ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

INFRAÇÕES COMETIDAS PELOS PASSAGEIROS?

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, os condutores são responsáveis pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, enquanto que o proprietário do veículo é responsável pelas infrações referentes à regularidade do veículo (equipamentos e documentação), bem como entrega a pessoas regularmente habilitadas. Na prática, quem paga as multas (penalidade pecuniária) é o proprietário, até porque o CTB estabelece que quando for aplicada a penalidade da multa, a notificação será encaminhada ao seu proprietário, "responsável por seu pagamento". Há, porém, outras consequências, tais como a suspensão do direito de dirigir e a pontuação, que recaem diretamente sobre o condutor/infrator, além do fato que o proprietário poderia regressar contra ele para se ressarcir do valor pago.
Há, porém, algumas infrações nas quais o responsável por sua ocorrência seria o passageiro, tais como a de atirar objetos na via pública ou até mesmo de não utilizar o cinto de segurança. No caso do Art. 172 do CTB, o verbo é "atirar" do veículo objetos ou substâncias, e não "conduzir atirando", por exemplo. Portanto, o infrator seria o sujeito que atira, que pode ser o passageiro, e geralmente o é. Na hipótese da não utilização de cinto de segurança, o Art. 167 estabelece, ainda, como Medida Administrativa, a retenção do veículo até a colocação do cinto pelo "infrator". Ora, se for o passageiro quem deva colocá-lo, não seria ele o "infrator"? Quem deveria, então, ser autuado no caso da parada do veículo? Ou pior: e no caso de uma autuação à revelia, na qual será pedida a indicação do "condutor"?
Entendemos que tanto em um quanto em outro caso a responsabilidade seja do condutor do veículo, apesar da impropriedade trazida no Art.167, o qual deveria estabelecer a retenção até "que fosse sanada a irregularidade", e do verbo do Art.172 poderia ser "atirar ou permitir que se atirem...", pois num paralelo com o Código Penal, poderíamos dizer que é uma infração comissiva por omissão, ou seja, seria dever do condutor zelar pela segurança e ordem dentro do veículo. Essa orientação careceria de cautela quanto ao condutor de transporte coletivo, pois sabemos ser impossível controlar que alguém atire objetos de um ônibus e também não seria justo que o condutor fosse punido.
Quanto ao cinto também haveria certa dificuldade nesse controle, mas devemos lembrar que cinto de segurança para passageiros de ônibus e microônibus (inclusive Besta e vans para mais que dez ocupantes) somente pode ser exigido dos veículos produzidos a partir de 1999, pois nos fabricados antes não era equipamento obrigatório (Res.14/98 do Contran, Art. 2º, inc.IV, alínea "a". Se não é equipamento obrigatório, não pode ser exigido o uso.


[Artigos]
Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado


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