Uma das características do Código de Trânsito
Brasileiro que tem recebido maior destaque nos comentários
é em relação ao rigor das penalidades,
não só pelo valor pecuniário das
multas, mas também por outras consequências,
como a pontuação, que podem implicar na
suspensão do direito de dirigir. O rigor dessa
Lei é uma faca de dois gumes, pois se de um lado
coíbe a ocorrência de infrações,
de outro pode servir de estímulo à corrupção
por agentes que se utilizam dessa rigorosidade para persuadir
o usuário a "resolver" o problema. Na
mesma proporção que há rigorosidade
deve haver garantias de defesa ao cidadão, entendida
essa em seu sentido mais amplo, e a Defesa Prévia
é um instrumento de fundamental importância
nesse sistema.
A Defesa Prévia foi criada na vigência do
Código anterior, pela Resolução 568/80
do Contran, que em seu texto original dava o prazo de
cinco dias para sua interposição, o qual
foi dilatado para trinta dias pela Resolução
744/89 do Contran.. Essa modalidade de defesa consiste
em contestar-se, seja por irregularidades formais, seja
no mérito, a procedência da autuação
antes da aplicação da penalidade. O agente
da autoridade (Polícia Militar, p.ex.) autua, mas
quem aplica a penalidade é a própria autoridade
(Diretor do Detran, .ex.).
A Defesa Prévia situa-se após a autuação
e antes da aplicação da penalidade. Nessa
fase o usuário contesta a autuação
que foi feita, e não a penalidade, que ainda não
ocorreu. A Defesa Prévia é dirigida à
autoridade de trânsito, que é o dirigente
do órgão executivo com circunscrição
sobre a via, que é quem aplica a penalidade (ex.
Diretor do Detran ou do D.E.R.).
Em alguns Estados da entende-se que a Defesa Prévia
teria desaparecido, por não estar expressa no texto
legal (Código de Trânsito), mas basta olhar
com atenção e se perceberá sua existência,
e por dois motivos. O primeiro é que a Resolução
568/80 do Contran não conflita com o Código,
portanto permanece conforme o Art. 314, parágrafo
único do Código de Trânsito.. O segundo
é que o Art.281 do Código de Trânsito
estabelece que a Autoridade de Trânsito "julgará"
a consistência do Auto de Infração.
A Defesa Prévia está na alma do
verbo "julgará".
Para alguém "julgar" é fundamental
que seja oportunizado o contraditório às
partes envolvidas. Se o agente autuou, é sintomático
que o usuário possa contestar essa autuação
para que o "julgamento" sobre a consistência
do Auto de Infração seja plena, cabendo
logicamente a contestação tanto técnica
quanto de mérito. Somente após "julgar"
é que poderá haver a aplicação
da penalidade, cabendo então "Recurso"
à JARI e ao CETRAN. No Paraná esse entendimento
é o que prevalece.
Como exemplos de irregularidades formais temos o do veículo
que não coincide com a placa (e deve ser arquivado
de ofício pela autoridade), autuação
de estacionamento sem a indicação exata
do local (número do imóvel), autuação
em cruzamento sinalizado (sinal vermelho) sem a indicação
do cruzamento deve-se colocar primeiramente a via que
o condutor estava e posteriormente a que ele cruzou. ex.:
R. João Negrão X R. André de Barros),
resultado do bafômetro sem a unidade ( ex. 0,6...metros?quilos?),
entre outras...várias.
No mérito além daquelas do tipo "minha
avó estava grávida e precisei parar na calçada",
com atestado médico e tudo, pode-se também
alegar que no local era proibido apenas o "estacionamento"
(período superior ao embarque e desembarque) e
o de fato houve apenas uma "parada" (embarque
e desembarque).
O prazo para interposição da Defesa Prévia,
como dissemos, havia sido dilatado de cinco para trinta
dias a partir do recebimento do Auto de Infração,
na vigência do Código anterior. Se a pessoa
recebesse a autuação em flagrante, assinando
o Auto de Infração, era daí a contagem,
e se fosse autuado à revelia o prazo seria do recebimento
da notificação postal da autuação.
Essa notificação informava, portanto, que
ocorrera uma autuação.
Entendemos que no Código atual deva ser aplicado
o mesmo parâmetro (trinta dias), também por
dois motivos. Primeiro pelo não conflito da Resolução
568/80 do Contran, como já dissemos. Segundo porque
a Lei 9602/98, que modificou alguns dispositivos do Código,
acrescentou um § 4º ao Art. 282, determinando
que na notificação deve constar a data para
apresentação de "recurso", o qual
nunca será inferior a trinta dias. O "recurso"
a que se refere o Art. 282 é o da JARI (posterior),
mas é um parâmetro para Defesa Prévia,
já que ela não deixa de ser uma modalidade
de recurso (recorre-se contra a decisão do agente
de autuar).
Pode-se alegar que o prazo seria de quinze dias, já
que é o prazo para apresentação do
condutor (Art. 257, §7º do CTB), quando a infração
é típica de condutor (ex. sinal vermelho).
Nesse caso a Defesa Prévia estaria sendo vista
como uma espécie de "contestação".
