ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
TACÓGRAFOS
Os equipamentos obrigatórios dos veículos,
dentre eles kit de primeiros socorros, espelhos, cintos,
encosto de cabeça, etc., têm gerado muita polêmica,
mas um deles em especial tem tirado o sono de muito dono
de caminhão, especialmente porque é caro,
muito caro (entre R$ 350,00 e R$ 700,00), que é o
Tacógrafo, ou registrador inalterável de velocidade
e tempo. Trata-se de um equipamento capaz de registrar a
velocidade, distância, tempo de operação
sem interrupção, data e hora do início
da operação, entre outras. A regulamentação
em relação a quais veículos estão
obrigados a tê-lo é que é polêmica,
portanto, analisemos a questão.
Primeiramente por exclusão (ou inclusão na
obrigatoriedade). Os veículos de transporte de escolares,
de produtos perigosos, os de carga com capacidade máxima
de tração CMT (peso máximo que consegue
puxar - caminhão para carretas) superior a 19 t.,
e veículos de passageiros para mais que 10 ocupantes
(microônibus), registrados na categoria aluguel (placa
vermelha), já eram obrigados a ter o tacógrafo
na vigência do Código anterior, e continuam
tendo essa obrigatoriedade, pois a Resolução
14/98 do Contran reitera essa exigência.
O problema surge com os Arts. 2º, inc. III e com o
Art. 6º dessa mesma Resolução 14/98 do
Contran. Diz o Art. 2º, inc. III que "não
se exigirá registrador instantâneo de velocidade
e tempo nos veículos de carga fabricados antes de
1991, excluídos os de transporte de escolares, cargas
perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus),
até 1º de janeiro de 1999." Já o
Art. 6º da Resolução diz que se exigirá
o equipamento dos veículos de carga com Peso Bruto
Total (veículo mais carga) superior a 4.536 Kg. (um
caminhão relativamente pequeno).
Já o nosso brilhantíssimo Diretor do Denatran
(Departamento Nacional de Trânsito), Gidel Dantas,
emite um Ofício Circular (nº 03/99) no qual
informa aos Diretores de órgãos estaduais
que a interpretação é que tornou-se
obrigatório o uso nos veículos de carga produzidos
a partir de 1991 e com capacidade máxima de tração
superior a 19 t., e aos novos com PBT superior a 4.536Kg
ou seja, já estava complicado de entender e ele provou
que nem ler ele sabe, (pois não leu que a não
exigência era até 01/01/99 para os fabricados
antes de 1991), quanto mais interpretar.
Entendemos que a melhor interpretação deva
ser que os veículos novos com PBT superior a 4.536Kg
ano/modelo 99/99 em diante devem tê-lo, ou seja, os
caminhões pequenos anteriores não precisam
fazer esse investimento. Os de carga com CMT superior a
19 t. produzidos tanto antes quanto depois de 1991 entendemos
que estão obrigados a tê-lo, sendo que fora
apenas tolerado até 01/01/99 aos fabricados antes
de 1991 sua não exigência. A tendência,
porém, é que os órgãos executivos
sigam a orientação do Ofício do Denatran,
até porque é mais cômodo, e até
menos oneroso para o usuário.
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado