ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
FALTA
DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO:
CRIME OU MERA INFRAÇÃO?
A Lei nº 9503 de 23/09/97, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro, acaba de aniversariar, e como
amplamente divulgado por Autoridades de Trânsito,
à princípio parece que a Lei cumpriu seus
objetivos, deixando o trânsito mais seguro, evitando-se
mortes e flagelos advindos de um trânsito perigoso
como o do nosso País.
Entretanto, a par das comemorações realizadas,
um aspecto jurídico de grande relevância tem
surgido em debates forenses nos mais diversos foros do País,
qual seja o artigo 309, que trata da punição
de motoristas inabilitados na condução de
veículos automotores, considerando-a como crime.
Anteriormente ao Código de Trânsito Brasileiro,
a questão da falta de habilitação para
conduzir veículo, foi disciplinada por cerca de cinco
décadas, pelo Decreto-lei nº 3.688 de 03 de
outubro de 1.941 (Lei de Contravenções Penais),
sendo pois que sequer era erigido o delito à categoria
de crime, punindo entretanto aqueles que praticassem a conduta
que colocasse em risco a incolumidade pública, no
seu Artigo 32: "Dirigir, sem a devida habilitação,
veículo na via pública, ou embarcação
a motor em águas públicas". Com a chegada
do Código de Trânsito Brasileiro, a questão
passou a ser tratada como crime, no artigo 309: "Dirigir
veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação
ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo
de dano" À princípio poderia-se dizer
que o presente posicionamento apenas
estaria reportando textos legais, e que o Código
de Trânsito Brasileiro vigente
cumpre fielmente os seus objetivos, entretanto, como dito
no início, perante os mais diversos ramos jurídicos
do País, tem surgido debates acalorados, pois os
arquitetos do Direito, interpretam cada qual a seu modo
o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro,
em linhas gerais, uns entendendo como crime e outros entendendo
como mera infração administrativa, caso não
reste configurado o "perigo de dano".
Não nos é possível nos estreitos limites
deste modesto artigo esgotar os soberbos argumentos e hermenêutica
de diversas correntes para a analise do
aludido artigo, e sim apenas colocá-los sinteticamente
para apreciação do leitor. O que ocorre é
que várias correntes, têm entendido que os
dizeres finais do artigo 309 do Código de Trânsito
Brasileiro, "...gerando perigo de dano...", estariam
adstritos em crime de resultado, e portanto, não
havendo a ocorrência do decantado "perigo de
dano", subsistiria apenas a infração
administrativa. Para os Juristas e operadores do Direito,
que se lastreiam em tal pensamento, o único fato
a punir-se, quando da direção inabilitada
de veículo na via pública, onde não
ocorresse o "perigo de dano", seria o administrativo,
através da aplicação de multa.
Correntes diversas, entendem que o delito estampado no artigo
309 supra elencado, é considerado crime, devendo
por tal ser punido, não só administrativa
como também criminalmente. Entre as várias
correntes de pensamento, há também uma que
entende estar ainda em vigor, mas de forma residual, a conduta
contravencional anterior, caso não reste configurado
o "perigo de dano". Ressaltadas as variações,
os que a estes pensamentos se unem, sustentam, basicamente,
a necessidade de punição criminal para os
fatos.
O que temos observado é que, infelizmente, um tanto
distante do conhecimento popular, posto que será
a população atingida diretamente pelos resultados,
diversos debates têm sido travados pelos Juristas,
acerca do tema, e a matéria ao que saibamos, até
o momento, conta com julgamentos divergentes perante diversos
Juizes e Tribunais, não havendo ainda um posicionamento
pacífico, e unânime, o que conclama a sociedade
para reflexões, tendo em vista a relevância
da questão enfocada e os seus desdobramentos para
a segurança de todos que necessitam trafegar como
motoristas e/ou pedestres pelas vias públicas. Deixando
de lado, neste resumo sintético, intrincados princípios
e teoremas jurídicos nos quais têm se norteado
os doutos Juristas e Doutrinadores, verificamos que urge
uma solução prática para os fatos,
já que a segurança da sociedade para o trânsito,
reclama cada vez mais medidas de reforço, e, ao nosso
ver, caso não haja uma interpretação
condizente do texto legal, ou ainda a reformulação
do artigo 309 pelo Legislador no que tange à expressão:
"perigo de dano", situações fático/jurídicas
alcançarão de forma indelével praticamente
toda a sociedade. Com efeito, em se agasalhando pacificamente
o posicionamento de que somente haveria a punição
de inabilitados, caso houvesse o "perigo de dano",
teríamos apenas como exemplificação,
que desnecessária seria tamanha controvérsia
à respeito de Resoluções acerca de
habilitação/autorização para
que Adolescentes conduzissem veículos ciclomotores
em via pública, já que não só
os Adolescentes, mas também as Crianças, ressaltamos,
de qualquer idade, poderiam livremente manejar, não
só ciclomotores, mas também veículos
automotores de qualquer espécie e tamanho pela via
pública, e desde que não tivessem gerado o
decantado "perigo de dano", nenhuma aplicação
infracional judicial lhes seria aplicada.
A situação ao nosso ver, em que pesem os robustos
argumentos em contrário, atinge contornos dramáticos,
pois inicialmente seria de cogitar-se o que seria o "..perigo
de dano..", situação como se vê
subjetiva ao perigoso critério de entendimento de
cada um, e, ademais porque em havendo o perigo de dano,
estaríamos já tangenciando a existência
de delitos mais graves, tais como lesões corporais
e/ou homicídio culposo. Assim, considerando a preocupação
demonstrada pela sociedade e autoridades para com a segurança
do trânsito, o que foi o objetivo primordial do Código
de Trânsito Brasileiro, qual seja o pensamento que
norteou o legislador foi o de tratar de forma mais rigorosa
os ilícitos que são perpetrados atrás
de um volante, conferindo-se a esse respeito a cautela exigida
pelo código para a entrega de uma carteira de habilitação,
criando um sistema mais complexo e exigente para sua obtenção,
evitando que inabilitados coloquem em risco a segurança
dos transeuntes, bem assim dos demais condutores de veículos
em circulação, não sendo plausível
que por um lado o legislador, interpretando o justo anseio
da Sociedade, a protegesse, exigindo maiores encargos e
responsabilidades dos condutores de veículo, e por
outro lado deixasse de punir criminalmente aqueles que conduzissem
veículos sem a devida habilitação.
Portanto é hora de conclamarmos a todos, juristas
ou não, mas certamente usuários do trânsito,
para a reflexão acerca do tema que atinge a todos
diariamente e que merece urgente posicionamento, pois mais
do que discussões acadêmicas, o assunto atinge
a saúde e vida de muitas pessoas.
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Autor:
ATTILIO FERDINANDO PELLICI - Advogado