ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
INFRAÇÕES
COMETIDAS PELOS PASSAGEIROS?
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro,
os condutores são responsáveis pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção
do veículo, enquanto que o proprietário do
veículo é responsável pelas infrações
referentes à regularidade do veículo (equipamentos
e documentação), bem como entrega a pessoas
regularmente habilitadas. Na prática, quem paga as
multas (penalidade pecuniária) é o proprietário,
até porque o CTB estabelece que quando for aplicada
a penalidade da multa, a notificação será
encaminhada ao seu proprietário, "responsável
por seu pagamento". Há, porém, outras
consequências, tais como a suspensão do direito
de dirigir e a pontuação, que recaem diretamente
sobre o condutor/infrator, além do fato que o proprietário
poderia regressar contra ele para se ressarcir do valor
pago.
Há, porém, algumas infrações
nas quais o responsável por sua ocorrência
seria o passageiro, tais como a de atirar objetos na via
pública ou até mesmo de não utilizar
o cinto de segurança. No caso do Art. 172 do CTB,
o verbo é "atirar" do veículo objetos
ou substâncias, e não "conduzir atirando",
por exemplo. Portanto, o infrator seria o sujeito que atira,
que pode ser o passageiro, e geralmente o é. Na hipótese
da não utilização de cinto de segurança,
o Art. 167 estabelece, ainda, como Medida Administrativa,
a retenção do veículo até a
colocação do cinto pelo "infrator".
Ora, se for o passageiro quem deva colocá-lo, não
seria ele o "infrator"? Quem deveria, então,
ser autuado no caso da parada do veículo? Ou pior:
e no caso de uma autuação à revelia,
na qual será pedida a indicação do
"condutor"?
Entendemos que tanto em um quanto em outro caso a responsabilidade
seja do condutor do veículo, apesar da impropriedade
trazida no Art.167, o qual deveria estabelecer a retenção
até "que fosse sanada a irregularidade",
e do verbo do Art.172 poderia ser "atirar ou permitir
que se atirem...", pois num paralelo com o Código
Penal, poderíamos dizer que é uma infração
comissiva por omissão, ou seja, seria dever do condutor
zelar pela segurança e ordem dentro do veículo.
Essa orientação careceria de cautela quanto
ao condutor de transporte coletivo, pois sabemos ser impossível
controlar que alguém atire objetos de um ônibus
e também não seria justo que o condutor fosse
punido.
Quanto ao cinto também haveria certa dificuldade
nesse controle, mas devemos lembrar que cinto de segurança
para passageiros de ônibus e microônibus (inclusive
Besta e vans para mais que dez ocupantes) somente pode ser
exigido dos veículos produzidos a partir de 1999,
pois nos fabricados antes não era equipamento obrigatório
(Res.14/98 do Contran, Art. 2º, inc.IV, alínea
"a". Se não é equipamento obrigatório,
não pode ser exigido o uso.
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado