ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

EFEITO SUSPENSIVO DURANTE OS RECURSOS


Após a lavratura do auto de infração pelo agente, por ter, em princípio, cometido uma infração de trânsito, o cidadão dispõe de alguns remédios administrativos para exercer sua defesa contra a aplicação das penalidades previstas. A primeira possibilidade é a da "Defesa Prévia". Essa pré-instância é apresentada à autoridade de trânsito (diretor do órgão executivo) responsável pela aplicação da penalidade. Ela foi criada pela Resolução 568/80 do Contran e permanece existindo por não conflitar com o CTB, conforme dispõe o Art. 314, § único do CTB. Ademais, o próprio Código em seu Art. 281 estabelece que a autoridade "julgará" a consistência do auto de infração, verbo que implica em contraditório, pois ninguém deve julgar sem ouvir as partes, e aí encontra-se escondida a "Defesa Prévia" que alguns estados não enxergam. O Paraná enxerga. A "Defesa Prévia" naturalmente possui caráter suspensivo, pois nessa fase ainda não houve aplicação de penalidade. É uma autuação em discussão. Não pode, portanto, ser cobrada a multa para fins de licenciamento, transferência, etc. nem retido o documento de habilitação.
Não aceita a "Defesa Prévia", ou não feita, haverá a "Imposição da Penalidade". Dessa imposição, o cidadão poderá recorrer à J.A.R.I. (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). Para tal poderá, à sua escolha, recorrer pagando a multa por 80% de seu valor, ou sem pagar. Nessa fase o Código estabelece que se o recurso não for julgado em 30 dias, "poderá" ser concedido o efeito suspensivo. Não é necessário dizer que nesse caso o verbo "poderá" assume a condição de "deverá". Na prática significa que se a pessoa optou por recorrer à J.A.R.I. sem pagar, não poderá ter cobrada a multa enquanto pendente o julgamento. Ora, se o legislador deu as opções ao recorrente, não pode a autoridade exigir o pagamento antes do julgamento. Lembramos isso porque alguns órgãos de trânsito têm cobrado a multa (licenciamento, transferência, etc.) mesmo quando o recurso está na JARI e o usuário optou por recorrer sem pagar. Da mesma forma, no caso de suspensão do direito de dirigir, o efeito suspensivo é quase que natural, senão necessário, porque dinheiro ainda se desenvolve, mas uma retenção de carteira julgada indevida, não...
Como os julgamentos (Defesa Prévia e JARI) estão demorados em virtude do volume, a expectativa de arrecadação da multa poderá ser frustrada por até dois licenciamento (dois anos), quando bem aproveitados os prazos recursais. Da mesma forma, a pontuação não pode trazer seus efeitos, e se passado mais de um ano da autuação, essa pontuação cai fora da somatória. Assim também ocorrerá com as Permissões para Dirigir, com validade de um ano, e que darão a CNH apenas aos que não cometerem infrações graves e gravíssimas, ou reincidentes em médias, no período de um ano. Não são fórmulas mágicas de burlar a lei, é a própria Lei, portanto tais consequências eram (e foram) plenamente previsíveis. Não devemos esquecer que a demora dos julgamentos (e tais consequências) é fruto de muitos recursos. Muitos recursos são frutos de muitas autuações. Se recorrer é um direito...

[Artigos]
Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado




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