ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
CICLOMOTORES
Recentemente, foi divulgado pela imprensa nacional que
o Exmo. Senhor Ministro da Justiça, Dr. Renan Calheiros,
manifestou sua posição contrária à
manutenção da Resolução 50/98
do Contran, na parte que permite a condução
de ciclomotores por pessoas de idade superior a 14 anos,
por ser "perigosa". Entendemos que a questão
não deva ser vista pelo aspecto simplesmente emocional,
e sim de maneira formal segundo as regras constantes no
Código de Trânsito Brasileiro. Entendemos oportuna
a análise por parte do Sr. Ministro da Justiça
e Presidente do Contran do conteúdo abaixo, até
porque as regulamentações do Contran são
o resultado da vontade de sete Ministros, e não apenas
um, e o assunto fora regulamentado por unanimidade por parte
do Contran na Resolução 50/98.
Primeiramente, devemos considerar que o conceito de "ciclomotor"
mudou com o CTB, não necessitando mais da presença
de pedais, assim como é conceituado na Europa e em
países do Mercosul, como a Argentina. Assim, muitos
veículos que antes eram considerados "motonetas"
(condutor sentado) ou até "motocicletas"
(condutor montado), passaram a ser "ciclomotores",
desde que sua cilindrada não ultrapasse 50 cc e sua
velocidade seja limitada a 50 km/h. Para qualquer mudança
nesse conceito, não basta uma mera Resolução
do Contran, e sim alteração no texto legal
(CTB).
Segundo lugar é quanto ao documento que permite a
condução. O Código prevê alguns
documentos que permitem a condução de veículos,
dentre eles:
1)"Permissão para Dirigir";
2)"Carteira Nacional de Habilitação";
3)"Autorização para Ciclomotores";
4)"LADV", ou Licença de Aprendizagem de
Direção Veicular.
A "Permissão" é aquela pré-habilitação
com validade de um ano, que permite dirigir veículos
das categorias "A" e "B" (automóveis
e motos). A "Carteira de Habilitação"
permite a condução de automotores conforme
a categoria "A", "B", "C",
"D" ou "E". Destaca-se que para "habilitação"
("Permissão" e CNH é necessária
a "imputabilidade penal" (18 anos, Art. 140 do
CTB). Já para condução de ciclomotores,
elegeu-se a "Autorização" como documento
necessário. Para tal documento o CTB não exige
a "imputabilidade penal" (Art. 141 do CTB), ou
seja, não é necessária a idade de 18
anos. Ressalte-se que "Autorização"
não é uma delegação do juiz,
do pai, etc. e sim é o nome de um documento, como
seria o "Brevê" por exemplo. A LADV é
para o aprendiz que vai "habilitar-se" e deve
conduzir com o instrutor ao seu lado.
Ocorre que o Código de Trânsito previu penalidades
administrativas e criminais apenas pela falta da "Permissão
para Dirigir" e da "Carteira Nacional de Habilitação".
A condução sem o instrutor junto implica na
cassação da LADV por 6 meses, mas nenhuma
outra penalidade administrativa ou criminal. Quanto à
"Autorização para Ciclomotores",
nenhuma penalidade seja administrativa seja criminal é
prevista, ou seja, conduzir "ciclomotores" sem
"Autorização" é um fato atípico.
Um exemplo analógico: Se matar alguém não
estivesse descrito no Código Penal como crime, no
máximo seria um pecado, pois para haver uma sanção
é necessária a anterioridade da lei prevendo
o ato como infração ou como crime. Nesse caso
não há. Poderia, portanto, colocar-se como
idade limite 18, 25 ou 28 anos para condução
dos ciclomotores, mas o fato é que quem fosse apanhado
sem o documento não estaria cometendo nada, desde
que obedecidas as demais regras de trânsito. Apesar
de o Art. 161 prever a hipótese de o Contran "criar"
penalidades, entendemos que esse foi um grave equívoco
do legislador, pois criar infrações (com multas,
apreensões e pontuações) por meio de
Resoluções parece de constitucionalidade discutível.
O correto seria a mudança (no caso a inclusão)
no próprio texto legal, como, aliás, fazia
o tão criticado Código anterior, que por pior
que fosse previa no seu Art. 89 a infração
de quem não estivesse devidamente "habilitado"
ou "autorizado", fechando as duas hipóteses.
Se em mais de cinco anos de discussão os legisladores
não tiveram a capacidade de perceber isso, duas hipóteses:
negligência ou manifestação da vontade
da sociedade (que votou neles). Se não perceberam
que o conceito de "Ciclomotor" estava mudando,
foi por ignorância quanto à especialidade da
matéria.
Veja-se o exemplo do Rio Grande do Sul. Foi o Estado mais
combativo quanto aos ciclomotores. Bradou-se aos quatro
ventos e para imprensa nacional que o Cetran/RS entraria
com uma Ação de Inconstitucionalidade contra
a possibilidade de condução por menores. Para
tal foi solicitado um parecer à
Procuradoria Geral do RS sobre o assunto. À época,
apenas para instruir melhor a análise, de forma livre
de paixões e emoções pessoais, tomamos
a iniciativa de enviar um material explicativo nos mesmos
moldes descritos acima, com artigos, matérias e pareceres.
Não foi surpresa alguma quando da manifestação
daquela Procuradoria, através da Dra. Liana Maria
Zavaski, de que não há qualquer inconstitucionalidade,
e claramente externando seu entendimento da diferença
entre "habilitação" e "autorização".
O Código de Trânsito tem precisão quase
que matemática quanto aos fatos que irão acontecer,
diante da redação de determinados dispositivos.
Nossa primeira opinião sobre o que iria acontecer
com o caso dos ciclomotores data de setembro/96, ou seja,
mais de um ano antes do Código ser publicado, e muito
antes de entrar em vigor, portanto essa omissão legal
já era anunciada. Agora, como quem tropeça
nas próprias pernas, tenta-se a todo momento reparar
aquilo que já começava a tomar um rumo. Agora
que as informações já tomam um rumo,
convergem-se com o entendimento das autoridades, as empresas
já investiram nas modificações necessárias
dos veículos, alterou-se o registro dos veículos,
foi oferecida a possibilidade, corta-se. Ou seja, agora
pode, agora não pode, agora é bom, agora não
é mais (kit de primeiros socorros, películas
nos vidros, inspeção veicular, ciclomotores,
etc.). Parece um espetáculo circense, só que
os palhaços é que estão assistindo...
[Artigos]
Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado