ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
PERMISSÕES PARA DIRIGIR II - O ANO DA APROVAÇÃO
Com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro
foi criado o documento denominado "Permissão para Dirigir".
Ou melhor, o tal documento somente passou a existir meses
depois de ter sido iniciada sua emissão. Explica-se: A Resolução
07/98 do Contran, de 23/01/98 estabeleceu que após a aprovação
nos exames, o candidato receberia a "Permissão para Dirigir",
sem que seu modelo tivesse sido estabelecido, o que só ocorreu
quando a Resolução 71/98 do Contran o fez, em 24/09/98.
Durante esse período foram enviadas Carteiras de Habilitação
travestidas de Permissões para Dirigir, e conseqüentemente,
com validade menor.
O mais importante para análise de hoje, é o disposto no
Art. 148, § 3º do CTB, ou seja, que será conferida a "Carteira
Nacional de Habilitação" ao condutor no término de um ano,
desde que não tenha cometido infrações de natureza grave
ou gravíssima ou seja reincidente em infrações de natureza
média. Caso isso ocorra, o processo de habilitação deve
ser reiniciado.
Entendemos, porém, que não basta a mera autuação feita pelo
agente (por abordagem direta ou não), para que não seja
fornecida a CNH com caráter mais permanente, e sim deve
ter transcorrido os recursos cabíveis, pois eles têm o efeito
suspensivo. Haverá, portanto, a situação do condutor que
detém a "Permissão para Dirigir", e que é autuado por uma
infração gravíssima, por exemplo, alguns meses antes do
prazo de um ano de sua validade. Caso seja apresentada a
Defesa Prévia e os Recursos Administrativos, e eles não
tenham sido julgados quando do transcurso do período de
um ano, somos pela opinião que a Carteira Nacional de Habilitação
deve ser entregue, e caso os recursos tenham negado o provimento,
haveria a pontuação sobre a CNH. Não vemos como correto
o entendimento de que a CNH não deva ser entregue enquanto
pendentes os recursos possíveis, ou obrigando o cidadão
a fazer novos exames (com novas aulas inclusive), ou impedindo
que ele inicie novo processo de habilitação enquanto aquele
recurso não for julgado.
Vê-se que esse período de provação guarda uma certa inversão
de valores, pois deveria ser um período no qual o condutor
deveria dirigir bastante para demonstrar que está preparado,
mas a grande vantagem é não dirigir que nesse caso certamente
a CNH será obtida. Da mesma forma deixa de ser interessante
a indicação do condutor nesse caso quando o veículo é de
pessoa jurídica, pois pode ser mais vantajoso assumir o
agravamento do valor (Art. 257,§8º do CTB) que o risco da
não obtenção da CNH.
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado