Desde que se iniciou a moda do telefone celular no Brasil
discute-se sua utilização durante a condução
de veículos. Em 1994, na vigência do anterior
Código Nacional de Trânsito, houve manifestação
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - sobre
o assunto, através da Decisão 04/94 (DOU
de 16/05/94), deliberando que a utilização
do aparelho de telefonia celular enquadrava-se na infração
de dirigir utilizando-se de apenas uma das mãos,
prevista no Art. 89, inciso XXI, alínea "b"
daquele CNT. Detalhe bem observado nessa Decisão
é que não se constituía em infração
a utilização do equipamento através
de viva voz ou de outro que mantivesse as mãos
liberadas, assim como também não era proibida
a utilização manual pelos passageiros. Essa
infração, de caráter genérico
e cujo bem jurídico segurança quer ser protegido
através da manutenção das mãos
ao volante do veículo, foi ressuscitada, pois apesar
de típica, não temos notícia de sua
autuação em pessoas que conduziam abraçadas
ao seu amor ou com qualquer outra ocupação
com uma das mãos.
O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor
desde 22/01/98, além do tipo já existente
anteriormente de dirigir com apenas uma das mãos
(salvo para troca de marcha, sinais com braço ou
acionamento de equipamentos), traz outro tipo de infração
que pode gerar um enquadramento indevido da utilização
do celular, quando na verdade a utilização
do celular da forma tradicional (segurando-o com as mãos),
continua sendo de dirigir com apenas uma das mãos,
ou seja, Art. 252, inciso V do CTB.
O tipo que poderia gerar confusão numa leitura
mais apressada é o constante no mesmo Art. 252
do CTB, só que no inciso VI, qual seja "utilizando-se
de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou
de telefone celular."
Gramaticalmente é possível serem feitas
duas interpretações do inciso VI do Art.
252 do CTB. A primeira de que os fones nos ouvidos estejam
conectados no som (rádio) do carro ou que esteja
conectado no aparelho de telefone celular.
A segunda interpretação é de que
é proibido utilizar-se do fone conectado ao aparelho
de som do carro, e também é proibido utilizar-se
do telefone celular. Nessa segunda interpretação
o leitor fez com que a conjunção alternativa
"ou" se referi-se ao objeto utilizado como um
todo, enquanto que na primeira forma tal conjunção
alternativa refere-se ao objeto no qual estão conectados
os fones de ouvido. Na segunda hipótese o intérprete
cria dois tipos distintos:
"1) Dirigir o veículo utilizando-se de fones
nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora; 2) Dirigir
o veículo utilizando-se de telefone celular".
Já a primeira interpretação delimita
apenas um tipo, uma única ação, que
é de utilizar fones nos ouvidos, sejam conectados
em aparelho de som, sejam em telefone celular. Para nós,
particularmente, já bastaria a interpretação
gramatical pela primeira hipótese por parecer a
mais lógica, ou seja fones conectados sejam em
aparelho de som ou telefone celular, até porque
não cria ações distintas, mas como
algumas autoridades como a Diretran de Curitiba (órgão
executivo municipal de trânsito) optou pela segunda
hipótese, se faz necessário um aprofundamento
na questão legal. Diante da segunda hipótese
devemos fazer uma pergunta essencial para demonstrarmos
a impropriedade da segunda interpretação:
"É proibida a utilização do
telefone celular?" E a resposta é "NÃO!",
portanto essa segunda interpretação é
equivocada. Não é proibido utilizar-se o
celular, tanto que o "viva-voz" é até
vendido para ser utilizado em automóveis. Proibida
é sua utilização através da
retirada das mãos do volante.
Não poderia ser outro o entendimento, pois caso
fosse proibida a utilização do celular através
do "viva-voz" também seria proibido conversar
dentro do automóvel. Favor não confundir
a mera recomendação das empresas de ônibus
de "Não converse com o motorista" com
infração de trânsito punível,
pois se alguém conversar com ele não há
infração. Esse entendimento está
em plena consonância com a Decisão 04/94
do Contran. Outro detalhe que chama a atenção
no inciso VI do Art. 252 do CTB é que a proibição
é para "fones nos ouvidos" e não
"fone no ouvido", portanto apenas ocorre a infração
quando ambos os ouvidos estiverem tapados por fones, conectados
tanto em aparelho de som quanto em telefone celular.
Pela exposição é fácil concluir
que o enquadramento correto da utilização
tradicional do celular continua sendo de dirigir com apenas
uma das mãos, e não de forma diversa. Poder-se-ia
argumentar que tanto numa quanto em outra hipótese
a penalidade prevista é a mesma (multa média
= 80 Ufir), mas sabemos que esse argumento não
se sustenta, até porque a correta tipificação
do fato é o mínimo que se espera da autoridade
competente, até porque a supressão de um
dos incisos (V ou VI) através de uma Lei comprometeria
o enquadramento de fatos atípicos. Dessa forma
entendemos que pessoas que foram autuadas por estarem
segurando o seu aparelho celular e que estejam sendo punidas
pelo Art. 252,inc.VI do CTB, devem recorrer essa decisão,
enquanto que as autoridades devem rever sua posição.