ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
PRIMEIRA
HABILITAÇÃO E RENOVAÇÃO DA CNH
Desde 1º de março deste ano, muitas dúvidas
e incertezas têm surgido em relação
ao processo para habilitação, renovação
de carteira e mudança de categoria de habilitação.
Toda essa polêmica, que não é um privilégio
dos usuários porque atinge também as autoridades,
fez com que o Detran/PR suspendesse temporariamente o processo
de habilitação (salvo em andamento). Devemos
elogiar essa atitude, apesar de protestos, pois mostra-se
mais prudente do que continuar emitindo um documento com
base em regras de obtenção já revogadas.
Procuraremos esclarecer os focos de toda essa polêmica:
Até 1º de março de 1999, as regras de
funcionamento das Auto-Escolas e o processo de obtenção
da habilitação eram regulamentadas pela Resolução
734/89 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito.
A partir dessa data duas outras Resoluções
passaram a vigorar, quais sejam, as de número 50/98
e 74/98, ambas do Contran, além da Portaria 05/99
do Denatran - Departamento Nacional de Trânsito.
Uma das novidades é que as atuais "Escolas"
(expressão utilizada na resolução 734/89
para referir-se à Auto-Escola) passariam a ser "Centros
de Formação de Condutores", ou CFC´s.
São previstas três classes de CFC´s,
quais sejam, classes "A", "B" e "AB",
sendo o primeiro destinado ao ensino teórico-técnico,
o segundo à prática de direção
veicular e o terceiro a ambos. As "Escolas" tinham
uma estrutura determinada pela Resolução anterior,
e que previa a existência de uma Direção
Geral, uma Direção de Ensino e um Corpo de
Instrutores, cada um com suas atribuições.
Para converterem-se em "CFC´s" as "Escolas"
têm que ter uma estrutura semelhante, para não
dizer idêntica, também com uma Direção
Geral, uma Direção de Ensino e um Corpo de
Instrutores (teórico ou prático, conforme
a classe), e, aliás, com as mesmas atribuições
das anteriores "Escolas", só que para as
funções de Diretor passa a ser exigido o nível
superior. Resultado: menos de 10% das atuais "Escolas"
conseguem atender a esse requisito, apesar de seus atuais
diretores (geral e de ensino) terem sido credenciados na
vigência da anterior regulamentação.
Para os candidatos, a confusão não é
menor. Para habilitar-se, passa a ser obrigatória
uma carga horária mínima de 30 horas/aula
de ensino teórico-técnico (CFC-A ou AB) para
que o candidato possa fazer o teste teórico-técnico
e, após aprovado nele, deverá fazer uma carga
horária mínima de 15 horas/aula de ensino
prático (CFC-B ou AB) para fazer o teste prático.
Ou seja, saiba ou não saiba dirigir, conhecer ou
não legislação (para os advogados),
conhecer ou não primeiros socorros (para os médicos),
conhecer ou não mecânica básica (para
os mecânicos e engenheiros), deverá necessariamente
perfazer a carga horária mínima que contém
tais disciplinas, ou nem faz o teste.
Para renovação da carteira, o já condutor
deverá fazer uma carga horária de 18 horas/aula
com direção defensiva, primeiros socorros,
meio ambiente e cidadania, lembrando que o Art. 150 do CTB
que dá atribuição ao Contran para essa
exigência inicia com a seguinte redação:
"Ao renovar os exames previstos no artigo anterior...",
com o pequeno detalhe que o Art. 149 do CTB, ou seja, o
artigo anterior foi vetado. E agora, José ?...
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado