ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
HIERARQUIA
DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
A categoria da Carteira Nacional de Habilitação
indica, implicitamente, qual o veículo que seu condutor
está habilitado a conduzir. Em resumo, elas estão
divididas em categorias: "A" (veículos
de duas ou três rodas - motos), "B" (veículos
para até 9 passageiros ou até 3,5 t. de peso
bruto total = carga + veículo), "C" (veículos
de carga com peso bruto total superior a 3,5 t.), "D"
(veículos para 10 ou mais passageiros), "E"
(veículos acoplados com trailer ou carretas). A "Permissão
para Dirigir" somente será das categorias "A"
ou "B", por ser o primeiro documento, uma vez
que para as demais categorias é necessário
um tempo mínimo de habilitação nessa
primeira.
Uma questão que poderia ser feita é se uma
pessoa habilitada na categoria "C" poderia dirigir
um veículo da categoria "B" ou "A",
por exemplo. Ou seja, se posso dirigir um caminhão,
poderia dirigir um carro ou uma moto? A pergunta era facilmente
respondida pela Resolução 734/89 do Contran,
a qual foi revogada no dia 01/03/99, data que começaram
a vigorar novas Resoluções (50/98 e 74/98)
sobre habilitação e toda confusão notoriamente
conhecida. Dizia o Art. 73 da Resolução 734/89
que o condutor de veículo de quatro ou mais rodas
poderia dirigir veículos de quatro ou mais rodas
das categorias "inferiores". Ou seja, a categoria
"E" era considerada superior à "D",
que era superior à "C", que era superior
à "B". Quanto à categoria "A",
o Art. 75 da citada Resolução dizia expressamente
que deveria fazer exame específico para ela, ou seja,
era uma categoria diferenciada. Por esse motivo é
que nos documentos consta "A,B" ou "A,C"
ou "A,E".
Ocorre que, pelas novas regulamentações, isso
não está dito expressamente. Então,
teoricamente, deveriam constar no documento todas as categorias
para qual a pessoa estivesse habilitado (Ex.: "A, B,
C"). Essa dúvida continua pairando, quando sabemos
que é possível a pessoa passar da categoria
"B" para "D" sem passar pela "C"
(desde que tenha dois anos de "B"), ou da "C"
para a "E" sem passar pela "D" (desde
que tenha um ano de "C"). Seriam, portanto, todas
diferentes, e não superiores ou inferiores entre
si. A emissão dos documentos continua sendo no mesmo
sistema de hierarquia da legislação anterior,
só que agora sem base legal para isso. Poderia ser
indiferente esse questionamento, não fosse o fato
de além da condução de veículo
de categoria diferente ser infração administrativa
(Art. 162,III do CTB), poder constituir-se, em tese, em
crime próprio (Art. 309 do CTB) ou agravante de outro
(Art. 298 do CTB).
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado