ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
SUBSTITUIÇÃO
DAS RODAS ORIGINAIS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
A
substituição das rodas originais de veículos
automotores, no Brasil, é regulamentada por meio
da Resolução 533/78 do Conselho Nacional de
Trânsito. Segundo essa regulamentação
é proibida a circulação de veículo
automotor equipado com rodas diferentes das originais que
ultrapassem os limites externos dos pára-lamas, sendo
que é vedada a ampliação de sua largura
original.
Além
da imposição citada, é vedada a alteração
do diâmetro externo do Sistema de Rodagem (conjunto
pneu e roda), bem como a alteração da suspensão
original do veículo. A desobediência às
regras acima acarretam a penalidade prevista no Art. 181,
inciso XXX, alínea "m" do Regulamento do
Código Nacional de Trânsito, o qual possui
a mesma redação do Art. 89, inciso XXX, alínea
"m" do Código Nacional de Trânsito,
que referem-se à alteração das características
do veículo. A proibição da alteração
das características também está disciplinada
no Art. 39 do Código Nacional de Trânsito.
Código Nacional de Trânsito:
Art. 39 - Nenhum proprietário poderá, sem
prévia permissão da autoridade competente,
fazer ou orde nar sejam feitas no veículo modificações
de suas características.
...
Art. 89 - É proibido a todo condutor de veículo:
...
XXX - transitar com o veículo:
...
m) com alteração da cor ou outra característica
do veículo antes do devido registro;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão.
Ao falarmos em "características" necessitamos
saber qual a extensão dessa expressão para
efeitos da legislação de trânsito. Essa
resposta nos é dada pela Resolução
775/93 do Conselho Nacional de Trânsito, em seu Art.
1º e parágrafos, qual seja:
Resolução 775/93 do Contran:
Art. 1º As características dos veículos,
para fins do Art. 39 do Código Nacional de Trânsito,
são aquelas constantes do Art. 109 do seu Regulamento.
Regulamento do Código Nacional de Trânsito:
Art. 109 - Do Certificado de Registro, além do
nome do proprietário e do seu endereço,
constarão as seguintes características:
marca, modelo, ano de fabricação,cor, número
do chassis, classificação, capacidade nominal
e outras exigidas por legislação específica.
(Destacamos)
Foi possível perceber que existe a infração
relativa a alterações de características
do veículo, regra esta que possui um caráter
genérico quanto às características
citadas no Art. 109 do Regulamento do Código de
Trânsito, porém, no caso das rodas há
uma regulamentação específica sobre
o equipamento (Resolução 533/78 do Contran)
, haverá incidência na infração
tão-somente se houver desobediência às
regras impostas na Resolução 533/78.
Abrimos um parêntesis para lembrar que é
proibida a circulação de veículo
automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de
rodagem seja inferior à profundidade de 1,6mm.
Importante salientar que nos procedimentos para concessão
do código marca/modelo de veículos do Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN - conforme
a Portaria 01/94 do epartamento Nacional de Trânsito
- DENATRAN - um dos ítens veiculares analisados
é o relativo aos Pneus e Rodas (seu tipo, dimensões
e características das rodas). Como para tal concessão
devem ser atendidas as regras das Resoluções
do Contran, e não havendo descumprimento à
Resolução 533/78 do Contran não há
que se falar em uma possível alteração
do modelo do veículo.
***ATENÇÃO***
DESCONSIDERAR AS OBSERVAÇÕES RELATIVAS ÀS
RESOLUÇÕES 809/95 E 821/96 DO CONTRAN, SOBRE
INSPEÇÃO VEICULAR QUE SE ENCONTRAM A SEGUIR,
UMA VEZ QUE FORAM REVOGADAS PELA RESOLUÇÃO
05/98 DE 23/01/98 PUBLICADA NO D.O.U. DE 26/01/98. ELAS
PERMANECEM NO PARECER APENAS COMO REFERÊNCIA HISTÓRICA,
UMA VEZ QUE O PRIMEIRO FOI EMITIDO EM NOVEMBRO/97.
Via de consequência também não haverá
qualquer restrição quando da INSPEÇÃO
DE SEGURANÇA VEICULAR instituída por meio
da Resolução 809/95 com as modificações
da Resolução 821/96, ambas do Contran. Os
ítens da INSPEÇÃO relativos a rodas
e pneus que serão analisados serão os seguintes:
1) Rodas
- Ausência de um ou mais elementos de fixação
das rodas;
- Estado de conservação deficiente;
- Diâmetros desiguais nos dois eixos;
- Saliências externas;
- Fixação inadequada do aro e da calota.
