ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
RECOLHIMENTO
IMEDIATO DA HABILITAÇÃO
Um dos procedimentos que sempre é questionado é
o do recolhimento imediato da Carteira Nacional de Habilitação,
quando da ocorrência de infração em
que esteja prevista a suspensão do direito de dirigir,
ou seja, o agente recolher desde logo o documento. O Código
de Trânsito prevê, dentre outras, a penalidade
da suspensão do direito de dirigir. As penalidades,
conforme o Art. 256 do CTB, são aplicadas pela "Autoridade
de Trânsito", ou seja, o dirigente do órgão
executivo de trânsito. O Código prevê
também algo denominado "Medida Administrativa",
dentre elas o recolhimento dos documentos de habilitação,
e segundo o Art. 269 do CTB, tais medidas podem ser tomadas
pela "Autoridade de Trânsito" ou por seus
"agentes".
Nas infrações onde uma das penalidades é
a suspensão do direito de dirigir, está prevista
também a medida administrativa do recolhimento do
documento de habilitação, levando a crer que
está correta a atitude da retirada imediata do documento.
Discordamos, porém, desse posicionamento. Devemos
considerar que, sendo um documento de porte obrigatório,
a partir do momento que ele seja retirado a pessoa já
está impedida de conduzir o veículo, ou seja,
seu direito de dirigir já está suspenso. Em
face dessa consideração, é fácil
concluir-se que a "Medida Administrativa" do recolhimento
do documento de habilitação, implica, ou confunde-se
com a "Penalidade" da suspensão do direito
de dirigir, e , como dissemos, as penalidades somente podem
ser aplicadas pela "Autoridade de Trânsito".
No caso específico da suspensão do direito
de dirigir, o Art. 265 do CTB prevê que tal penalidade
somente será aplicada por decisão fundamentada
da "Autoridade" em processo administrativo, assegurada
a ampla defesa.
Diante do que expusemos, chegamos à conclusão
que no caso da suspensão do direito de dirigir, a
medida administrativa do recolhimento do documento deve
ser feito apenas depois do processo administrativo a que
se refere o Art. 265 do CTB, ou seja, o infrator seria convocado
a entregá-lo no órgão de trânsito.
Poder-se-ia questionar nos casos em que não é
recomendável apenas a mera autuação,
como seria o da embriaguez. Nesses casos de gravidade maior,
não devemos esquecer que também pode haver
a ocorrência, em tese, de um crime, e a parte criminal
prevê em seu Art.294 que a autoridade policial
judiciária (polícia civil) pode requerer ao
juiz, como medida cautelar, a suspensão do direito
de dirigir. Convenhamos que no caso de estar sem capacete
ou viseira em motos, em que é prevista a suspensão
do direito de dirigir, não parece razoável
recolher o documento de habilitação desde
logo, especialmente porque pode ser facilmente regularizada
a situação e o risco é apenas do condutor.
O mesmo ocorreria no caso de se transitar em rodovias em
velocidade superior à máxima em mais que 20%,
pois desde que o sujeito continue a viagem em velocidade
regulamentada, não há sentido em retirar-se
desde logo seu documento.
Aliás, isso acaba se tornando um pretexto ou facilitação
de corrupção, diante da ameaça de se
reter a carteira.
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Autor:
MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado