ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
ACIDENTES
DE TRÂNSITO: O QUÊ (NÃO) FAZER...
Uma situação absolutamente indesejável,
mas que infelizmente qualquer pessoa está sujeita
ao sair de casa é o envolvimento num acidente de
trânsito qualquer. Pode ser tanto uma leve colisão
quanto um acidente de grandes proporções.
O mais importante é manter o máximo de racionalidade
e tranquilidade possíveis, para não incidir
em infrações, ou até crimes, conforme
o Código de Trânsito. Não discorreremos
sobre a prestação de socorro à vítima
por entendermos que mereça uma abordagem específica.
A primeira hipótese é a do acidente sem vítimas,
apenas com danos materiais. Nesse caso, o Art. 178 do CTB
estabelece que, para assegurar a fluidez e segurança
do trânsito, o veículo deve ser removido, sob
pena de não o fazendo incidir numa infração
de natureza média (80 Ufir). No caso do trânsito
urbano (no Estado do Paraná). basta as partes interessadas
comparecerem no Batalhão de Trânsito para,
cada uma conforme sua versão, declararem sua versão
do fato e requererem o Boletim de Ocorrência. No caso
do trânsito rodoviário as polícias (estadual
e federal) comparecem quando solicitadas, e há até
grande burocracia para confecção do B.O. quando
o comparecimento das partes é posterior. Percebe-se,
portanto, diferença de procedimentos. Já tivemos
notícia, inclusive, de indisposições
entre serviços de remoção (guincho)
e policiais em face da remoção antes do comparecimento
da polícia, o que não se justifica, pois a
obrigação do motorista é justamente
removê-lo.
A segunda hipótese é a do acidente com vítima(s),
sem especificar-se a gravidade sofrida. Nesse caso o dever,
conforme o Art. 176 do CTB, é reservar
o local e somente remover o veículo se o agente policial
assim o determinar, sob pena de incidir numa infração
de natureza gravíssima multiplicada por cinco (900
Ufir) e suspensão do direito de dirigir. A hipótese
independe de ser trânsito urbano ou rodoviário.
As penalidades acima são aplicadas administrativamente,
pela autoridade de trânsito. Criminalmente há
consequências também. Quando há vítima,
há previsão do crime (Art. 312 do CTB) de
inovar-se o local do acidente antes do procedimento policial,
passível de detenção de seis meses
a um ano ou multa (competência do Juizado Especial
Criminal). Há, também, o crime (Art. 305 do
CTB) de afastar-se do local do acidente para fugir a responsabilidade
civil ou penal, e que nesse caso independeria de haver ou
não vítima(s). Esse crime cria uma situação
tão delicada que o fato de, numa colisão sem
vítimas, mandar-se o outro buscar seus direitos e
ir embora (pelo acaloramento da situação)
poderia caracterizar sua ocorrência. E o que fazer
quando sabemos que, em algumas cidades, existem quadrilhas
especializadas em gerar acidentes (pequenas colisões)
apenas para assaltar (principalmente mulheres), e a única
coisa que não se recomendaria seria parar para ver
o que aconteceu?
[Artigos]
Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado