ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
CONDUTOR
SEM HABILITAÇÃO: INABILITADO OU ESQUECIDO?
Muitas vezes o motorista, ou por esquecimento ou por preguiça,
ou ainda porque vai bem ali pertinho, deixa de levar consigo
os documentos, tanto os do veículo quanto os de habilitação,
e isso pode vir a causar um grande transtorno. Há no Código
de Trânsito a previsão tanto da situação da pessoa que não
é habilitada quanto da que não está portando o documento
que comprova tal condição.
Está previsto como infração administrativa no Art. 162,
e como crime no Art.309, ambos do CTB, o ato de dirigir
o veículo "sem possuir" Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir. Entendemos que o legislador teria
sido mais feliz caso tivesse dito ser infratora a pessoa
que "não esteja regularmente habilitada", justamente para
diferenciar da infração ao Art. 232 do CTB que é de não
portar documento de porte obrigatório, no caso, a Carteira
de Habilitação ou a Permissão para Dirigir. Da forma como
foi redigido o dispositivo, "sem possuir", poderia ser entendido
que mesmo aquele que não estivesse portando o documento
poderia ser encaminhado para uma delegacia e ser autuado.
Na prática isso pode realmente ocorrer, especialmente se
a pessoa é habilitada num Estado em que não haja uma comunicação
imediata entre os DETRAN. Suponhamos que uma pessoa habilitada
em outro Estado venha a ser apanhada conduzindo veículo
sem portar sua CNH, e afirme ser habilitado. Mesmo que seja
consultado o DETRAN, não haverá acesso, pelo seu nome e
CPF, ao prontuário, e isso poderá gerar uma autuação cuja
multa é de 540 Ufir e apreensão do veículo, e mais, em tese,
o crime cuja pena seria de seis meses a um ano de detenção.
No caso de se acreditar no usuário, a multa por não portar
o documento seria de 50 Ufir.
Já tivemos notícia de casos em que houve as duas autuações,
tanto por não possuir a habilitação quanto por não portá-la,
o que devemos discordar pelo princípio da especificidade,
e até pela lógica. Se uma pessoa não é habilitada, é óbvio
que jamais estaria portanto o documento. Portanto, ou não
é habilitada e recebe a multa por isso, ou é habilitada
e recebe a multa por não portar o documento. Deverá o agente
fazer constar no campo de observações qual é o documento
em falta, porque a pessoa pode não ser habilitada e também
não estar portanto o licenciamento do veículo. Importante
também é lembrar que a CNH ou a Permissão devem ser originais,
e apenas o Licenciamento do veículo que é aceito em cópia
autenticada pelo DETRAN.
Particularmente entendemos que se há dificuldade de comunicação
entre os DETRAN, e eventualmente o agente da autoridade
não tenha condições de conferir se a alegação é verdadeira
sobre o mero esquecimento, deveria prevalecer a palavra
do usuário, pois um dos pressupostos que entendemos necessário
para autuação é a certeza. Se existe falha no sistema, não
se deveria optar pela hipótese menos favorável ao usuário.
[Artigos]
Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado