93, PORÉM MANTIVERAM-SE AS MESMAS EXIGÊNCIAS EM RELAÇÃO À RODA SOBRESSALENTE, AO MACADO, CHAVE DE RODA, CHAVE DE FENDA OU OUTRA FERRAMENTA PARA REMOÇÃO DE CALOTAS, SENDO PORTANTO, A MESMA CONCLUSÃO QUE SEGUE, MANTENDO-SE A REDAÇÃO INICIAL DO PARECER.

Um ponto que não deve ser esquecido é o relativo à roda sobressalente, ou estepe. Ele é considerado equipamento obrigatório, assim como outros necessários à sua troca, por força da Resolução 767/93 do Conselho Nacional de Trânsito:
Resolução 767/93 do Contran:

Art. 1º - Os veículos automotores de produção nacional ou importados, além
dos equipamentos já determinados em legislação específica e normas
resolutivas, somente poderão ser registrados, licenciados e circular nas
vias terrestres portando os seguintes equipamentos:
I - roda sobressalente, compreendendo o aro e pneu, com ou sem câmara de
ar, conforme o caso;
II - macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
III - chave de roda, adequada às porcas ou às cabeças dos parafusos;
IV - chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para deslocar a calota da roda.

Vê-se que pela regulamentação existente não há obrigatoriedade que a roda sobressalente seja idêntica às demais. Considerando-se que a original terá diâmetro do Sistema de Rodagem igual ao das demais, e a substituição das rodas originais tenha obedecido as regras já citadas anteriormente, não haverá irregularidade se o estepe for de modelo, tala ou material diversos. O Novo Código de Trânsito Brasileiro, sancionado no dia 23/09/97 e publicado no D.O.U. do dia seguinte dispõe em seu Art. 314 estabelece que as Resoluções do Contran que não conflitem com a nova legislação continuarão em vigor. Entendemos que com relação às regras de substituição das rodas em veículos não há qualquer tipo de conflito com o Código de Trânsito Brasileiro que entrará em vigor em Janeiro de 1998.
A infração referente à alteração de características, no Código de Trânsito Brasileiro encontra-se no Art. 230, inc. VII, sendo considerada de natureza grave e passível de retenção do veículo. Logicamente que esta é uma regra genérica e como existe uma regra específica sobre a substituição de rodas irá prevalecer o princípio da especificidade, ou seja, desde que sejam respeitadas as regras específicas aplicáveis à substituição das rodas não há que se falar em infração à regra genérica.

CONCLUSÕES:

A substituição das rodas originais em veículos automotores, no Brasil, é permitida desde que atendidas as exigências de não haver a ultrapassagem dos limites dos pára-lamas, bem como alteração do diâmetro do Sistema de Rodagem (roda e pneu) conforme estabelecido pelo fabricante, ou seja, havendo um aumento ou diminuição no diâmetro da roda deve haver proporcional alteração no perfil (altura) do pneu. (***ATENÇÃO-Inspeção revogada***).
Considerando o item sobre pneus da INSPEÇÃO VEÍCULAR , entendemos que num mesmo eixo (dianteiro ou traseiro), o diâmetro de roda e perfil do pneu devem ser iguais, não havendo impedimento quando desiguais em eixos diferentes, mas todos os Sistemas de Rodagem com igual diâmetro. Com relação à roda sobressalente não há qualquer obrigatoriedade que seja do mesmo modelo, largura ou material das demais, mas entendemos que deve seguir a regra sobre o diâmetro do Sistema de Rodagem.
Para finalizar concluimos que deve haver um grau de tolerância com relação a possíveis alterações desprezíveis, e proporcionais ao que seria o próprio desgaste da banda de rodagem do pneu desde seu estado de novo até o limite mínimo de profundidade. Na aplicação das normas deve haver especial cuidado por parte do agente, para que sob a égide da rigorosidade e austeridade não se incorra num disvirtuamento dos reais objetivos da norma.


[Artigos]


Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado


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