ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
"PERMISSÕES
PARA DIRIGIR" COMPLETAM 3 ANOS
O Código de Trânsito Brasileiro está
completando seu terceiro ano de vigência (22 de janeiro,
e não 23 de janeiro), muitas mortes a menos, muitas
dúvidas a mais, mas o espetáculo tem que continuar.
Um dos problemas que está prestes a ocorrer é
o das "Permissões Para Dirigir" emitidas
desde o início da vigência do Código,
cuja validade é de um ano, e que começam a
vencer. Diz o Código de Trânsito que quando
aprovado no exame, o candidato recebe uma "Permissão
Para Dirigir (PPD)", com validade de um ano, e que
se nesse ano não houver cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
de natureza média, recebe a "Carteira Nacional
de Habilitação (CNH)".
A grande questão é como proceder ao final
desse período e o que pode acontecer a quem não
pegar sua CNH? O Contran, ao editar a Resolução
07/98, no dia seguinte à entrada em vigor do Código,
estabeleceu que ao final dos exames, aprovado, o candidato
receberia a PPD, e que ao final de um ano deveria "requerer"
sua CNH, desde que não cometidas as infrações
previstas. Ocorre que nessa data o Contran não previu
a forma da PPD, e a solução caseira encontrada
pelos Detrans foi de escrever no campo de observações
da CNH a expressão "Permissão... "
e sua validade de 1 ano.
Ou seja, deram uma CNH, que deveria valer por 5 anos,
com validade de 1, apelidando-a de "Permissão
Para Dirigir". Pode não parecer, mas a forma,
tamanho, cores de um documento são essenciais para
sua emissão, pois de outra forma cada um faria como
bem entendesse. Apenas em novembro/98, através da
Resolução 71/98, é que se estabeleceu
que a PPD seria expedida no mesmo modelo da CNH, diferenciando-se
apenas a palavra "PERMISSÃO". Ora, realmente
até aí as pessoas receberam CNHs, pois "Permissões"
ainda não existiam legal e formalmente.
Nessa mesma Resolução 71/98 do Contran, está
estabelecido que a expedição da CNH será
"compulsória" ao término de um ano
de PPD. Compulsória, que se saiba, significa obrigatória,
compelida, ou seja, o Detran deve necessariamente expedi-la
ao final de um ano. Ora, a Resolução 07/98
fala que o usuário deve "requerê-la",
enquanto a 71/98 diz que sua emissão é "compulsória".
A primeira pergunta que fizemos (como proceder) tem, portanto
duas respostas:
1) Requerer a CNH;
2) Aguardar a CNH chegar, ou simplesmente ir pegá-la.
E o que acontece com quem não a possuir? Duas hipóteses:
ou ser considerado como não habilitado (infração
gravíssima vezes 3 = 540 Ufir), porque apesar de
cumprir os requisitos dos exames, deixou de requerer a emissão
de sua CNH, e a falta desse requerimento o tornaria inabilitado.
Entendemos que não é cabível a infração
de validade vencida há mais que 30 dias porque essa
infração se refere à CNH, e não
à PPD.
A outra hipótese é de não portar documento
de porte obrigatório (50 Ufir), pois se o usuário
não cometeu as infrações citadas ele
está regularmente habilitado e apenas não
foi ao Detran pegar aquilo que já é seu direito,
o qual
deve ter sido emitido compulsoriamente. Em nossa opinião
esse seria o melhor
entendimento, ou seja, não portando documento de
porte obrigatório, mas regularmente habilitado.
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado