ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO: CRIME OU MERA INFRAÇÃO?

A Lei nº 9503 de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, acaba de aniversariar, e como amplamente divulgado por Autoridades de Trânsito, à princípio parece que a Lei cumpriu seus objetivos, deixando o trânsito mais seguro, evitando-se mortes e flagelos advindos de um trânsito perigoso como o do nosso País.
Entretanto, a par das comemorações realizadas, um aspecto jurídico de grande relevância tem surgido em debates forenses nos mais diversos foros do País, qual seja o artigo 309, que trata da punição de motoristas inabilitados na condução de veículos automotores, considerando-a como crime. Anteriormente ao Código de Trânsito Brasileiro, a questão da falta de habilitação para conduzir veículo, foi disciplinada por cerca de cinco décadas, pelo Decreto-lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1.941 (Lei de Contravenções Penais), sendo pois que sequer era erigido o delito à categoria de crime, punindo entretanto aqueles que praticassem a conduta que colocasse em risco a incolumidade pública, no seu Artigo 32: "Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas". Com a chegada do Código de Trânsito Brasileiro, a questão passou a ser tratada como crime, no artigo 309: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano" À princípio poderia-se dizer que o presente posicionamento apenas
estaria reportando textos legais, e que o Código de Trânsito Brasileiro vigente
cumpre fielmente os seus objetivos, entretanto, como dito no início, perante os mais diversos ramos jurídicos do País, tem surgido debates acalorados, pois os arquitetos do Direito, interpretam cada qual a seu modo o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em linhas gerais, uns entendendo como crime e outros entendendo como mera infração administrativa, caso não reste configurado o "perigo de dano".
Não nos é possível nos estreitos limites deste modesto artigo esgotar os soberbos argumentos e hermenêutica de diversas correntes para a analise do
aludido artigo, e sim apenas colocá-los sinteticamente para apreciação do leitor. O que ocorre é que várias correntes, têm entendido que os dizeres finais do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, "...gerando perigo de dano...", estariam adstritos em crime de resultado, e portanto, não havendo a ocorrência do decantado "perigo de dano", subsistiria apenas a infração administrativa. Para os Juristas e operadores do Direito, que se lastreiam em tal pensamento, o único fato a punir-se, quando da direção inabilitada de veículo na via pública, onde não ocorresse o "perigo de dano", seria o administrativo, através da aplicação de multa.
Correntes diversas, entendem que o delito estampado no artigo 309 supra elencado, é considerado crime, devendo por tal ser punido, não só administrativa como também criminalmente. Entre as várias correntes de pensamento, há também uma que entende estar ainda em vigor, mas de forma residual, a conduta contravencional anterior, caso não reste configurado o "perigo de dano". Ressaltadas as variações, os que a estes pensamentos se unem, sustentam, basicamente, a necessidade de punição criminal para os fatos.
O que temos observado é que, infelizmente, um tanto distante do conhecimento popular, posto que será a população atingida diretamente pelos resultados, diversos debates têm sido travados pelos Juristas, acerca do tema, e a matéria ao que saibamos, até o momento, conta com julgamentos divergentes perante diversos Juizes e Tribunais, não havendo ainda um posicionamento pacífico, e unânime, o que conclama a sociedade para reflexões, tendo em vista a relevância da questão enfocada e os seus desdobramentos para a segurança de todos que necessitam trafegar como motoristas e/ou pedestres pelas vias públicas. Deixando de lado, neste resumo sintético, intrincados princípios e teoremas jurídicos nos quais têm se norteado os doutos Juristas e Doutrinadores, verificamos que urge uma solução prática para os fatos, já que a segurança da sociedade para o trânsito, reclama cada vez mais medidas de reforço, e, ao nosso ver, caso não haja uma interpretação condizente do texto legal, ou ainda a reformulação do artigo 309 pelo Legislador no que tange à expressão: "perigo de dano", situações fático/jurídicas alcançarão de forma indelével praticamente toda a sociedade. Com efeito, em se agasalhando pacificamente o posicionamento de que somente haveria a punição de inabilitados, caso houvesse o "perigo de dano", teríamos apenas como exemplificação, que desnecessária seria tamanha controvérsia à respeito de Resoluções acerca de habilitação/autorização para que Adolescentes conduzissem veículos ciclomotores em via pública, já que não só os Adolescentes, mas também as Crianças, ressaltamos, de qualquer idade, poderiam livremente manejar, não só ciclomotores, mas também veículos automotores de qualquer espécie e tamanho pela via pública, e desde que não tivessem gerado o decantado "perigo de dano", nenhuma aplicação infracional judicial lhes seria aplicada.
A situação ao nosso ver, em que pesem os robustos argumentos em contrário, atinge contornos dramáticos, pois inicialmente seria de cogitar-se o que seria o "..perigo de dano..", situação como se vê subjetiva ao perigoso critério de entendimento de cada um, e, ademais porque em havendo o perigo de dano, estaríamos já tangenciando a existência de delitos mais graves, tais como lesões corporais e/ou homicídio culposo. Assim, considerando a preocupação demonstrada pela sociedade e autoridades para com a segurança do trânsito, o que foi o objetivo primordial do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja o pensamento que norteou o legislador foi o de tratar de forma mais rigorosa os ilícitos que são perpetrados atrás de um volante, conferindo-se a esse respeito a cautela exigida pelo código para a entrega de uma carteira de habilitação, criando um sistema mais complexo e exigente para sua obtenção, evitando que inabilitados coloquem em risco a segurança dos transeuntes, bem assim dos demais condutores de veículos em circulação, não sendo plausível que por um lado o legislador, interpretando o justo anseio da Sociedade, a protegesse, exigindo maiores encargos e responsabilidades dos condutores de veículo, e por outro lado deixasse de punir criminalmente aqueles que conduzissem veículos sem a devida habilitação.
Portanto é hora de conclamarmos a todos, juristas ou não, mas certamente usuários do trânsito, para a reflexão acerca do tema que atinge a todos diariamente e que merece urgente posicionamento, pois mais do que discussões acadêmicas, o assunto atinge a saúde e vida de muitas pessoas.

[Artigos]
Autor: ATTILIO FERDINANDO PELLICI - Advogado

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