Após a lavratura do auto de infração
pelo agente, por ter, em princípio, cometido uma
infração de trânsito, o cidadão
dispõe de alguns remédios administrativos
para exercer sua defesa contra a aplicação
das penalidades previstas. A primeira possibilidade é
a da "Defesa Prévia". Essa pré-instância
é apresentada à autoridade de trânsito
(diretor do órgão executivo) responsável
pela aplicação da penalidade. Ela foi criada
pela Resolução 568/80 do Contran e permanece
existindo por não conflitar com o CTB, conforme dispõe
o Art. 314, § único do CTB. Ademais, o próprio
Código em seu Art. 281 estabelece que a autoridade
"julgará" a consistência do auto
de infração, verbo que implica em contraditório,
pois ninguém deve julgar sem ouvir as partes, e aí
encontra-se escondida a "Defesa Prévia"
que alguns estados não enxergam. O Paraná
enxerga. A "Defesa Prévia" naturalmente
possui caráter suspensivo, pois nessa fase ainda
não houve aplicação de penalidade.
É uma autuação em discussão.
Não pode, portanto, ser cobrada a multa para fins
de licenciamento, transferência, etc. nem retido o
documento de habilitação.
Não aceita a "Defesa Prévia", ou
não feita, haverá a "Imposição
da Penalidade". Dessa imposição, o cidadão
poderá recorrer à J.A.R.I. (Junta Administrativa
de Recursos de Infrações). Para tal poderá,
à sua escolha, recorrer pagando a multa por 80% de
seu valor, ou sem pagar. Nessa fase o Código estabelece
que se o recurso não for julgado em 30 dias, "poderá"
ser concedido o efeito suspensivo. Não é necessário
dizer que nesse caso o verbo "poderá" assume
a condição de "deverá". Na
prática significa que se a pessoa optou por recorrer
à J.A.R.I. sem pagar, não poderá ter
cobrada a multa enquanto pendente o julgamento. Ora, se
o legislador deu as opções ao recorrente,
não pode a autoridade exigir o pagamento antes do
julgamento. Lembramos isso porque alguns órgãos
de trânsito têm cobrado a multa (licenciamento,
transferência, etc.) mesmo quando o recurso está
na JARI e o usuário optou por recorrer sem pagar.
Da mesma forma, no caso de suspensão do direito de
dirigir, o efeito suspensivo é quase que natural,
senão necessário, porque dinheiro ainda se
desenvolve, mas uma retenção de carteira julgada
indevida, não...
Como os julgamentos (Defesa Prévia e JARI) estão
demorados em virtude do volume, a expectativa de arrecadação
da multa poderá ser frustrada por até dois
licenciamento (dois anos), quando bem aproveitados os prazos
recursais. Da mesma forma, a pontuação não
pode trazer seus efeitos, e se passado mais de um ano da
autuação, essa pontuação cai
fora da somatória. Assim também ocorrerá
com as Permissões para Dirigir, com validade de um
ano, e que darão a CNH apenas aos que não
cometerem infrações graves e gravíssimas,
ou reincidentes em médias, no período de um
ano. Não são fórmulas mágicas
de burlar a lei, é a própria Lei, portanto
tais consequências eram (e foram) plenamente previsíveis.
Não devemos esquecer que a demora dos julgamentos
(e tais consequências) é fruto de muitos recursos.
Muitos recursos são frutos de muitas autuações.
Se recorrer é um direito...