ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
HABILITAÇÃO
PARA ESTRANGEIRO
Uma realidade que cada vez mais faz parte da rotina do trânsito
é a condução de veículos por estrangeiros. Muitos deles,
porém, têm enfrentado transtornos com a fiscalização, e
até com algumas seguradoras que se recusam em reparar os
danos decorrentes de acidentes, pois, são considerados como
não habilitados, indo parar até na delegacia.
Primeiramente nos reportamos ao Art. 142 do Código de Trânsito
Brasileiro, o qual estabelece que o reconhecimento de habilitação
obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas
em acordos e convenções internacionais, e às normas do Conselho
Nacional de Trânsito - Contran. O Contran exerceu esta competência
através da Resolução 50/98, em seus Arts. 30 e seguintes.
Pela regulamentação citada, o estrangeiro habilitado em
outro país, desde que penalmente imputável no Brasil, está
autorizado a dirigir quando estiver na condição de turista,
ou seja, detentor de visto temporário, permanente, de cortesia,
oficial ou diplomático. Na vigência da Resolução 734/89
do Contran, o estrangeiro nessas condições também estava
autorizado a conduzir, devendo portar a tradução oficial
de seu documento, e a atual nada fala sobre isso, não sendo,
portanto, exigível, mas absolutamente recomendável para
o estrangeiro que não queira se aborrecer, especialmente
quando em idioma menos conhecido.
O estrangeiro com visto de permanência definitivo deve apresentar-se
no Detran para registrar seu domicílio, com cópia traduzida
do documento de habilitação. Este deverá portar uma "Autorização"
com validade de 12 meses, período após o qual poderá requerer
a Carteira Nacional de Habilitação. O estrangeiro não habilitado
em seu país deve seguir as mesmas regrar de habilitação
de qualquer condutor brasileiro.
Apesar de enfrentarem alguns transtornos quando a fiscalização
está insegura quanto à validade de seu documento, o estrangeiro
não deixa de ter algumas vantagens, especialmente quando
indicado como condutor do veículo para efeito de pontuação.
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado