ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
EXCESSO
DE VELOCIDADE: HÁ JUSIFICATIVA?
É incrível o número de pessoas que têm sido multadas por
excesso de velocidade, tenha ela sido flagrada por "lombada
eletrônica", "pardal" (que em breve piará em Curitiba) ou
radar. Poderíamos dizer que está entre as infrações quase
que indefensáveis, especialmente as eletrônicas. A sinalização
é um dos fatores fundamentais para consistência da autuação,
tanto informando da presença do equipamento (Res. 820/96
do Contran), quanto informando da velocidade máxima a pelo
menos 300 m do equipamento (Res. 79/98 do Contran). Justamente
aí é que pode estar um dos fatores que mais contribui para
o excesso de autuações, e talvez a grande arma contra as
autuações: a sinalização insuficiente ou incorreta (Art.
90 do CTB).
Não basta que uma via esteja sinalizada, ela deve estar
corretamente sinalizada. A placa de sinalização de velocidade
máxima na via (R-19 = Velocidade Máxima Permitida) tem seus
princípios de utilização estabelecidos na Resolução 599/82
do Contran. Segundo tal regulamentação, sempre que houver
redução na velocidade em relação à anterior, o decréscimo
deve ser feito em intervalos múltiplos de 10 km/h, e para
cada intervalo, pelo menos 75 metros entre uma placa e outra.
Um trecho regulamentado para 60 km/h deveria permanecer
assim por pelo menos 500 metros, e quando 80 km/h, por pelo
menos 1000 metros. Esses princípios são bastante razoáveis,
pois certamente que não se quer uma literal "frenagem",
até porque o Art. 42 do CTB veda frenagens bruscas, salvo
por razões de segurança.
Infelizmente não é o que vemos na maioria das vias. Temos
determinadas vias (rodovias e vias urbanas), em que a velocidade
cai radicalmente em determinados trechos, como por exemplo
de 60Km/h para 30Km/h. É inconcebível a existência de marcas
de frenagem antes de "Lombadas Eletrônicas", mas é bastante
comum encontrá-las. Se o objetivo é diminuir radicalmente
a velocidade em certos trechos, deveriam ser utilizados
dispositivos como sonorizadores para alertar a nova situação,
e não simplesmente pregar uma placa de 30Km/h antes do equipamento
e depois dizer que estava sinalizado e qualquer justificativa
é "esfarrapada", como já vimos na imprensa. Lembramos que
não queremos estimular nem defender o excesso inconseqüente
de certos "pilotos frustrados", mas num lugar onde dezenas
de pessoas cometem a mesma infração ou todos são irresponsáveis
ou tem algo errado na sinalização...
Temos certeza que o objetivo das autoridades realmente é
a redução do número de acidentes, e não aplicação de multas,
assim como das empresas que operam os equipamentos e obtêm
uma receita sobre os valores arrecadados, o fazem com dor
no coração, mas é provável que se os princípios lembrados
acima fossem aplicados tanto um quanto outro seriam amenizados,
até porque, convenhamos, os valores de uma multa de velocidade
podem atingir 540 Ufir e suspensão do direito de dirigir,
e mais os 7 pontos.
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado