ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
OS
EFEITOS DO SILÊNCIO NA OBRIGATORIEDADE DO CINTO DE
SEGURANÇA
A indispensabilidade do uso de cinto de segurança
em todas as vias do território pátrio vem
ao encontro das necessidades do lesante trânsito nacional,
sendo incontestável sua eficiência na eventualidade
de um sinistro. Não é menos certo, por outro
lado, que o temido legislador brasileiro nem sempre busca
a clareza e objetividade, tanto no que se refere ao teor
do dispositivo legal elaborado, quanto à redação
empregada.
É o que se nota, em análise ao texto do artigo
65 do Código de Trânsito Brasileiro, objeto
de nosso entendimento preliminar, consoante terminologia
focalizada. No Direito Privado o silêncio é
normalmente interpretado como concordância da parte
silente em relação à pretensão
da outra parte; no Direito Público, nem sempre, pois
pode valer como aprovação ou rejeição
da pretensão do administrado, tudo dependendo do
que dispuser a norma pertinente. Contudo, em lições
do saudoso Hely Lopes Meirrelles, quando a norma limita-se
a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar
as conseqüências da omissão administrativa,
há que se perquerir, em cada caso, os efeitos do
silêncio. Denota negligência, a omissão
intencional, relativa a certos fatos que não deveriam
ser esquecidos, mormente, se atinente às necessidades
da sociedade.
Conclusão essa perfeitamente ajustável ao
art. 65 do CTB, verbis: "É obrigatório
o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros
em todas as vias do território nacional, salvo em
situações regulamentadas pelo Contran. (grifo
nosso).
Nota-se que, em previsões do legislador, franqueou,
diante da preposição concectiva subordinativa
acidental - salvo - exceções ao uso obrigatório
do cinto de segurança, haverá situações
em que se permitirá a dispensa do uso, quando não
for possível a sua utilização ou ficar
muito dificultada, desde que devidamente regulamentadas
pelo CONTRAN, e, que mesmo diante do prazo prescricional
de duzentos e quarenta dias do artigo 314 do mesmo diploma
legal, até a presente data, não houve regulamentação
ao uso do cinto de segurança, exceto no transporte
de menores de dez anos, objeto da Resolução
MJ/CTB nº 15/98.
Ressaltando, em acréscimo ao raciocínio supramencionado,
que revesti o artigo 65 do CTB num preceito incompleto,
que se constitui na terminologia jurídica em norma
em branco - ao ato em que não se fez menção,
ou não se escreveu que era necessário para
completá-lo -; tendo por irregular ou insubsistente
o auto de infração que descreve a penalidade
do não uso do cinto de segurança, frisa-se,
para maiores de 10 anos. Por derradeiro, merecem acolhidas
as palavras do ilustre Dr. Marcelo José Araújo,
que diz: "o grande problema é que nossas autoridades
têm o péssimo hábito de fazerem uma
inversão de valores nos princípios jurídicos.
Costumam dizer que se não estão regulamentadas
as exceções, é porque elas não
existem, quando o raciocínio mais lógico é
que se elas não estão regulamentadas, o dispositivo
está prejudicado, porque posso estar numa delas sem
saber. O artigo não é auto-aplicável".
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Autor:
MARCELO VIEIRA ZIMERER - Estudante de Direito