ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

TACÓGRAFOS

Os equipamentos obrigatórios dos veículos, dentre eles kit de primeiros socorros, espelhos, cintos, encosto de cabeça, etc., têm gerado muita polêmica, mas um deles em especial tem tirado o sono de muito dono de caminhão, especialmente porque é caro, muito caro (entre R$ 350,00 e R$ 700,00), que é o Tacógrafo, ou registrador inalterável de velocidade e tempo. Trata-se de um equipamento capaz de registrar a velocidade, distância, tempo de operação sem interrupção, data e hora do início da operação, entre outras. A regulamentação em relação a quais veículos estão obrigados a tê-lo é que é polêmica, portanto, analisemos a questão.
Primeiramente por exclusão (ou inclusão na obrigatoriedade). Os veículos de transporte de escolares, de produtos perigosos, os de carga com capacidade máxima de tração CMT (peso máximo que consegue puxar - caminhão para carretas) superior a 19 t., e veículos de passageiros para mais que 10 ocupantes (microônibus), registrados na categoria aluguel (placa vermelha), já eram obrigados a ter o tacógrafo na vigência do Código anterior, e continuam tendo essa obrigatoriedade, pois a Resolução 14/98 do Contran reitera essa exigência.
O problema surge com os Arts. 2º, inc. III e com o Art. 6º dessa mesma Resolução 14/98 do Contran. Diz o Art. 2º, inc. III que "não se exigirá registrador instantâneo de velocidade e tempo nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1º de janeiro de 1999." Já o Art. 6º da Resolução diz que se exigirá o equipamento dos veículos de carga com Peso Bruto Total (veículo mais carga) superior a 4.536 Kg. (um caminhão relativamente pequeno).
Já o nosso brilhantíssimo Diretor do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), Gidel Dantas, emite um Ofício Circular (nº 03/99) no qual informa aos Diretores de órgãos estaduais que a interpretação é que tornou-se obrigatório o uso nos veículos de carga produzidos a partir de 1991 e com capacidade máxima de tração superior a 19 t., e aos novos com PBT superior a 4.536Kg ou seja, já estava complicado de entender e ele provou que nem ler ele sabe, (pois não leu que a não exigência era até 01/01/99 para os fabricados antes de 1991), quanto mais interpretar.
Entendemos que a melhor interpretação deva ser que os veículos novos com PBT superior a 4.536Kg ano/modelo 99/99 em diante devem tê-lo, ou seja, os
caminhões pequenos anteriores não precisam fazer esse investimento. Os de carga com CMT superior a 19 t. produzidos tanto antes quanto depois de 1991 entendemos que estão obrigados a tê-lo, sendo que fora apenas tolerado até 01/01/99 aos fabricados antes de 1991 sua não exigência. A tendência, porém, é que os órgãos executivos sigam a orientação do Ofício do Denatran, até porque é mais cômodo, e até menos oneroso para o usuário.

[Artigos]
Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado



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