ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

CICLOMOTORES

Recentemente, foi divulgado pela imprensa nacional que o Exmo. Senhor Ministro da Justiça, Dr. Renan Calheiros, manifestou sua posição contrária à manutenção da Resolução 50/98 do Contran, na parte que permite a condução de ciclomotores por pessoas de idade superior a 14 anos, por ser "perigosa". Entendemos que a questão não deva ser vista pelo aspecto simplesmente emocional, e sim de maneira formal segundo as regras constantes no Código de Trânsito Brasileiro. Entendemos oportuna a análise por parte do Sr. Ministro da Justiça e Presidente do Contran do conteúdo abaixo, até porque as regulamentações do Contran são o resultado da vontade de sete Ministros, e não apenas um, e o assunto fora regulamentado por unanimidade por parte do Contran na Resolução 50/98.
Primeiramente, devemos considerar que o conceito de "ciclomotor" mudou com o CTB, não necessitando mais da presença de pedais, assim como é conceituado na Europa e em países do Mercosul, como a Argentina. Assim, muitos veículos que antes eram considerados "motonetas" (condutor sentado) ou até "motocicletas" (condutor montado), passaram a ser "ciclomotores", desde que sua cilindrada não ultrapasse 50 cc e sua velocidade seja limitada a 50 km/h. Para qualquer mudança nesse conceito, não basta uma mera Resolução do Contran, e sim alteração no texto legal (CTB).
Segundo lugar é quanto ao documento que permite a condução. O Código prevê alguns documentos que permitem a condução de veículos, dentre eles:
1)"Permissão para Dirigir";
2)"Carteira Nacional de Habilitação";
3)"Autorização para Ciclomotores";
4)"LADV", ou Licença de Aprendizagem de Direção Veicular.
A "Permissão" é aquela pré-habilitação com validade de um ano, que permite dirigir veículos das categorias "A" e "B" (automóveis e motos). A "Carteira de Habilitação" permite a condução de automotores conforme a categoria "A", "B", "C", "D" ou "E". Destaca-se que para "habilitação" ("Permissão" e CNH é necessária a "imputabilidade penal" (18 anos, Art. 140 do CTB). Já para condução de ciclomotores, elegeu-se a "Autorização" como documento necessário. Para tal documento o CTB não exige a "imputabilidade penal" (Art. 141 do CTB), ou seja, não é necessária a idade de 18 anos. Ressalte-se que "Autorização" não é uma delegação do juiz, do pai, etc. e sim é o nome de um documento, como seria o "Brevê" por exemplo. A LADV é para o aprendiz que vai "habilitar-se" e deve conduzir com o instrutor ao seu lado.
Ocorre que o Código de Trânsito previu penalidades administrativas e criminais apenas pela falta da "Permissão para Dirigir" e da "Carteira Nacional de Habilitação". A condução sem o instrutor junto implica na cassação da LADV por 6 meses, mas nenhuma outra penalidade administrativa ou criminal. Quanto à "Autorização para Ciclomotores", nenhuma penalidade seja administrativa seja criminal é prevista, ou seja, conduzir "ciclomotores" sem "Autorização" é um fato atípico.
Um exemplo analógico: Se matar alguém não estivesse descrito no Código Penal como crime, no máximo seria um pecado, pois para haver uma sanção é necessária a anterioridade da lei prevendo o ato como infração ou como crime. Nesse caso não há. Poderia, portanto, colocar-se como idade limite 18, 25 ou 28 anos para condução dos ciclomotores, mas o fato é que quem fosse apanhado sem o documento não estaria cometendo nada, desde que obedecidas as demais regras de trânsito. Apesar de o Art. 161 prever a hipótese de o Contran "criar" penalidades, entendemos que esse foi um grave equívoco do legislador, pois criar infrações (com multas, apreensões e pontuações) por meio de Resoluções parece de constitucionalidade discutível. O correto seria a mudança (no caso a inclusão) no próprio texto legal, como, aliás, fazia o tão criticado Código anterior, que por pior que fosse previa no seu Art. 89 a infração de quem não estivesse devidamente "habilitado" ou "autorizado", fechando as duas hipóteses.
Se em mais de cinco anos de discussão os legisladores não tiveram a capacidade de perceber isso, duas hipóteses: negligência ou manifestação da vontade da sociedade (que votou neles). Se não perceberam que o conceito de "Ciclomotor" estava mudando, foi por ignorância quanto à especialidade da
matéria.
Veja-se o exemplo do Rio Grande do Sul. Foi o Estado mais combativo quanto aos ciclomotores. Bradou-se aos quatro ventos e para imprensa nacional que o Cetran/RS entraria com uma Ação de Inconstitucionalidade contra a possibilidade de condução por menores. Para tal foi solicitado um parecer à
Procuradoria Geral do RS sobre o assunto. À época, apenas para instruir melhor a análise, de forma livre de paixões e emoções pessoais, tomamos a iniciativa de enviar um material explicativo nos mesmos moldes descritos acima, com artigos, matérias e pareceres. Não foi surpresa alguma quando da manifestação daquela Procuradoria, através da Dra. Liana Maria Zavaski, de que não há qualquer inconstitucionalidade, e claramente externando seu entendimento da diferença entre "habilitação" e "autorização".
O Código de Trânsito tem precisão quase que matemática quanto aos fatos que irão acontecer, diante da redação de determinados dispositivos. Nossa primeira opinião sobre o que iria acontecer com o caso dos ciclomotores data de setembro/96, ou seja, mais de um ano antes do Código ser publicado, e muito antes de entrar em vigor, portanto essa omissão legal já era anunciada. Agora, como quem tropeça nas próprias pernas, tenta-se a todo momento reparar aquilo que já começava a tomar um rumo. Agora que as informações já tomam um rumo, convergem-se com o entendimento das autoridades, as empresas já investiram nas modificações necessárias dos veículos, alterou-se o registro dos veículos, foi oferecida a possibilidade, corta-se. Ou seja, agora pode, agora não pode, agora é bom, agora não é mais (kit de primeiros socorros, películas nos vidros, inspeção veicular, ciclomotores, etc.). Parece um espetáculo circense, só que os palhaços é que estão assistindo...

[Artigos]
Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado


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