ARTIGOS
INTERESSANTES LIGADOS AO CÓDIGO BRASILEIRO
DE TRÂNSITO
NOTIFICAÇÃO
COM MAIS DE 30 DIAS
O Código de Trânsito Brasileiro continua
criando polêmicas jurídicas, e um dos
motivos principais é que essa Lei está
longe de ser uma mera cartilha de perguntas e respostas,
costumeiramente orientada e aplicada por autoridades
de trânsito que ocupam cargos políticos,
e agentes dessas autoridades instruídos a
granel por pessoas nem sempre íntimos do
conhecimento jurídico. O tema que abordaremos
é um exemplo típico da importância
desse novo enfoque, no qual faremos um comparativo
entre essa análise jurídica e aquilo
que está sendo vendido ao cidadão
comum como verdade. A imprensa tornou notória
a discussão, e esperamos que isso tenha despertado
o interesse de juristas para discutir a procedência
de penalidades irregularmente aplicadas.
O Código de Trânsito Brasileiro, Lei
9503 de 23/09/97 , (D.O.U. de 24/09/97) entrou em
vigor no dia 22 de janeiro de 1998, ou seja, 120
dias após sua publicação. Aliás,
a data correta da entrada em vigor do Código
também foi uma polêmica, porém
desde 04/10/97 já fazíamos a primeira
publicação no "Jornal do Estado",
no Paraná, alertando que a informação
dada pelo Governo Federal de que a Lei entraria
em vigor no dia 23/01/98 estava errada. Isso porque
o Código foi publicado no dia 24/09/97 e
22/01/98 é o centésimo vigésimo
dia após sua publicação. Poderia
haver alguma dúvida quanto à data
porque no dia 25/09/97 houve uma retificação
nos quatro incisos do parágrafo 4º do
Art. 13, porém essa retificação
não se constituiu em nova publicação,
não iniciando nova contagem. Explicado que
a data de entrada em vigor foi realmente o dia 22/01/98,
verificamos que até essa data a redação
do Art. 281,parágrafo único, inc.
II determinava que se no prazo de 60 (sessenta)
dias não fosse expedida a notificação
da autuação, ela se tornaria insubsistente
e seria arquivada.
Durante todo o período de vacatio legis foi
essa a redação do Art. 281, parágrafo
único, inc. II do CTB. Enquanto isso o Art.
316 do mesmo CTB determinava que tal prazo para
notificação somente passaria a vigorar
240 dias da publicação da Lei, ou
seja, no dia 22/05/98.
Ocorre que no dia 22/01/98, dia da entrada em vigor
do CTB, a Lei 9602 de 21 de janeiro de 1998 foi
publicada, passando a vigorar no próprio
dia 22/01/98, promovendo alterações
na redação original do CTB. No próprio
dia da entrada em vigor da Lei, outra promoveu alterações
em sua redação, entre elas o Art.
281,parágrafo único inc. II , que
teve o prazo de 60 dias alterado para 30 dias, para
expedição da notificação.
Portanto, o prazo de 60 dias chegou a ter existência,
mas nunca chegou a vigorar. De qualquer forma ele
só passaria a ter eficácia em 22/05/98
por disposição do Art. 316 já
mencionado.
O Art. 281, parágrafo único, inc.
II do CTB teve o prazo modificado, mas o Art. 316
permaneceu inalterado, consequentemente permaneceu
o prazo de 240 dias da publicação
da Lei 9503, ou seja, 22/05/98, para eficácia
da regra. Se a modificação fosse antes
da Lei entrar em vigor, contar-se-ia novo prazo
até para o CTB começar a vigorar como
um todo, já que diversos dispositivos foram
alterados pela Lei 9602. Como as alterações
foram após (concomitante) à entrada
em vigor modificou-se apenas a redação
dos artigos, permanecendo os prazos originalmente
estabelecidos.
Durante o período compreendido entre o dia
22/01/98 e 21/05/98 não havia prazo definido
para expedição da notificação,
já que o Art. 281, inc. II ainda não
tinha eficácia. Poder-se-ia alegar que nesse
período o prazo seria o da Resolução
812/96 do Contran, entendimento que discordamos.
A Resolução 812/96 do Contran - Conselho
Nacional de Trânsito estabeleceu regras prescricionais
de infrações de trânsito determinando
prazos para notificação de um ano
para multas dos Grupos 3 e 4, dois anos para as
do Grupo 2, três anos para as do Grupo 1,
quatro anos para as que implicassem na apreensão
da CNH e cinco para as que previssem a cassação
da CNH. A pretensão executória (fazer
valer a penalidade) prescreveria em um ano para
as advertências, em três para as multas,
em quatro para apreensões de CNH e em cinco
para as cassações.
Percebam que essa Resolução estabeleceu
prazos tanto para ciênca da autuação
quanto para sua execução. Entendemos
que a parte relativa à ciência (notificação)
não se aplicou no período de 22/01/98
a 21/05/98 porque o CTB não dividiu as multas
em grupos (1,2,3 e 4) e sim em gravíssimas,
graves, médias e leves, sendo, portanto,
incompatíveis. Já a pretensão
executória é aplicável a Resolução
812/96, já que advertência, multa,
apreensão (suspensão do direito de
dirigir) e cassação são penalidades
do CTB.
A regra do Art. 281, inc. II do parágrafo
único, do CTB, portanto, começou a
valer a partir de 22/05/98. Ocorre que essa é
uma regra de direito processual (estando inclusive
no Capítulo relativo ao Processo Administrativo)
e todos nós profissionais de Direito (incluídos
os estudantes) sabemos que regras processuais trazem
seus efeitos sobre os processos em curso, diferentemente
das regras de direito material.
Ora, é simples concluir que as autuações
não notificadas até 21/05/98 ficaram
sujeitas à regra a partir de 22/05/98. Significa
que se alguém foi autuado em 01/03/98 e notificado
até 21/05/98 o auto de infração
não será arquivado, pois foi válida.
Porém, se foi feita no dia seguinte para
diante, já havia sujeição à
regra, pois a fase que se encontrava o processo
era de autuação sem notificação.
Essa foi a situação que ocorreu em
diversos Estados no país, e que deveriam
ser anuladas de ofício por disposição
expressa da Lei.
As autoridades tentam defender-se alegando que a
regra somente valeria para as autuações
feitas a partir de 22/05/98, a exemplo da pontuação
que só vale para autuações
a partir dessa data. A justificativa é frágil.
A pontuação só começou
a valer a partir de 22/05/98 porque foi nessa data
que se estabeleceu que a somatória dos pontos
seria no prazo de 12 meses. Como se trata de regra
de direito material (penalidade), só começa
a valer para os fatos ocorridos a partir dela, pois
até essa data não havia prazo de somatória
definido. Já a notificação
é regra processual, portanto atingiu os processos
em curso.
Outra justificativa é de que o prazo é
para "expedição da notificação",
e desde que a autoridade a tenha expedido até
21/05/98 independeria o tempo de demora na notificação.
Esse argumento também não é
lógico. Primeiro porque não há
sentido em se considerar a data que a notificação
deixe o órgão de trânsito, pois
o processo é formado de diversas fases, desde
a autuação até a entrega da
notificação. Não adianta a
autoridade expedir para o correio rapidamente se
esse demora excessivamente. Não adianta o
correio expedir rapidamente se o carteiro demorar
para entregá-la. Somente podemos concluir
que o prazo deva ser o da entrega no endereço
que se encontra registrado o veículo, ou
seja, da notificação e não
da expedição, senão não
haverá sentido na regra e a sua finalidade
estará prejudicada. Outro argumento a favor
de nosso entendimento é o próprio
Art. 316 do CTB, que fala que o prazo para NOTIFICAÇÃO
(e não da expedição ) do Art.
281, inc. II do parágrafo único...
As autoridades lutam para manter as penalidades
que teriam sido prejudicadas pela aplicação
da regra. Infelizmente o judiciário terá
que ser provocado para dizer o óbvio. Esperemos
que o judiciário esteja preparado para analisar
questões óbvias como essa e outras
de complexidade maior e que as autoridades administrativas
insistem em interpretar da forma que melhor lhes
convém.
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