ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

PRIMEIRA HABILITAÇÃO E RENOVAÇÃO DA CNH

Desde 1º de março deste ano, muitas dúvidas e incertezas têm surgido em relação ao processo para habilitação, renovação de carteira e mudança de categoria de habilitação. Toda essa polêmica, que não é um privilégio dos usuários porque atinge também as autoridades, fez com que o Detran/PR suspendesse temporariamente o processo de habilitação (salvo em andamento). Devemos elogiar essa atitude, apesar de protestos, pois mostra-se mais prudente do que continuar emitindo um documento com base em regras de obtenção já revogadas. Procuraremos esclarecer os focos de toda essa polêmica: Até 1º de março de 1999, as regras de funcionamento das Auto-Escolas e o processo de obtenção da habilitação eram regulamentadas pela Resolução 734/89 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito. A partir dessa data duas outras Resoluções passaram a vigorar, quais sejam, as de número 50/98 e 74/98, ambas do Contran, além da Portaria 05/99 do Denatran - Departamento Nacional de Trânsito.
Uma das novidades é que as atuais "Escolas" (expressão utilizada na resolução 734/89 para referir-se à Auto-Escola) passariam a ser "Centros de Formação de Condutores", ou CFC´s. São previstas três classes de CFC´s, quais sejam, classes "A", "B" e "AB", sendo o primeiro destinado ao ensino teórico-técnico, o segundo à prática de direção veicular e o terceiro a ambos. As "Escolas" tinham uma estrutura determinada pela Resolução anterior, e que previa a existência de uma Direção Geral, uma Direção de Ensino e um Corpo de Instrutores, cada um com suas atribuições. Para converterem-se em "CFC´s" as "Escolas" têm que ter uma estrutura semelhante, para não dizer idêntica, também com uma Direção Geral, uma Direção de Ensino e um Corpo de Instrutores (teórico ou prático, conforme a classe), e, aliás, com as mesmas atribuições das anteriores "Escolas", só que para as funções de Diretor passa a ser exigido o nível superior. Resultado: menos de 10% das atuais "Escolas" conseguem atender a esse requisito, apesar de seus atuais diretores (geral e de ensino) terem sido credenciados na vigência da anterior regulamentação.
Para os candidatos, a confusão não é menor. Para habilitar-se, passa a ser obrigatória uma carga horária mínima de 30 horas/aula de ensino teórico-técnico (CFC-A ou AB) para que o candidato possa fazer o teste teórico-técnico e, após aprovado nele, deverá fazer uma carga horária mínima de 15 horas/aula de ensino prático (CFC-B ou AB) para fazer o teste prático. Ou seja, saiba ou não saiba dirigir, conhecer ou não legislação (para os advogados), conhecer ou não primeiros socorros (para os médicos), conhecer ou não mecânica básica (para os mecânicos e engenheiros), deverá necessariamente perfazer a carga horária mínima que contém tais disciplinas, ou nem faz o teste.
Para renovação da carteira, o já condutor deverá fazer uma carga horária de 18 horas/aula com direção defensiva, primeiros socorros, meio ambiente e cidadania, lembrando que o Art. 150 do CTB que dá atribuição ao Contran para essa exigência inicia com a seguinte redação: "Ao renovar os exames previstos no artigo anterior...", com o pequeno detalhe que o Art. 149 do CTB, ou seja, o artigo anterior foi vetado. E agora, José ?...

[Artigos]
Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado

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