ARTIGOS INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

"PERMISSÕES PARA DIRIGIR" COMPLETAM 3 ANOS

O Código de Trânsito Brasileiro está completando seu terceiro ano de vigência (22 de janeiro, e não 23 de janeiro), muitas mortes a menos, muitas dúvidas a mais, mas o espetáculo tem que continuar. Um dos problemas que está prestes a ocorrer é o das "Permissões Para Dirigir" emitidas desde o início da vigência do Código, cuja validade é de um ano, e que começam a vencer. Diz o Código de Trânsito que quando aprovado no exame, o candidato recebe uma "Permissão Para Dirigir (PPD)", com validade de um ano, e que se nesse ano não houver cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações de natureza média, recebe a "Carteira Nacional de Habilitação (CNH)".
A grande questão é como proceder ao final desse período e o que pode acontecer a quem não pegar sua CNH? O Contran, ao editar a Resolução 07/98, no dia seguinte à entrada em vigor do Código, estabeleceu que ao final dos exames, aprovado, o candidato receberia a PPD, e que ao final de um ano deveria "requerer" sua CNH, desde que não cometidas as infrações previstas. Ocorre que nessa data o Contran não previu a forma da PPD, e a solução caseira encontrada pelos Detrans foi de escrever no campo de observações da CNH a expressão "Permissão... " e sua validade de 1 ano.

Ou seja, deram uma CNH, que deveria valer por 5 anos, com validade de 1, apelidando-a de "Permissão Para Dirigir". Pode não parecer, mas a forma, tamanho, cores de um documento são essenciais para sua emissão, pois de outra forma cada um faria como bem entendesse. Apenas em novembro/98, através da Resolução 71/98, é que se estabeleceu que a PPD seria expedida no mesmo modelo da CNH, diferenciando-se apenas a palavra "PERMISSÃO". Ora, realmente até aí as pessoas receberam CNHs, pois "Permissões" ainda não existiam legal e formalmente.
Nessa mesma Resolução 71/98 do Contran, está estabelecido que a expedição da CNH será "compulsória" ao término de um ano de PPD. Compulsória, que se saiba, significa obrigatória, compelida, ou seja, o Detran deve necessariamente expedi-la ao final de um ano. Ora, a Resolução 07/98 fala que o usuário deve "requerê-la", enquanto a 71/98 diz que sua emissão é "compulsória".
A primeira pergunta que fizemos (como proceder) tem, portanto duas respostas:
1) Requerer a CNH;
2) Aguardar a CNH chegar, ou simplesmente ir pegá-la.
E o que acontece com quem não a possuir? Duas hipóteses: ou ser considerado como não habilitado (infração gravíssima vezes 3 = 540 Ufir), porque apesar de cumprir os requisitos dos exames, deixou de requerer a emissão de sua CNH, e a falta desse requerimento o tornaria inabilitado. Entendemos que não é cabível a infração de validade vencida há mais que 30 dias porque essa infração se refere à CNH, e não à PPD.
A outra hipótese é de não portar documento de porte obrigatório (50 Ufir), pois se o usuário não cometeu as infrações citadas ele está regularmente habilitado e apenas não foi ao Detran pegar aquilo que já é seu direito, o qual
deve ter sido emitido compulsoriamente. Em nossa opinião esse seria o melhor
entendimento, ou seja, não portando documento de porte obrigatório, mas regularmente habilitado.


[Artigos]
Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado


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