O Código de Trânsito Brasileiro é
por demais fascinante, e por vezes nos convida a refletir
sobre determinadas situações, que se por um
lado poderiam parecer óbvias, quando analisadas técnica
e profundamente, nos levam a conclusões diversas.
Numa dessas divagações surge uma pergunta:
Para andar de "triciclo" é necessário
o uso do capacete? A resposta mais óbvia, certa e
quase indiscutível seria que sim, mas merece uma
análise mais profunda. A resposta ganha importância
maior quando verificamos no Art. 244 do CTB que a falta
de capacete implica na suspensão do direito de dirigir
e numa multa gravíssima (180 Ufir).
O Art. 244 do CTB diz ser infração "Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor:..." (sem capacete
e viseira, passageiro sem capacete, faróis apagados,
com criança menor que sete anos, etc.) que geram
as consequências acima. Percebam que o Art. 244 não
diz que todos os veículos cujo condutor deva ser
habilitado na Categoria " A" devam cumprir tais
obrigações, mas tão-somente os condutores
de motocicletas, motonetas e ciclomotores. Não se
refere aos "triciclos" nem aos "quadriciclos".
O Art. 143 do CTB diz que a Categoria "A" permite
a condução de veículos de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral (side-car). A Resolução
700/88 o Contran estabeleceu que, para conduzir "quadriciclos"
(estrutura de motocicleta mas com quatro rodas), o condutor
também deva ser habilitado na categoria "A",
portanto, a categoria "A" é para "motocicletas",
"motonetas", "triciclos" e "quadriciclos".
Para "ciclomotores", o documento é a "Autorização".
Tanto a "motocicleta" quanto a "motoneta"
são veículos de duas rodas (o side-car é
complemento), sendo que no primeiro o condutor vai montado
e no segundo sentado. O conceito de "quadriciclo"
é trazido na Resolução 700/88, já
citada. "Triciclo", apesar de não estar
conceituado no Anexo I do CTB, está devidamente classificado
no Art. 96 do CTB, juntamente como o "quadriciclo".
"Ciclomotor" pode ter duas ou três rodas,
condutor pode estar tanto montado quanto sentado, desde
que não tenha mais que 50 cilindradas e não
ultrapasse aos 50 Km/h.
Após a análise dessas diversas hipóteses,
somos forçados a concluir que a obrigação
de usar capacete e viseira para condutor, capacete para
o passageiro (além do farol aceso, com criança,
etc.), conforme o Art. 244 do CTB, e que podem implicar
inclusive na suspensão da CNH, é apenas para
as
"motocicletas", "motonetas" e "ciclomotores"
(inclusive de três rodas), estando excluídos
dessa obrigação (apesar de recomendável),
os "triciclos" e os
"quadriciclos", considerando que para haver infração
é necessário que haja tipicidade, ou é
mais fácil dar a primeira resposta que veio à
mente, multar e pronto... vá recorrer!