2) Pneus
- Estado de conservação deficiente (lesões
nos flancos e bandas);
- Um ou mais pneus com profundidade remanescente da banda
de rodagem inferior a 1,6 mm;
- Inadequado(s) ao uso de acordo com a designação
do fabricante;
- Pneus diferentes no mesmo eixo.
***ATENÇÃO***
A ANÁLISE QUE SEGUE É REFERENTE À
RODA SOBRESSALENTE E AGREGADOS. A RESOLUÇÃO
14/98 DO CONTRAN, PUBLICADA NO D.O.U. DE 12/02/98 REVOGOU
A RESOLUÇÃO 767/93, PORÉM MANTIVERAM-SE
AS MESMAS EXIGÊNCIAS EM RELAÇÃO À
RODA SOBRESSALENTE, AO MACADO, CHAVE DE RODA, CHAVE DE
FENDA OU OUTRA FERRAMENTA PARA REMOÇÃO DE
CALOTAS, SENDO PORTANTO, A MESMA CONCLUSÃO QUE
SEGUE, MANTENDO-SE A REDAÇÃO INICIAL DO
PARECER.
Um ponto que não deve ser esquecido é o
relativo à roda sobressalente, ou estepe. Ele é
considerado equipamento obrigatório, assim como
outros necessários à sua troca, por força
da Resolução 767/93 do Conselho Nacional
de Trânsito:
Resolução 767/93 do Contran:
Art. 1º - Os veículos automotores de produção
nacional ou importados, além
dos equipamentos já determinados em legislação
específica e normas
resolutivas, somente poderão ser registrados, licenciados
e circular nas
vias terrestres portando os seguintes equipamentos:
I - roda sobressalente, compreendendo o aro e pneu, com
ou sem câmara de
ar, conforme o caso;
II - macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
III - chave de roda, adequada às porcas ou às
cabeças dos parafusos;
IV - chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para
deslocar a calota da roda.
Vê-se
que pela regulamentação existente não
há obrigatoriedade que a roda sobressalente seja
idêntica às demais. Considerando-se que a
original terá diâmetro do Sistema de Rodagem
igual ao das demais, e a substituição das
rodas originais tenha obedecido as regras já citadas
anteriormente, não haverá irregularidade
se o estepe for de modelo, tala ou material diversos.
O Novo Código de Trânsito Brasileiro, sancionado
no dia 23/09/97 e publicado no D.O.U. do dia seguinte
dispõe em seu Art. 314 estabelece que as Resoluções
do Contran que não conflitem com a nova legislação
continuarão em vigor. Entendemos que com relação
às regras de substituição das rodas
em veículos não há qualquer tipo
de conflito com o Código de Trânsito Brasileiro
que entrará em vigor em Janeiro de 1998.
A infração referente à alteração
de características, no Código de Trânsito
Brasileiro encontra-se no Art. 230, inc. VII, sendo considerada
de natureza grave e passível de retenção
do veículo. Logicamente que esta é uma regra
genérica e como existe uma regra específica
sobre a substituição de rodas irá
prevalecer o princípio da especificidade, ou seja,
desde que sejam respeitadas as regras específicas
aplicáveis à substituição
das rodas não há que se falar em infração
à regra genérica.
CONCLUSÕES:
A substituição das rodas originais em veículos
automotores, no Brasil, é permitida desde que atendidas
as exigências de não haver a ultrapassagem
dos limites dos pára-lamas, bem como alteração
do diâmetro do Sistema de Rodagem (roda e pneu)
conforme estabelecido pelo fabricante, ou seja, havendo
um aumento ou diminuição no diâmetro
da roda deve haver proporcional alteração
no perfil (altura) do pneu. (***ATENÇÃO-Inspeção
revogada***).
Considerando o item sobre pneus da INSPEÇÃO
VEÍCULAR , entendemos que num mesmo eixo (dianteiro
ou traseiro), o diâmetro de roda e perfil do pneu
devem ser iguais, não havendo impedimento quando
desiguais em eixos diferentes, mas todos os Sistemas de
Rodagem com igual diâmetro. Com relação
à roda sobressalente não há qualquer
obrigatoriedade que seja do mesmo modelo, largura ou material
das demais, mas entendemos que deve seguir a regra sobre
o diâmetro do Sistema de Rodagem.
Para finalizar concluimos que deve haver um grau de tolerância
com relação a possíveis alterações
desprezíveis, e proporcionais ao que seria o próprio
desgaste da banda de rodagem do pneu desde seu estado
de novo até o limite mínimo de profundidade.
Na aplicação das normas deve haver especial
cuidado por parte do agente, para que sob a égide
da rigorosidade e austeridade não se incorra num
disvirtuamento dos reais objetivos da norma.
[Artigos]
Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado
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