ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

HABILITAÇÃO PARA ESTRANGEIRO


Uma realidade que cada vez mais faz parte da rotina do trânsito é a condução de veículos por estrangeiros. Muitos deles, porém, têm enfrentado transtornos com a fiscalização, e até com algumas seguradoras que se recusam em reparar os danos decorrentes de acidentes, pois, são considerados como não habilitados, indo parar até na delegacia.
Primeiramente nos reportamos ao Art. 142 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece que o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em acordos e convenções internacionais, e às normas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. O Contran exerceu esta competência através da Resolução 50/98, em seus Arts. 30 e seguintes.
Pela regulamentação citada, o estrangeiro habilitado em outro país, desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir quando estiver na condição de turista, ou seja, detentor de visto temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Na vigência da Resolução 734/89 do Contran, o estrangeiro nessas condições também estava autorizado a conduzir, devendo portar a tradução oficial de seu documento, e a atual nada fala sobre isso, não sendo, portanto, exigível, mas absolutamente recomendável para o estrangeiro que não queira se aborrecer, especialmente quando em idioma menos conhecido.
O estrangeiro com visto de permanência definitivo deve apresentar-se no Detran para registrar seu domicílio, com cópia traduzida do documento de habilitação. Este deverá portar uma "Autorização" com validade de 12 meses, período após o qual poderá requerer a Carteira Nacional de Habilitação. O estrangeiro não habilitado em seu país deve seguir as mesmas regrar de habilitação de qualquer condutor brasileiro.
Apesar de enfrentarem alguns transtornos quando a fiscalização está insegura quanto à validade de seu documento, o estrangeiro não deixa de ter algumas vantagens, especialmente quando indicado como condutor do veículo para efeito de pontuação.

[Artigos]


Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado


INDIQUE AMIGOS



Valorize seu Site já!!!






:: Buscas :: Contatos :: Roteirizador :: Voltar :: Topo

© 2001 - 2003 Guias Fácil - Todos os direitos reservados - All rights reserved. Desenvolvido por TM Soluções Web