ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

HIERARQUIA DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO

A categoria da Carteira Nacional de Habilitação indica, implicitamente, qual o veículo que seu condutor está habilitado a conduzir. Em resumo, elas estão divididas em categorias: "A" (veículos de duas ou três rodas - motos), "B" (veículos para até 9 passageiros ou até 3,5 t. de peso bruto total = carga + veículo), "C" (veículos de carga com peso bruto total superior a 3,5 t.), "D" (veículos para 10 ou mais passageiros), "E" (veículos acoplados com trailer ou carretas). A "Permissão para Dirigir" somente será das categorias "A" ou "B", por ser o primeiro documento, uma vez que para as demais categorias é necessário um tempo mínimo de habilitação nessa primeira.
Uma questão que poderia ser feita é se uma pessoa habilitada na categoria "C" poderia dirigir um veículo da categoria "B" ou "A", por exemplo. Ou seja, se posso dirigir um caminhão, poderia dirigir um carro ou uma moto? A pergunta era facilmente respondida pela Resolução 734/89 do Contran, a qual foi revogada no dia 01/03/99, data que começaram a vigorar novas Resoluções (50/98 e 74/98) sobre habilitação e toda confusão notoriamente conhecida. Dizia o Art. 73 da Resolução 734/89 que o condutor de veículo de quatro ou mais rodas poderia dirigir veículos de quatro ou mais rodas das categorias "inferiores". Ou seja, a categoria "E" era considerada superior à "D", que era superior à "C", que era superior à "B". Quanto à categoria "A", o Art. 75 da citada Resolução dizia expressamente que deveria fazer exame específico para ela, ou seja, era uma categoria diferenciada. Por esse motivo é que nos documentos consta "A,B" ou "A,C" ou "A,E".
Ocorre que, pelas novas regulamentações, isso não está dito expressamente. Então, teoricamente, deveriam constar no documento todas as categorias para qual a pessoa estivesse habilitado (Ex.: "A, B, C"). Essa dúvida continua pairando, quando sabemos que é possível a pessoa passar da categoria "B" para "D" sem passar pela "C" (desde que tenha dois anos de "B"), ou da "C"
para a "E" sem passar pela "D" (desde que tenha um ano de "C"). Seriam, portanto, todas diferentes, e não superiores ou inferiores entre si. A emissão dos documentos continua sendo no mesmo sistema de hierarquia da legislação anterior, só que agora sem base legal para isso. Poderia ser indiferente esse questionamento, não fosse o fato de além da condução de veículo de categoria diferente ser infração administrativa (Art. 162,III do CTB), poder constituir-se, em tese, em crime próprio (Art. 309 do CTB) ou agravante de outro (Art. 298 do CTB).

[Artigos]
Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado

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