Particularmente entendo que o parâmetro mais justo
seja o de trinta dias (e o legislador deveria ter feito
o mesmo para apresentação do condutor, como
já existia no Código anterior (Art. 103
do CNT combinado com o Art. 5º, § 2º da
Resolução 568/80 do Contran). Esperamos
que o Contran reestabeleça de forma clara essa
modalidade de defesa, reeditando a resolução
nos mesmos moldes da existente, e com o prazo de trinta
dias para sua apresentação (da defesa),
já que a apresentação do condutor
em quinze dias integra o texto legal.
Faça ou não faça a Defesa Prévia
o autuado deveria receber outra notificação
da imposição da penalidade. Se fizer a defesa,
significa que foi indeferida. Se não fizer significa
que a autoridade entendeu consistente a autuação
e aplicou a penalidade. Há, então, duas
notificações. A primeira foi da autuação
(que pode ter sido em flagrante ou via postal se foi à
revelia), e a segunda a da aplicação da
penalidade. Muitos Estados têm o péssimo
hábito de concentrar ambas numa só, aliás,
já remetendo a guia de recolhimento da multa.
Superada a fase da Defesa Prévia, e aplicada a
penalidade, cabe o "Recurso" à J.A.R.I.
( Junta Administrativa de Recursos de Infrações).
Junto a cada órgão executivo ou executivo
rodoviário deve funcionar uma J.A.R.I.. Há
, portanto, a do Detran, do D.E.R., nos Municípios
cujos órgãos executivos tenham sido criados,
etc.
O recurso para a JARI pode ser com ou sem o pagamento
do valor da multa. No Código anterior era somente
mediante o recolhimento do valor da multa. Pelo Código
atual, o interessado pode, desde que dentro do prazo de
trinta dias, recorrer sem o pagamento ou com o pagamento,
e nesse caso será de oitenta por cento do valor
total da multa. Se recorrer pagando e o recurso for deferido,
recebe-se os oitenta por cento corrigidos, se não
for deferido a multa deverá ser paga no valor integral.
Em última instância administrativa cabe ainda
recurso ao CETRAN, Conselho Estadual de Trânsito.
Para recorrer ao CETRAN deve necessariamente haver o recolhimento
da multa. O CETRAN é a última instância
de recurso administrativo (Art. 14, parágrafo único
do CTB), mas somente estão subordinados às
decisões dos CETRAN´s os órgãos
Estaduais e Municipais.
Os órgãos da União (ex.: Polícia
Rodoviária Federal, que também deve ter
JARI) não se recorre ao CETRAN, e sim ao CONTRAN,
Conselho Nacional de Trânsito, se for caso de suspensão
da habilitação por mais que seis meses ou
sua cassação e ainda infrações
de natureza gravíssima. Se as penalidades previstas
não forem essas, o recurso do órgão
da União seria por um colegiado formado por um
coordenador geral da JARI, um presidente da junta que
preciou o recurso e por outro presidente de junta. Havendo
apenas uma JARI, por seus próprios membros. Traduzindo,
para Rodoviária Federal e DNER foi feita uma verdadeira
salada para ninguém entender mesmo. Recurso para
seus próprios membros não é recurso,
é revisão. JARI daqui, JARI dali para formar
outra comissão é falácia.
Era melhor ter remetido todas ao CONTRAN . Voltando aos
órgãos Estaduais e Municipais, sua última
instância é o CETRAN. No Código anterior,
mesmo nos orgãos estaduais, (os municipais não
eram previstos), quando era caso de suspensão da
habilitação por mais que seis meses ou cassação,
o recurso era de competência do CONTRAN antes mesmo
da JARI.
Quando falamos em penalidades do Código de Trânsito
não devemos esquecer a tal da pontuação.
Primeiro que ela só começou a valer a para
as autuações feitas a partir de 22/05/98,
pois antes da Resolução 54/98 do CONTRAN
não havia prado de somatória definido no
texto legal (doze meses). Em nosso entender a pontuação
somente pode ocorrer depois de esgotadas as instâncias
recursais previstas. Depois dessa definitividade decorrente
do esgotamento dos recursos, deveria ser aberto outro
processo administrativo, sumário, apenas para análise
da pontuação, pois o Art. 265 do CTB estabelece
que todo ato que implique na suspensão do direito
de dirigir ou cassação deve ser precedido
de processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Há a imposição das penalidades em
cada infração (ex.: alcoolemia - multa e
suspensão de dirigir), respeitado o processo de
defesa, e depois outro processo apenas pela pontuação,
que nesse caso foi de sete pontos. A suspensão
do direito de dirigir decorrente da infração
é diverso daquele decorrente da pontuação.
Uma pessoa pode ter atingido os vinte pontos somente em
infrações de estacionamento em desacordo
com regulamentação, e não ter exercido
a defesa pela penalidade pecuniária, mas deve ter
o direito garantido pela pontuação, que
implicaria em outra penalidade. Aquele que cumpriu a suspensão
da habilitação decorrente da infração
tem o mesmo direito, haja vista que será outra
suspensão, não mais por aquela infração,
mas pela somatória dela com outras.
O tema é por demais apaixonante, e merece ser estudado
com carinho, pois da mesma forma que há rigorosidade
na aplicação da penalidade, deve haver respeito
aos dispositivos que garantam ao cidadão (nesse
caso até sem a presença de advogado, por
ser a esfera administrativa), coibir os abusos de agentes
e autoridades arbitrárias. Se deu-se asas às
cobras, vamos limitar a altura de seus vôos.
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